DECRETO N. 9.961, DE 6 DE JULHO DE 1977
Classifica os órgãos de deliberação coletiva que especifica para efeito de arbitramento de gratificação a seus membros
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de arbitramento da
gratificação a que se refere o Decreto-lei n.º 152,
de 18 de setembro de 1969, ficam os órgãos abaixo
mencionados classificados na seguite conformidade, de acordo com o
artigo 1.° do Decreto-lei n.° 162, de 18 de novembro de 1969:
I - Grupo A:
a) Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas;
b) Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia, e
II - Grupo B:
a) Comissão de Artes Plásticas;
b) Comissáo de Cinema;
c) Comissão de Dança;
d) Comissão de Folclore e Artesanato;
e) Comissão de Literatura;
f) Comissão de Música;
g) Comissão de Teatro;
h) Comissão de Fotografia e Artes Aplicadas;
i) Comissão de Filatelia e Numismática;
j) Comissão de Circos, Circos-Teatros e Pavilhões;
l) Comissão de Filosofia e Ciências Sociais;
m) Comissão de Geografia e História;
n) Comissão de Biocências;
o) Comissão de Ciências Matemáticas e Físico-Químicas;
p) Comissão de Tecnologia Agropecuária;
q) Comissão de Tecnologia Biomédica e
r) Comissão de Tecnologia Industrial.
Artigo 2.° - A gratificação devida aos
integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo anterior,
por sessão a que comparecerem, será calculada à
razão de 15% (quinze por cento) e 12% (doze por cento)
respectivamente, para os Grupos A e B, do valor da referência 20
da escala criada pelo Decreto-lei Complementar n.° 11,, de 2 de
março de 1970.
Parágrafo único - Nos órgãos em que,
nos termos da legislação de sua
constituição, estejam previstas as funções
de secretário, a gratificação pelo desempenho
dessas funções será de 50% (cinquenta por cento)
daquela fixada para os membros, de acordo com a respectiva
classificação.
Artigo 3.° - O limite de sessões remuneradas dos
órgãos a que se refere o artigo 1.° deste decreto
não excederá:
I - para os mencionados no inciso I, de 5 (cinco) mensais;
II - para os mencionados no inciso II, de 4 (quatro) mensais.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta
das dotações próprias consignadas no
orçamento da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia,
suplementadas se necessário.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogados os incisos I
e III do artigo 1.º do Decreto n.º 9.539 de 28 de
fevereiro de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de Julho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia.
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretarai do Governo, aos 6 de julho de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais