PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do Ato Institucional n.º 8, de abril de 1969 e
do artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Criação
Artigo 1.º - Fica criado na Secretaria de Estado da Saúde, o Centro de Informações de Saúde.
CAPÍTULO II
Da transferência, modificações e criação de unidades
SEÇÃO I
Da transferência e modificações de unidades
Artigo 2.º - Ficam transferidos para o Centro de
Informações de Saúde as seguintes unidades dp
Departamento Técnico normativo, da Secretaria do Estado de
Saúde:
I - Divisão de Estatística e suas seções de
Coleta e Tabulação e de Planejamento Experimental e
Análise Estatística;
II - Divisão de Epidemiologia e suas Seções de
Epidemiologia Descritiva e de Epidemiologia Analítica.
Artigo 3.º - As unidades transferidas pelo artigo anterior ficam
com as denominações alteradas na seguinte conformidade:
I - Em grupo Técnico I e Grupo Técnico II,
respectivamente, a Divisão de Estatística e a
Divisão de Epidemiologia;
II - Em Equipes Técnicas, as Seções de Coleta e
Tabulação de Planejamento Experimental e Análise
Estatísticas, de Epidemiologia Descritiva e de Epidemiologia
Analítica.
SEÇÃO II
Da Criação
Artigo 4.º - Ficam criadas, no Centro de Informações de Saúde, as seguintes unidades.
I - 1 (um) Gabinete do Diretor;
II - 1 (um) Conselho Técnico Consultivo;
III - 2 (duas) Equipes Técnicas;
IV - 1 (uma) Seção de Apoio Administrativo;
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Artigo 5.º - Em decorrência do disposto nos artigos
2.º, 3.º e 4.º, Centro de Informações de
Saúde tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Diretor;
II - Conselho Técnico Consultivo;
III - Grupo Técnico I, com 3 (três) Equipes Ténicas;
IV - Grupo Técnico II, com 3 (três) Equipes Técnicas;
V - Seção de Apoio Administrativo.
Parágrafo único - O Secretário de Estado definirá,
em Resolução a composição e as normas de
funcionamento do Conselho Técnico Consultivo.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das atribuições gerais
Artigo 6.º - O Centro de Informações de Saúde tem por finalidade:
I - a coordenação da elaboração,
implantação e operação, na Secretaria de
Estado de Saúde, do sistema de coleta, tratamento e
armazenamento de dados de interesse em saúde das unidades da
Pasta e de outras fontes, nos campos administrativos,
técnico-científico e epidemiológico;
II - a coordenação da elaboração,
implantação e opreração, no Estado de
São Paulo, do Sistema Vigilância Epidemológica, de
acordo com os artigos 4.º, 7.º e 9.º do Decreto Federal
n. 78.231, de 12 de agosto de 1976, que aprova o Regulamento da Lei
Federal n.º 6.259;
III - o desenvolvimento de atividades previstas par ao "Subsistema de
Dados Estatísticos da Saúde, do Sistema Estadual de
Análise de Dados Estatísticos, criado pelo Decreto
n.º 6.809, de 25 de setembro de 1975;
IV - o fornecimento, ao Sistema Estadual de Análise de Dados
Estatísticos - SEADE, de subsídios, para a
definição da política estadual de
informações do Setor Saúde;
V - a organização e a manutenção de um
sistema de referência de dados de interesse em Saúde, para
propiciar aos usuários o acesso a dados e
informações disponíveis no subsistema e nas demais
fontes de informações;
VI - a produção e divulgação de
informações para os usuários internos e externos,
que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento
e ao controle de atividades, eo atendimento aos compromissos legais
como Ministério da Saúde;
VII - a participação em pesquisas no campo da Saúde;
VIII - o controle centralizado dos entendimentos de todos os
órgãos e unidades da Secretaria, com agências que
coletam, processam ou armazenam dados, a fim de instruir decisão
superior;
IX - o fornecimento de subsídios para seleção,
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos,
em diversos níveis, para operação do Centro;
X - a avaliação permanente do desempenho do Centro eo
desenvolvimento de estudos que tenham por objeto o
aperfeiçoamento do seu sistema operacional.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Diretor
Artigo 7.º - O Gabinete do Diretor tem as seguintes atribuições:
I - o atendimento e encaminhamento das partes;
II - o preparo, recebimento e expedição de processos, papéis e correspondência em geral;
III - a secretaria e o expediente do Conselho Técnico Consultivo;
IV - o exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos e encaminhados ao Diretor;
V - o assessoramento e assistência ao Diretor, em suas atividades.
SEÇÃO III
Do Conselho Técnico Consultivo
Artigo 8.º - O Conselho Técnico Consultivo tem as seguintes atribuições:
I - emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor;
II - opinar sobre planos de trabalho e programas do Centro de Informações de Saúde;
III - avaliar, em conjunto, os trabalhos do Centro, sugerindo as medidas que julgar oportunas;
IV - propor ao Diretor quaisquer medidas que julgue necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos do Centro.
SEÇÃO IV
Dos Grupos e Equipes Técnicos
Artigo 9.º - Os Grupos Técnicos I e II e as Equipes
Técnicas terão suas atribuições definidas
pelo Secretário de Estado da Saúde, ouvido o Conselho
Técnico Consultivo do Centro, observado o disposto no artigo
6.º.
SEÇÃO V
Da Seção de Apoio Administrativo
Artigo 10 - A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições;
I - executar os serviços de administração geral necessárias às atividades do Centro;
II - articular-se com outras unidades da Secretaria para obtenção de serviços suplementares..
CAPÍTULO V
Das Competências
SEÇÃO I
Do Diretor do Centro de Informações de Saúde
Artigo 11 - Ao Diretor do Centro de Informações de
Saúde, em sua respectiva área de atuação,
além de outras competências que lhe forem conferidas por
lei ou decreto, compete:
I - formular as diretrizes e as metas da polícia de operação e desenvolvimento do Centro;
II - representar a Secretaria de Estado da Saúde junto ao
Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos;
III - aprovar para publicação trabalhos e
relatórios técnico-científicos elaborados pelo
Centro de Informações de Saúde;
IV - baixar portarias, instruções normas e ordens de serviço;
V - assinar a correspondência oficial do Centro;
VI - em relação à administração de pessoal;
a) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15
(quinze) dias, bem como converter em multa a pena de supensão
por ele aplicada;
b) determinar a instauração de sindicância.
SEÇÃO II
Dos Diretores de Grupo Técnico
Artigo 12 - Aos Diretores de Grupo Técnico, em suas respectivas
áreas de atuação, além de outras
competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - acompanhar o desempenho das unidades técnicas subordinadas e
responder pelos resultados pelos resultados alcançados;
II - exercer atividades necessárias à perfeita
integração funcional do Grupo com as demais unidades do
Centro e da Secretaria:
III - representar o Diretor da Divisão quando lhe for determinado;
IV - em relação à administração de
pessoal, aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada
a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão por ele aplicada.
SEÇÃO IV
Dos Supervisores de Equipes Técnica e do Chefe da Seção de Apolo Administrativo
Artigo 13 - Aos supervisores de Equipe Técnica e ao Chefe da
Seção de Apoio Administrativo, em suas respectivas
áreas de atuação, além de outras
competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - orientar, coordenar, distribuir e acompanhar as atividades das respectivas Equipes de Seção:
II - aplicar pena de repreensão ou de suspensão limitada
a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão
por eles aplicadas;
III - exercer outras atividades que lhes forem atribuidas por autoridade superior.
SEÇÃO V
Das competências comuns
Artigo 14 - São competências comuns ao Diretor do Centro,
aos Diretores dos Grupos Técnicos, aos Supervisores das Equipes
Técnicas e ao Chefe de Seção, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões
os prazos para o desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das
autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades administrativas subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) expedir as determinações necessárias à
manutenção da regularidade dos serviços;
g) manter ambiente propicio ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competência dos
órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
i) providenciar a instrução de processos e expedientes
que devam ser submetidos à consideração superior,
manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
j) decidir sobre recursos interpostos contra despachos de autoridades
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
l) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
m) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
n) avocarm de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições de qualquer servidor, órgão ou
autoridades subordinas.
II - em relação à administração de pessoal;
a) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua subordinação;
b) controlar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
c) autorizar a retirada de servidor durante o expediente;
d) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
e) conceder o gozo de férias aos subordinados;
f) avaliar o mérito dos servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;
III - em relação à administração de
material e patrimônio, requisitar equipamentos e material
permanente e de consumo.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Artigo 15 - O Centro de Informações de Saúde fica
provisoriamente subordinado ao Secretário de Estado, até
a conclusão dos estudos sobre a organização do
Gabinete e Assessorias do Secretário de Estado.
Artigo 16 - Para fins de arbitramento do «pro labore»
previsto no artigo 28 da Lei n.º 10.261, de 1de julho de 1969, as
funções de Direçãoie Chefia das unidades de
que trata este decreto, ficam fixadas e classificadas na seguinte
conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico (Divisão Nível III)
, referência CD-12, destinada ao Centro de
Informações de Saúde, criado por este decreto.
II - 4 (quatro) de Supervisor de Equipe, referência CD-7,
destinadas às Equipes Técnicas criadas por este decreto;
III - 1 (uma) de Chefe de Seção, referência 19,
destinada à Seção de Apoio Administrativo.
Artigo 17 - A designação ou nomeação de
servidores para o exercício das funções citadas no
artigo anterior, bem como para provimento dos cargos, ja existentes, a
serem destinados a unidades de que trata este decreto será feita
em obediência aos seguinte requisitos;
I - os de Diretor (Divisão Nível III) , destinado ao
Centro, e os de Diretor de Grupo Técnico, de que tratam os
incisos III e IV do artigo 5.º por portador de
formação profissional de nível
universitário suplementada por título de
especialização em saúde pública.
II - os de Supervisor de Equipe Técnica ou de Chefe de
Seção Técnica, de que tratam os incisos III e IV
do artigo 5.º por portador de formação profissional
de nível universitário.
Artigo 18 - Na designação de servidor para desempenho de
função de supervisão ou chefia de unidades da
estrutura de que trata este decreto, para efeito de
atribuição ao «pro labore» previsto no artigo
28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, observadas, entre outras,
as condições de habilitação legal e de
capacitação profissional e o regime de trabalho da
unidade, comprovadas em cada caso, dar-se-á preferência a:
I - funcionários efetivos;
II - funcionários extranumerários;
III - servidores temporários.
Artigo 19 - O Secretário de Estado da Saúde
fixará, mediante resolução, o valor dos «pro
labore» para servidores que forem ou vierem a ser designados para
o exercício das funções de que trata o artigo 16,
após verificação, pelo Grupo Executivo da Reforma
Administrativa - GERA, da efetiva implantação e
funcionamento das unidades.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e, em especial, os
seguintes dispositivos:
I - os referentes aos sistemas de epidemologia e estatística do
inciso I do artigo 17, os incisos I e II do artigo 19 e os artigos 22 e
24, todos do Decreto n. 52.182, de 16 de julho de 1969;
II - os referentes à qualificação profissional
exigida, na Tabela Anexa ao Decreto Técnico Normativo da
Secretaria de Estado da Saúde:
a) de Diretor Técnico ( Divisão Nível II) da
Divisãoi de Estatística e da Divisão de
Epidemiologia;
b) de Chefe de Seção Técnica das
Seções de Epidemologia Analítica e de
Epidemiologia Descritiva, da Divisão de Epidemiologia.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicada na Secretaria do Governo, aos 6 de julho de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.
DECRETO N. 9.959, DE 7 DE JULHO DE 1977
Cria e organiza o Centro de Informações de Saúde
na Secretaria de Estado da Saúde e dá providências
correlatas
Retificação
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, ...
Onde se lê:
... do Ato Institucional n° 8, de abril de 1969 ...
Leia-se:
... do Ato Institucional n° 8, de 2 de abril de 1969 ...
Artigo 14 - II -
Onde se lê:
a) dar exercício aos servidores classificados na nidade
administrativa ..
Leia-se:
a) dar exercício aos servidores classificados na unidade
administrativa....
Artigo 16 - Para fins de arbitramento de ...
Onde se lê:
da Lei 10.261, de 10 de julho de 1969, ...
Leia-se:
da Lei 10.168, de 10 de julho de 1969, ...