DECRETO N. 9.935, DE 30 DE JUNHO DE 1977
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Em casos especiais, devidamente justificados, o
Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a suspensão,
até 30 de junho de 1978, da aplicação do limite
estabelecido pelo artigo 6.° do Decreto n. 3.980 de 8 de julho de
1974, em relação a determinadas entidades ou
órgãos.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mario de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Afrânio de Oliveira, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretária do Governo aos 30 de junho de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais