Decreto
Nº 11.074, de 5 de janeiro de 1978
Aprova
as Normas do Cerimonial Público do Estado de São Paulo
PAULO
EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
e,
Considerando
a necessidade de atualizar as normas do Cerimonial Público do Estado de São
Paulo, harmonizando-as, no que couber, com as estabelecidas, no âmbito
nacional, pelo Decreto Federal no 70.274, de 9 de março de 1972,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam aprovadas as Normas do
Cerimonial Público Estadual, com o seu único anexo, apenso ao presente decreto,
as quais deverão ser observadas nas solenidades oficiais que se realizarem no
Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 5 de janeiro de 1978.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Péricles
Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
DAS
NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO ESTADUAL
SEÇÃO I
Da precedência
Artigo 1º - Dentro dos limites do território paulista, o Governador
do Estado terá sempre a precedência sobre as demais autoridades federais,
estaduais e municipais.
Artigo 2º - Nas cerimônias de caráter essencialmente militar será
observado o respectivo cerimonial.
Artigo 3º - Nas solenidades oficiais que se realizem em território
estadual, será observada a Ordem Geral de Precedência que consta do Decreto
Federal no 70.274, de 9 de março de 1972, ou de outro diploma legal que de
futuro vier a substituí-lo.
Artigo 4º - O Governador do Estado presidirá sempre às cerimônias a
que comparecer, salvo às dos Poderes Legislativo e Judiciário e às de caráter
exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo cerimonial.
§ 1º - Sempre que o Governador for convidado para as cerimônias
militares, ser-lhe-á dado o lugar de honra.
§ 2º - No Estado de São Paulo, o Governador e o Vice-Governador,
o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça
terão, nessa ordem, precedência sobre as autoridades federais; tal determinação
não se aplica, porém, aos Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados e do Supremo Tribunal Federal, aos Ministros de Estado, aos Chefes
dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, ao Chefe do Serviço
Nacional de Informações, ao Chefe do Estado Maior das Forças Armadas e ao
Consultor Geral da República, que passarão logo após o Governador.
§ 3º - Os antigos Governadores do Estado passarão logo após o
Presidente do Tribunal de Justiça, desde que não exerçam qualquer função
pública, observando-se também a determinação mencionada no parágrafo anterior.
§ 4º - Na ausência do Governador do Estado, o Vice-Governador
presidirá às cerimônias a que estiver presente.
§ 5º - Os antigos Vice-Governadores de Estado passarão logo após
os antigos Governadores, com a ressalva prevista no § 2o deste artigo.
Artigo 5º - Os Secretários de Estado presidirão às solenidades
promovidas pelas respectivas Secretarias.
§ 1º - A precedência entre os Secretários de Estado, ainda que
interinos, é determinada pelo critério histórico da criação ou desdobramento da
respectiva Secretaria, na seguinte ordem:
1 - Justiça
2 - Fazenda
3 - Agricultura
4 - Obras e Meio Ambiente
5 - Transportes
6 - Educação
7 - Saúde
8 - Segurança Pública
9 - Promoção Social
10 - Cultura, Ciência e Tecnologia
11 - Esportes e Turismo
12 - Relações do Trabalho
13 - Administração
14 - Economia e Planejamento
15 - Interior
16 - Casa Civil
17 - Governo
18 - Negócios Metropolitanos
§ 2º - A precedência entre os diferentes postos e cargos da
mesma categoria corresponde à ordem de precedência das respectivas Secretarias.
Artigo 6º - Nos municípios, o Prefeito presidirá às solenidades
municipais.
Artigo 7º - Em igualdade de categoria, a precedência, em cerimônias
de caráter estadual, será a seguinte:
I - As autoridades estrangeiras; e
II - As autoridades e funcionários federais, estaduais e
municipais.
Parágrafo único - Os inativos passarão logo após os funcionários em serviço ativo de igual categoria.
Artigo 8º - Quando um militar exercer função administrativa civil e
comparecer fardado a qualquer cerimônia, será observada a precedência de
patente prevista no artigo competente do Estatuto dos Militares.
Artigo 9º - Os Cardeais da Igreja Católica, como eventuais
sucessores do Papa, têm situação correspondente à dos Príncipes herdeiros.
Artigo 10 - Ao determinar a colocação na ordem geral de precedência
de personalidades nacionais e estrangeiras sem função oficial, o Chefe do
Cerimonial levará em consideração a posição social e idade das mesmas, bem como
cargos ou funções que ocupem ou hajam desempenhado, ou, se for o caso, a
posição que as situa na hierarquia eclesiástica.
Parágrafo único - O Chefe do Cerimonial poderá intercalar diplomatas, agentes consulares e personalidades estrangeiros entre as altas autoridades federais, estaduais e municipais.
Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do
Cerimonial, o qual, quando solicitado, prestará esclarecimentos de natureza
protocolar.
Artigo 12 - A precedência entre os Chefes dos Executivos nos Estados
da União e Territórios Federais será regulada pela data da respectiva posse,
cabendo, porém, a prioridade ao Chefe do Executivo local dentro dos limites do
respectivo território.
Artigo 13 - A precedência entre os componentes de missões especiais
estrangeiras em visita oficial ao Estado será dada pelo chefe da Missão
residente, desde que sobre a matéria não haja decisão do Governo Federal.
Da representação
Artigo 14 - Em almoços e jantares, nenhum convidado poderá fazer-se
representar.
Artigo 15 - Quando o Governador do Estado se fizer representar em
solenidades ou cerimônias, o seu representante será colocado à direita da
autoridade que a elas presidir.
§ 1º - Do mesmo modo, os representantes dos Poderes Legislativo
e Judiciário, quando membros dos referidos Poderes, terão a colocação que
compete aos respectivos Presidentes.
§ 2º - Nenhum convidado poderá fazer-se representar nas
cerimônias oficiais a que comparecer o Governador do Estado.
§ 3º - Nas solenidades oficiais, os representantes das
autoridades civis ou militares terão a precedência que lhes competir por força
dos seus postos ou funções e não a que caberia aos representados.
Artigo 16 - em cerimônias oficiais em que autoridades estaduais
fizerem uso da palavra, a ordem dos discursos seguirá a ordem inversa de
precedência dos respectivos oradores, isto é, usará da palavra, em primeiro
lugar, a autoridade de menor hierarquia e, subseqüentemente, os demais oradores
até o de precedência mais alta, cabendo ao Governador encerrar a solenidade, se
a ela estiver presente.
Parágrafo único - O Governador não está protocolarmente obrigado a nomear individualmente, no vocativo dos discursos que proferir, as demais autoridades participantes das cerimônias oficiais a que ele presidir, salvo o Presidente e o Vice-Presidente da República, se estes às mesmas estiverem presentes.
SEÇÃO II
Do Hino Nacional
Artigo 17 - A execução do Hino Nacional obedecerá à legislação
federal e, nas cerimônias presididas pelo Governador do Estado, só terá início
depois que este houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado.
Parágrafo único - Nas solenidades sujeitas a regulamentos especiais, será observado o respectivo cerimonial.
Da bandeira nacional e da estadual
Artigo 18 - A bandeira nacional, com observância da legislação
federal pertinente, e a bandeira estadual de São Paulo poderão ser usadas em
todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros de caráter
oficial ou particular.
§ 1º - A bandeira estadual será usada com o mesmo critério da
nacional, conforme dispõe este artigo.
§ 2º - Sempre que a bandeira nacional e a paulista forem
hasteadas uma ao lado da outra, observar-se-á o cerimonial previsto na
legislação federal que rege o uso da primeira.
§ 3º - Poderá a bandeira estadual ser apresentada:
1 - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito; quando hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro;
2 - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre paredes ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros;
3 - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
4 - Compondo, com outras bandeiras, panóplias; escudos ou peças semelhantes;
5 - Conduzida em formaturas, desfiles ou mesmo individualmente;
6 - Distendida sobre ataúde, até o momento do sepultamento.
§ 4º - Hasteia-se diariamente a bandeira paulista:
1 - Nos Palácios do Governo do Estado;
2 - Nos edifícios-sede das Secretarias de Estado;
3 - Nos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Judiciário;
4 - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
5 - Nas sedes de unidades e sub-unidades de corporações da Polícia Militar;
6 - Hasteia-se obrigatoriamente a bandeira estadual, nos dias de gala ou de luto estaduais e nacionais, em todas as repartições públicas estaduais, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
§ 5º - Nas escolas públicas estaduais é obrigatório o
hasteamento solene da bandeira paulista, durante o ano letivo, pelo menos uma
vez por semana.
§ 6º - A bandeira estadual pode ser hasteada e arriada a
qualquer hora do dia ou da noite. Normalmente faz-se o hasteamento às 8:00
horas e o arriamento às 18:00 horas. Permanecendo hasteado após o anoitecer,
deverá estar o pavilhão paulista devidamente iluminado.
§ 7º - No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é
realizado às 12:00 horas simultaneamente com as solenidades especiais para o
hasteamento da bandeira nacional.
§ 8º - Quando em funeral, a bandeira estadual fica a meio mastro
ou a meia adriça. Em todas as repartições estaduais hasteia-se a bandeira
paulista em funeral quando o Governador decretar luto estadual ou quando for
decretado luto nacional.
§ 9º - A bandeira estadual, quando não estiver em uso, deve ser
guardada em local digno.
Do pavilhão do Governador do Estado
Artigo 19 - Sempre que o Chefe do Executivo Estadual se encontrar na
sede do Governo do Estado, hastear-se-á o Pavilhão do Governador, criado pelo
Decreto nº 18.281, de 6 de setembro de 1948.
Parágrafo único - O pavilhão do Governador será igualmente hasteado:
1 - Nas repartições estaduais, sempre que o Governador do Estado a elas comparecer; e
2 - Nos locais, dentro do território estadual, onde estiver residindo o Governador do Estado.
Da revista à Polícia Militar do Estado
Artigo 20 - No dia 15 de dezembro, o Governador do Estado passará
revista a destacamento da Polícia Militar. Tendo à sua esquerda o Secretário da
Segurança Pública e, em frente, o Chefe da Casa Militar e o Comandante Geral da
Polícia Militar, Sua Excelência se dirigirá em carro do Estado, acompanhado de
escolta de polícia montada , ao local onde se efetuar a revista.
Parágrafo único - A revista processar-se-á, de preferência, no período da manhã e, salvo outra determinação, o traje será escuro, de passeio, para os civis, e o correspondente para os militares.
Dos desfiles
Artigo 21 - Por ocasião dos desfiles, o Governador do Estado terá
próximos de si o Secretário de Estado de quem dependam as corporações
militares, ou corporações civis de qualquer natureza, que desfilam, e o Chefe
da Casa Militar.
SEÇÃO III
Da posse do Governador do Estado
Artigo 22 - O Governador do Estado, eleito, tendo à sua esquerda o
Vice-Governador e, em frente, o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil e o
Chefe da Casa Militar da administração finda, dirigir-se-á, em carro do Estado,
escoltado por lanceiros do Regimento de Cavalaria da Polícia Militar do Estado
e precedido por batedores da Escolta Governamental, ao Palácio 9 de Julho, sede
da Assembléia Legislativa, a fim de prestar o compromisso constitucional.
Artigo 23 - Competindo à Assembléia Legislativa, em obediência a
legislação pertinente, organizar e executar a cerimônia do compromisso
constitucional, o Chefe do Cerimonial do Governo do Estado aguardará o recebimento,
com a devida antecedência, de informações que o Chefe do Cerimonial da
Assembléia Legislativa houver por bem fornecer-lhe sobre a cerimônia em apreço,
bem como sobre a participação na mesma de autoridades nacionais, do Corpo
consular e de outras autoridades estrangeiras.
Artigo 24 - Terminada a solenidade de que trata o artigo 23, o
Governador do Estado, com os mesmos acompanhantes, dirigir-se-á ao Palácio do
Governo.
Artigo 25 - Aguardarão a chegada de Sua Excelência, à porta principal
do Palácio, o Governador e o Vice-Governador cujos mandatos findaram, em
companhia dos integrantes do antigo Secretariado; estarão igualmente presentes
os componentes do Secretariado e o Chefe da Casa Militar já designados.
Artigo 26 - Após a troca de cumprimentos, ambos os Governadores,
acompanhados pelos Vice-Governadores, Secretários-Chefes da Casa Civil e Chefes
da Casa Militar, encaminhar-se-ão ao Gabinete do Governador e daí, quando todas
as demais autoridades já houverem ocupado seus respectivos lugares, dirigir-se-ão
ao recinto onde o novo Chefe do Executivo receberá de seu antecessor o cargo de
Governador do Estado.
Artigo 27 - Terminada a cerimônia, o Governador conduzirá o
ex-Governador até à porta principal do Palácio do Governo.
Artigo 28 - Feitas as despedidas, o ex-Governador será acompanhado
até a sua residência, ou ponto de embarque, pelo Vice-Governador do Estado e
pelo Chefe da Casa Militar do Governo empossado.
Artigo 29 - As esposas dos Governadores e Vice-Governadores poderão
acompanhar os respectivos maridos nos atos previstos nos artigos 26, 27, 28 e
29 destas Normas.
Artigo 30 - Caberá ao Chefe do Cerimonial planejar e executar as
cerimônias de transmissão do cargo de Governador.
Artigo 31 - O Governador do Estado comunicará imediatamente sua posse
às seguintes autoridades: Presidente da República, Vice-Presidente da
República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente
do Supremo Tribunal Federal e Governadores dos demais Estados e dos Territórios
da União.
Das recepções
Artigo 32 - Logo após haver tomado posse e assinado os decretos de
nomeação dos novos Secretários de Estado e do Chefe da Casa Militar, o
Governador receberá os cumprimentos das autoridades civis, militares e
eclesiásticas.
Artigo 33 - No mesmo dia, o Governador do Estado receberá, em
audiência solene, os Chefes de Missões diplomáticas que houverem comparecido à
sua posse e o Corpo consular de São Paulo.
Artigo 34 - À noite, o Governador receberá, no Palácio do Governo, os
membros do Corpo consular, altas autoridades nacionais e estrangeiras, e outras
personalidades.
Do traje
Artigo 35 - O traje a ser usado nas cerimônias estaduais será
estabelecido pelo Chefe do Cerimonial, após consulta ao Governador do Estado
Das honras militares
Artigo 36 - Para prestar as honras do estilo ao novo Chefe do
Executivo Estadual, formará em frente ao edifício da Assembléia Legislativa e
ao Palácio do Governo tropa de guarnição estadual.
Parágrafo único - O Chefe da Casa Militar providenciará, após consulta ao novo Governador, as honras militares a serem a este prestadas no Palácio do Governo.
Da transmissão temporária do poder
Artigo 37 - Na transmissão temporária do poder, por impedimento do
Governador, de conformidade com a Constituição do Estado, observar-se-á o
cerimonial que for acordado pelo Chefe do Executivo e seu substituto.
Da nomeação dos Secretários de Estado e do Chefe da Casa Militar
Artigo 38 - Logo após ter tomado posse e apresentado despedidas ao
ex-Chefe do Executivo Estadual, o Governador assinará os decretos de nomeação
dos novos Secretários de Estado e do Chefe da Casa Militar.
§ 1º - O primeiro decreto de nomeação a ser assinado será o do
Secretário de Estado da Justiça, a quem caberá referendar os decretos de
nomeação dos demais Secretários e do Chefe da Casa Militar.
§ 2º - As cerimônias de transmissão de cargos de Secretários de
Estado e do Chefe da Casa Militar ficarão a critério do Governador.
Artigo 39 - Antes de decorrido um mês de sua posse, os Secretários de
Estado e o Chefe da Casa Militar visitarão pessoalmente o Vice-Governador, os
Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, os Oficiais
Generais Comandantes de Área do Estado de São Paulo e o Prefeito da Capital,
assim como os Cônsules Gerais de carreira nesta sediados.
Parágrafo único - Dentro do mesmo período, os Secretários de Estado deixarão cartões ao Comandante da Polícia Militar e ao Delegado Geral de Polícia; os Secretários de Estado e o Chefe da Casa Militar deixarão, também, cartões aos demais Cônsules estrangeiros residentes na Capital.
SEÇÃO IV
Das visitas do Governador do Estado e do seu comparecimento a solenidades
oficiais
Artigo 40 - O Chefe do Poder Executivo Estadual não faz nem retribui
visitas de caráter oficial, exceto as que faça ou retribua ao Presidente e ao
Vice-Presidente da República, bem como aos Soberanos, Chefes de Estado
estrangeiros, Cardeais e príncipes herdeiros.
Artigo 41 - Quando o Governador do Estado comparecer, em caráter
oficial, a festas e solenidades, ou fizer qualquer visita, o programa de tais
eventos será submetido à sua prévia aprovação pelo Chefe do Cerimonial do
Governo do Estado.
Artigo 42 - Quando o Governador visitar oficialmente cidades de seu
Estado, competirá ao Cerimonial, em entendimento com as autoridades locais,
coordenar a respectiva programação e submetê-la à aprovação prévia do Chefe do
Executivo Estadual.
Artigo 43 - Caberá ao Cerimonial do Governo do Estado, em cooperação
com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, elaborar e coordenar a
programação de visita do Governador ao estrangeiro, bem como a efetivação da
mesma.
Artigo 44 - Quando o Governador do Estado comparecer a festas ou
solenidades públicas ou fizer visitas oficiais, os pormenores lhe serão
submetidos, para sua prévia aprovação, pela Secretaria do Governo, pela Casa
Militar ou pelo Cerimonial, conforme o caso.
Parágrafo único - Tal prática deve ser igualmente observada no tocante a discursos que devam ser pronunciados na presença do Governador.
Artigo 45 - Quando se ausentar do Palácio, o Governador do Estado
sairá, em regra, acompanhado do Ajudante de Ordens. Além deste, acompanhará o
Governador do Estado, quando para tal fim receber determinação expressa,
qualquer outro membro do Governo.
§ 1º - A alto funcionário da Casa Civil ou da Secretaria do
Governo caberá acompanhar o Governador do Estado nas solenidades de caráter
civil.
§ 2º - A alto funcionário do Cerimonial e da Casa Militar caberá
acompanhá-lo nas solenidades de grande etiqueta.
Das Audiências
Artigo 46 - Os pedidos de audiências para os Chefes de Representação
consular e outras personalidades estrangeiras serão feitos pelas respectivas
Representações ao Governador do Estado através do Cerimonial estadual.
Artigo 47 - No dia 7 de setembro, o Chefe de Cerimonial do Governo,
acompanhado do Chefe do Gabinete da Casa Militar e do Subchefe do Cerimonial,
receberá os Chefes de Representação consular que desejarem deixar registrados,
no livro para tal fim existente, cumprimentos ao Governador do Estado.
Parágrafo único - O Subchefe do Cerimonial notificará, com antecedência, as Representações consulares do horário que houver sido fixado para tal ato.
SEÇÃO V
Das visitas oficiais de autoridades
Artigo 48 - As autoridades especificadas no Cerimonial militar só terão
direito a honras militares quando visitarem o Estado em caráter oficial
Parágrafo único - Em quaisquer outras circunstâncias, a autoridades e pessoas gradas poderão ser prestadas as honras militares que o Governador Do Estado houver por bem determinar.
Das visitas oficiais do Presidente e do Vice-Presidente da República
Artigo 49 - Quando o Presidente da República e o Vice-Presidente da
República estiverem em visita oficial ao Estado, será observado o cerimonial
constante do decreto federal no 70.274, de 9 de março de 1972, Seção IV,
artigos de 59 a 61 e 63, ou o que constar de nova legislação federal que
eventualmente vier a regular a matéria.
Das visitas oficiais do Ministros de Estado
Artigo 50 - Quando um Ministro de Estado vier em visita oficial ao
Estado, será recebido, sempre que possível, no ponto de desembarque ou à
entrada em território paulista, pelo Secretário de Estado cuja pasta seja afim
à do visitante, dando-se o mesmo na partida.
§ 1º - O Ministro de Estado será informado, com a devida
antecedência, do dia e hora da audiência em que será recebido pelo Governador
do Estado, e será aguardado na hora aprazada, à porta principal do Palácio,
pelo Chefe da Casa Militar e por alto funcionário do Cerimonial.
§ 2º - Além das deferências constantes do artigo 50, o Ministro
de Estado, quando da primeira visita oficial ao Estado, terá à sua disposição
um oficial da Polícia Militar , um carro do Estado e escolta de três batedores.
§ 3º - Durante as visitas que à primeira e oficial se seguirem,
o Ministro visitante disporá de carro a ele cedido pela representação do
Ministério respectivo no Estado ou, na falta de tal representação, por carro
posto à sua disposição pela Secretaria do Governo, mediante requisição da
Secretaria que o houver recebido, acompanhado, num caso ou noutro, por escolta
de batedores durante toda a sua permanência se assim o desejar.
Das visitas oficiais de Governadores de Estado
Artigo 51 - Quando o Governador de outro Estado vier em visita
oficial a São Paulo, será recebido, no ponto de desembarque ou à entrada em
território paulista, por um representante pessoal do Governador do Estado e
pelo Chefe da Casa Militar do Governo, acompanhados de alto funcionário do
Cerimonial, observando-se na partida, o mesmo cerimonial.
§ 1º - Durante a permanência, em território paulista, do
Governador visitante, terá ele à sua disposição um oficial da Polícia Militar,
um carro do Estado e escolta de batedores.
§ 2º - Quando o Governador visitante for recebido pelo
Governador do Estado, será aguardado, à porta principal do Palácio, pelo Chefe
da Casa Militar, bem como pelo Chefe e por outros funcionários do Cerimonial.
Das visitas oficiais de Chefes de missão diplomática estrangeira
Artigo 52 - Os pedidos de audiência com o Governador do Estado para
Chefes de Missão diplomática estrangeira acreditados junto ao Governo
brasileiro, em visita oficial a São Paulo, serão sempre encaminhados pelo
Ministro das Relações Exteriores ao Governador do Estado, para aprovação prévia
deste último; caberá ao Chefe do Executivo Estadual fixar hora e data para tais
audiências e delas dar conhecimento prévio ao Ministro das Relações Exteriores
e ao Cerimonial do Governo do Estado.
§ 1º - A programação das visitas oficiais, ao Estado, de Chefes
de Missão diplomática e outras autoridades estrangeiras deverá ser elaborada
pelo Cerimonial, que lhe acompanhará a execução.
§ 2º - O cerimonial providenciará a programação de visitas
protocolares, entre outras possíveis, a todas as seguintes autoridades ou a
algumas delas: o Governador, o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia
Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça, os Oficiais Generais
Comandantes de Área em São Paulo e o Prefeito da Capital.
§ 3º - Caberá ao Cerimonial providenciar junto às autoridades
competentes as medidas necessárias a garantir a segurança do visitante
estrangeiro durante a sua permanência no Estado.
§ 4º - Quando da primeira visita oficial de Chefe de Missão
diplomática estrangeira ao Estado, serão observadas as seguintes normas:
1 - O Chefe da Missão diplomática será aguardado, no aeroporto ou estação de desembarque, por alto funcionário civil do Cerimonial, que lhe dará as boas vindas em nome do Governador, e pelo assistente militar do Cerimonial;
2 - Disporá o visitante de carro do Estado, que ficará a sua disposição durante a sua permanência no Estado;
3 - Um oficial da Polícia Militar, familiarizado, de preferência, com o idioma do visitante, atuará como seu ajudante de ordens e acompanhará sempre o dignitário estrangeiro, a menos que seja por este dispensado;
4 - O visitante terá também à sua disposição uma escolta de, no mínimo, três batedores, durante a sua permanência no Estado;
5 - A visita ao Governador será imediatamente precedida de cerimônia militar em honra do Chefe da Missão diplomática, o qual, acompanhado do Cônsul do seu país em São Paulo, será recebido à entrada nobre do Palácio do Governo pelo Chefe do Cerimonial do Governo e pelo Chefe da Casa Militar do Governador, postando-se todos defronte a tropa formada, de onde ouvirão em primeiro lugar, o hino nacional do visitante e, a seguir, o hino nacional brasileiro; terminada a execução dos hinos, o visitante será convidado pelo Comandante da tropa a passar revista à mesma; finda a revista, a tropa desfilará em continência ao visitante. Após a solenidade militar, o Chefe do Cerimonial conduzirá o Embaixador ao gabinete do Governador, que o receberá em audiência protocolar, a qual não deverá ultrapassar a duração de quinze minutos. A saída, o visitante será acompanhado pelo Governador até à porta do elevador e, daí até a porta do carro, pelo Chefe do Cerimonial.
Artigo 53 - A visita deverá ser retribuída por cartão deixado no
local onde estiver hospedado o Chefe da Missão diplomática estrangeira.
Artigo 54 - Quando o Chefe de Missão diplomática estrangeira se fizer
acompanhar da esposa, o Cerimonial do Estado, prevenido a tempo pelo Cerimonial
do Ministério das Relações Exteriores, providenciará a fixação de data e hora
para a visita que ela desejar fazer à esposa do Governador, ocasião em que se
fará acompanhar pela esposa do Chefe do Cerimonial.
Artigo 55 - A despedida do dignitário estrangeiro deverá comparecer,
em nome do Governo do Estado, alto funcionário do Cerimonial.
Das visitas oficiais de outras autoridades nacionais ou estrangeiras
Artigo 56 - O Governador do Estado se fará representar por
funcionários da Casa Civil ou da Casa Militar, respectivamente, e do
Cerimonial, à chegada ao Estado de membros do Congresso Nacional, e de Oficiais
Generais da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, em missão do Governo
Federal. O Subchefe da Casa Civil para Audiências e Representações submeterá à
prévia aprovação do Governador do Estado data e hora para a audiência em que
este receberá o visitante.
Artigo 57 - Os Oficiais Generais das Forças Armadas, os altos
funcionários diplomáticos da República e os Comandantes de Navios de guerra
nacionais surtos em portos do Estado serão recebidos pelo Chefe do Poder
Executivo Estadual em audiência pedida através do Cerimonial, com a colaboração
da Casa Militar, e fixada, com dois dias, pelo menos, de antecedência, pelo
Subchefe da Casa Civil para Audiências e Representações, em consulta com o
Governador do Estado.
Artigo 58 - Os Chefes de Estado e de Governo estrangeiros, Chefes de
Igrejas e Príncipes herdeiros serão recebidos com honras iguais às devidas ao
Presidente da República.
Artigo 59 - O programa da visita oficial, ao Estado de São Paulo, de
Ministros de Estado estrangeiros, será elaborado pelo Cerimonial em cooperação
com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores aplicando-se ao caso em
apreço disposições análogas às que constam do artigo 52, referentes às visitas
oficiais, ao Estado, de Chefes de Missão diplomática estrangeira.
§ 1º - À sua chegada ao território paulista, o Ministro de
Estado estrangeiro será aguardado por alta autoridade estadual, em nível de
Secretário de Estado, como
representante do Governador, e, de preferência, pelo Secretário de Estado cujas
funções mais de perto se assemelhem às do visitante, bem como pelo Chefe da
Casa Militar do Governador e pelo Chefe do Cerimonial.
§ 2º - À partida do visitante, as mesmas autoridades estaduais
irão ao ponto de embarque apresentar-lhe cumprimentos de despedida.
§ 3º - Durante a sua estada em território paulista, o dignitário
estrangeiro disporá de um oficial da Polícia Militar, como seu ajudante de
ordens, que o acompanhará sempre, a menos que por ele seja dispensado, de um
automóvel do Estado e de uma escolta de seis batedores.
§ 4º - Para a audiência formal com o Governador, que terá
duração aproximada de quinze minutos, o
visitante será aguardado, à porta principal do Palácio do Governo, pelo Chefe
do Executivo Estadual, e juntos se dirigirão, em seguida, ao gabinete deste
último, acompanhados pelo Chefe do Cerimonial.
§ 5º - Terminada a audiência, o Governador acompanhará o
dignitário estrangeiro até à porta principal do Palácio do Governo, onde se
despedirá do visitante.
§ 6º - A visita será retribuída por cartão deixado no local onde
estiver hospedado o visitante.
SEÇÃO VI
Das relações entre as Representações consulares estrangeiras e as autoridades
estaduais e municipais
Artigo 60 - Após haver recebido do Ministério das Relações Exteriores
na forma da lei, comunicação do reconhecimento pelo Governo Federal da
designação de agente consular estrangeiro, o Governador do Estado receberá, em
audiência pedida pela respectiva Representação consular através do Cerimonial
do Governo estadual, a primeira visita de novos Cônsules Gerais, Cônsules e
Vice-Cônsules estrangeiros sediados na Capital estadual.
§ 1º - Tal visita será retribuída, no prazo máximo de uma
semana, por cartão deixado na sede da respectiva Representação consular.
§ 2º - Sendo casado, o Chefe da Representação consular pedirá,
através do Cerimonial, que sejam fixados dia e hora para apresentar a Consulesa
à esposa do Governador, a qual retribuirá a visita por cartão.
Artigo 61 - Dentro do período de uma semana a contar da data da
audiência em que houver sido recebido pelo Governador do Estado, o novo Chefe
de Representação consular visitará o Vice-Governador do Estado, o Presidente da
Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça, os oficiais
Generais Comandantes de Área das Forças Armadas (Exército, Marinha e
Aeronáutica), o Prefeito Municipal da Capital e os Secretários de Estado.
Parágrafo único - Tais visitas serão retribuídas, no prazo máximo de uma semana, por cartões deixados na sede da respectiva Representação consular.
Artigo 62 - Nas cidades do interior do Estado que contem com
Representações consulares estrangeiras, os novos Cônsules ou Vice-Cônsules,
logo que assumirem o posto, visitarão, na seguinte ordem, o Prefeito Municipal,
o Presidente da Câmara Municipal, o Juiz de Direito e a mais alta autoridade
policial, tanto a civil quanto a militar.
Parágrafo único - Tais visitas serão feitas e retribuídas na primeira semana a partir da data da chegada do novo Representante consular.
Artigo 63 - Quando o Corpo consular desejar ser coletivamente
recebido pelo Chefe do Executivo Estadual, a audiência será pedida pelo Decano
do Corpo consular, ou por seu substituto, através do Cerimonial.
Artigo 64 - A não ser no caso de correspondência oficial, os
Representantes consulares entender-se-ão com o Governo do Estado sempre por
intermédio do Cerimonial do Governo do Estado.
Artigo 65 - Nas recepções ao Corpo consular ou em quaisquer outras
cerimônias e solenidades oficiais a que comparecer, serão observadas as
seguintes normas de precedência: em primeiro lugar, os Cônsules Gerais de
carreira, ou missi, seguidos dos Cônsules Gerais honorários, ou electi,
Cônsules de carreira, Cônsules honorários, Vice-Cônsules e, em cada categoria,
por ordem de concessão do respectivo exequatur.
Artigo 66 - O Cerimonial do Governo do Estado publicará, anualmente,
a lista do Corpo consular estrangeiro sediado no Estado, enviando um exemplar
da Lista a cada Representação consular.
Parágrafo único - Toda e qualquer alteração referente ao pessoal e ao endereço das respectivas Representações consulares, bem como ao endereço particular dos agentes consulares, deverá ser por elas comunicada imediatamente, por escrito, ao Cerimonial do Governo.
Artigo 67 - O Governo do Estado, por intermédio do Cerimonial,
fornecerá aos Representantes consulares de carreira e funcionários do serviço
consular, também de carreira, que sejam nacionais do Estado que os nomeou e não
exerçam, no Brasil, qualquer atividade lucrativa, Carteira de identidade, que
terá esse valor em todo o Estado, assinada pelas seguintes autoridades
estaduais: Secretário da Segurança Pública, Secretário do Governo e Chefe do
Cerimonial.
Artigo 68 - O Chefe do Cerimonial é o representante do Governador em
festividades comemorativas do dia da Festa Nacional dos países com os quais o
Brasil mantenha relações diplomáticas ou consulares. O Chefe do Cerimonial
poderá ser substituído, em tais atos, pelo Subchefe ou por um dos Assistentes
do Cerimonial.
§ 1º - Nos dias de Festa Nacional ou festividades consulares dos
países que tenham Representação consular no Estado, o Governador cumprimentará,
por intermédio do Chefe do Cerimonial, o Chefe da respectiva Representação
consular.
§ 2º - Em outras cerimônias promovidas pelas Representações
consulares, o Governador do Estado, quando se fizer representar, fá-lo-á sempre
pelo Chefe ou por outros funcionários do Cerimonial.
SEÇÃO VII
Do falecimento do Presidente da República
Artigo 69 - Ao receber o Governador do Estado comunicação oficial do
falecimento do Presidente da República, tomará as necessárias providências para
a execução do decreto de luto oficial, entrando em colaboração com as
autoridades da União no que depender das homenagens a serem prestadas pelas
autoridades estaduais e municipais.
Do falecimento do Governador do Estado
Artigo 70 - Falecendo o Governador do Estado, será decretado luto
oficial por oito dias.
Artigo 71 - O Cerimonial do Estado providenciará as comunicações ao
Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara Federal,
Presidente do Supremo Tribunal Federal e aos Governadores dos Estados e dos
Territórios da União, bem como ao Corpo consular e às autoridades estaduais e
aos Prefeitos Municipais, informando estes últimos sobre a execução do decreto
de luto e encerramento do expediente nas repartições públicas estaduais e
municipais.
Artigo 72 - Verificado o óbito, o Cerimonial do Estado providenciará
a ornamentação fúnebre de aposento nobre do Palácio do Governo, transformado em
câmara ardente.
Artigo 73 - O Chefe do Cerimonial do Governo combinará com a Chefe da
Casa Militar as providências referentes à prestação das honras fúnebres
(guarda, escolta, carreta e salvas de tiro) que houverem sido determinadas pelo
decreto de luto e previstas nos Regulamentos Militares.
Artigo 74 - Deposto o corpo na câmara ardente e estabelecida a guarda
fúnebre, terá início a visitação oficial e pública de acordo com o que for
determinado pelo Governador em exercício.
Artigo 75 - marcados dia e hora para o funeral, em presença dos
Chefes dos Poderes estaduais e das demais altas autoridades, o Governador do
Estado em exercício fechará a urna fúnebre, entregando, a seguir, a chave ao
representante da família.
Artigo 76 - Os Chefes da Casa Civil e Militar cobrirão o féretro com
a bandeira do Estado.
Artigo 77 - O ataúde será conduzido para a carreta pelas principais
autoridades presentes, iniciando-se o cortejo fúnebre, precedido pela escolta
militar regulamentar.
Artigo 78 - Até as proximidades do cemitério, organizar-se-á o cortejo
fúnebre, encabeçado pela carreta funerária e pelo carro do pároco ou do
ministro da religião do finado, na seguinte ordem:
I - Carreta funerária;
II - Carro do pároco ou do sacerdote da religião do finado;
III - Carro do Governador do Estado em exercício;
IV - Carro do Presidente da Assembléia Legislativa;
V - Carro do Presidente do Tribunal de Justiça;
VI - Carros dos Oficiais Generais Comandantes de Área Militar em
São Paulo;
VII - Carro do Decano do Corpo consular;
VIII - Carro do Prefeito do Município da Capital Estadual;
IX - Carros dos Secretários de Estado;
X - Carros dos Reitores de Universidade;
XI - Carro do Chefe da Casa Militar;
XII - Carro do Comandante da Polícia Militar;
XIII - Carros das demais autoridades.
Artigo 79 - Ao chegarem às proximidades do cemitério, os
acompanhantes deixarão os seus automóveis e, findas as honras militares, farão
a pé o restante do percurso, na ordem pré-estabelecida, sendo o ataúde levado à
sepultura pelas principais autoridades. As demais personalidades aguardarão o
féretro junto ao túmulo, onde se processarão as últimas homenagens. Se o
sepultamento ocorrer fora da Capital do Estado, o mesmo cerimonial será
observado até a estação de estrada de ferro,
aeroporto ou porto de embarque; o Governo do Estado solicitará a
colaboração das autoridades do local onde tiver de ser efetuado o sepultamento.
Parágrafo único - Acompanharão os despojos as autoridades especialmente indicadas pelo Governo do Estado.
Do falecimento de outras altas autoridades
Artigo 80 - A Bandeira Nacional só será hasteada a meio mastro por
luto oficial decretado pelo Governo da União.
Artigo 81 - Informado o Secretário do Governo do falecimento, no
Estado, de pessoa grada que tiver direito a honras especiais, instruirá
imediatamente o Cerimonial a providenciar o funeral.
Artigo 82 - As honras fúnebres (carreta, guarda fúnebre, escolta e
salvas de tiro) serão prestadas de acordo com o Cerimonial Público da União e o
Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.
Artigo 83 - O Chefe do Cerimonial combinará com o Decano do Corpo
consular, se for o caso, e com o Chefe da Casa Militar as honras fúnebres a que
o finado tiver direto.
Artigo 84 - O luto será estabelecido de acordo com a hierarquia do
falecido e determinado pelo Governo Federal ou pelo Governo do Estado.
Do falecimento de Chefe de Representação consular estrangeira
Artigo 85 - Ao ter conhecimento do falecimento de Chefe de
Representação consular sediada no Estado, o Chefe do Cerimonial comunicará,
imediatamente, o fato ao Governador do Estado, através do Secretário do
Governo, e levará à respectiva Representação consular e à família do finado as
condolências do Governo estadual.
§ 1º - Quando se tratar de Representação consular de carreira, o
Governador do Estado, acompanhado do Chefe da Casa Militar e do Chefe do
Cerimonial, comparecerá à câmara ardente.
§ 2º - O Chefe do Cerimonial representará o Governador do Estado
no funeral.
SEÇÃO VIII
Da correspondência oficial
Artigo 86 - A correspondência oficial não admite abreviaturas.
Artigo 87 - O tratamento (“Excelência” ou “Senhoria” ) a ser dado na
correspondência oficial dirigida a autoridades nacionais e estrangeiras, e a
particulares de qualquer nacionalidade, e o fecho de ofícios e cartas são
aquelas que figuram, para cada caso, na relação discriminada que consta do
anexo único às presentes Normas do Cerimonial Público Estadual e parte
integrante delas.
Artigo 88 - A correspondência oficial começará, sempre, apenas com o
título do destinatário e, no caso de ofícios, levará, em baixo da página, sob a
assinatura do expedidor, o nome precedido do tratamento que a ele couber (“A
Sua Excelência o Senhor......” ou “Ao Senhor....” ) , e o título do
destinatário ambos por extenso. No caso de cartas, colocar-se-ão ao lado
esquerdo da página, junto à margem, e linhas abaixo da ocupada pela data da
carta, o nome, precedido do tratamento (“Excelentíssimo Senhor...” , para os
destinatários com direito ao tratamento de “Excelência” , e “Ilustríssimo Senhor...
“ , para aqueles a quem se deva o tratamento de “Senhoria” ), e, nas linhas
seguintes, o título e o endereço do destinatário.
Artigo 89 - Os ofícios dirigidos a autoridades e particulares
nacionais terminam com o seguinte fecho, respeitados, em cada caso, o
tratamento e as fórmulas de cortesia devidos ao destinatário:
“Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência (ou a Vossa Senhoria) os protestos da minha... estima e .. consideração”.
Artigo 90 - Os ofícios dirigidos a autoridades ou particulares
estrangeiros terminam com o seguinte fecho, respeitados, em cada caso, o
tratamento e as fórmulas de cortesia devidos ao destinatário:
“Aproveito a oportunidade para apresentar ( ou renovar) a Vossa Excelência ( ou a Vossa Senhoria) os protestos da minha... consideração”.
Artigo 91 - As cartas dirigidas a autoridades ou particulares
nacionais terminam com o seguinte fecho, respeitados, em cada caso, o
tratamento e as fórmulas de cortesia devidos ao destinatário:
“Aproveito a oportunidade para apresentar ( ou renovar) os protestos da ... estima e ... consideração com que me subscrevo,
De vossa Excelência ( ou De Vossa Senhoria) “.
Artigo 92 - As cartas dirigidas a autoridades ou particulares
estrangeiros terminam com o seguinte fecho, respeitados, em cada caso, o
tratamento e as fórmulas de cortesia devidos ao destinatário:
“Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) os protestos da ... consideração com que me subscrevo,
De Vossa Excelência ( ou De Vossa Senhoria) “.
Artigo 93 - Somente o Governador do Estado, ou, conjuntamente, ele e
sua esposa terão direito ao uso de papel e cartão de correspondência ou de
convite com o brasão dourado do Estado. As demais autoridades estaduais poderão
usar o brasão do Estado impresso em preto ou em relevo branco seco.
Artigo 94 - Os ofícios e cartas do Corpo consular às autoridades
federais, estaduais e municipais não deverão receber a denominação de Nota.
Parágrafo único - Os ofícios e cartas dirigidos pelo Corpo consular ao Governador do Estado serão respondidos, em nome do Chefe do Executivo Estadual, pelo Secretário do Governo ou, ainda por determinação deste último pelo Chefe do Cerimonial.
Artigo 95 - O Governador do Estado remeterá ao ministro das Relações
Exteriores cópia de toda correspondência que, a seu juízo, tiver importância
política ou interesse nacional, bem como notícia dos incidentes de gravidade
que ocorram com qualquer agente consular estrangeiro sediado no Estado.
SEÇÃO IX
Da Competência do Cerimonial
Artigo 96 - competem ao Chefe do Cerimonial do Governo as seguintes
atribuições:
I - Dirigir o Cerimonial do Governo e distribuir os serviços a
serem executados pelos demais servidores do Cerimonial, fixando-lhes as
respectivas funções, um dos quais servirá como Subchefe do Cerimonial e
substituirá o Chefe nas ausências ou impedimentos deste último;
II - Manter articulação com o Cerimonial da Presidência da
República e com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores;
III - Encarregar-se da correspondência diplomática e consular do
Governador do Estado, epistolar ou telegráfica, e sua tradução;
IV - Atender o Corpo diplomático e o Corpo consular nas
solicitações de audiência;
V - Organizar as solenidades e recepções oficiais nos Palácios do
Executivo Estadual, assim como o cerimonial de visitas de altas personalidades
civis e militares, nacionais ou estrangeiras, providenciando, inclusive, os
meios de transporte à disposição dessas personalidades;
VI - Providenciar, em cooperação com a Chefia da Casa Militar do
Governador do Estado, os contingentes necessários às honras oficiais previstas
no cerimonial, bem como a designação de ajudantes-de-ordem à disposição de
altas personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, em visita
oficial ao Estado;
VII - Organizar, quando decidido pelo Chefe do Governo do Estado,
a hospedagem de visitantes do Estado de São Paulo;
VIII - Dar conhecimento prévio ao Chefe do Poder Executivo
Estadual do programa e cerimonial das solenidades e recepções a que ele tiver
de comparecer:
IX - Servir de introdutor nas visitas diplomáticas e consulares e
nas recepções oficiais nos Palácios do Executivo Estadual;
X - Avisar, com a devida antecedência, o Secretário do Governo, os
Chefes das Casas Civil e Militar, Secretários de Estado, Prefeito do Município
da Capital, Reitores e Departamento de Manutenção dos Palácios das cerimônias
que serão realizadas;
XI - Manter permanente contato com o Departamento de Manutenção
dos Palácios no que se refere à apresentação dos Palácios do Executivo
Estadual, instruindo-o no que diz respeito ao preparo das solenidades,
recepções, almoços, jantares, assim como aos uniformes do pessoal de serviço;
XII - Resolver os casos omissos nas presentes Normas do Cerimonial
Público do Estado de São Paulo.
ANEXO ÚNICO
FÓRMULAS
DE CORTESIA EM CORRESPONDÊNCIA OFICIAL
A
. Com destinatários nacionais:
a . -
Fechos:
(1)
Aproveito a oportunidade para apresentar ( ou renovar) a Vossa Excelência,
Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
(2) Aproveito
a oportunidade para apresentar ( ou renovar) a Vossa Excelência os protestos do
meu profundo respeito.
(3)
Aproveito a oportunidade para apresentar ( ou renovar) a Vossa Excelência os
protestos do meu respeito.
(4)
Aproveito a oportunidade para apresentar ( ou renovar) a Vossa Excelência os
protestos da minha alta estima e mais distinta consideração.
(5)
Aproveito a oportunidade para apresentar ( ou renovar) a Vossa Excelência os
protestos da minha alta estima e distinta consideração.
(6)
Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os
protestos da minha perfeita estima e distinta consideração.
(7)
Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhoria os
protestos da minha perfeita estima e consideração.
(8)
Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhoria os
protestos da minha estima e consideração.
(9)
Apresento (ou renovo) a Vossa Senhoria os protestos da minha consideração.
b. -
Relação alfabética de destinatários nacionais
Aeronáutica
(Ministro de Estado da - )..............................................(4)
Aeronáutica
(Chefe do Gabinete do Ministro da - )...............................(6)
Aeronáutica
(Chefe do Estado Maior da - )........................................(5)
Aeronáutica
(Oficial General da - )....................................................(6)
Agentes
do Banco do
Brasil...............................................................(8)
Alfândega
( Inspetor da - ).................................................................(7)
Arcebispos........................................................................................(6)*
Associações
comerciais (Presidente de - ).........................................(7)
Autarquia
federal (Presidente de - )...................................................(6)
Autarquia
estadual (Presidente de -
)..................................................(6)
Autarquia
municipal (Presidente de -).................................................(6)
Bancos
(Presidente de -
)..................................................................(7)
Banco
Central do Brasil (Presidente do -
)...........................................(6)
Banco
do Brasil (Presidente do - ).....................................................(6)
Bolsas
de Mercadorias (Diretor de -
).................................................(8)
Câmara
de Comércio (Presidente de - ).............................................(7)
Câmara
dos Deputados (Presidente da - )...........................................(3)
Câmara
dos Deputados (Vice-presidente da - ) ..................................(4)
Câmara
dos Deputados (Secretários da - ).........................................(4)
Câmara
dos Deputados (Membros da - )............................................(4)
Câmaras
Municipais
(Presidente)........................................................(6)
Câmaras
Municipais (Vice-Presidente)................................................(7)
Cardeais............................................................................................(2)**
Chefe
do Gabinete Militar da Presidência da República.........................(4)
Chefe
de Gabinete de Ministros de
Estado............................................(6)
Chefe
de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública..........(6)
Chefe
de Polícia
Estadual....................................................................(6)
Chefe
do Estado Maior do Exército, da Armada ou da Aeronáutica.........(5)
Chefe
da Casa Militar do Governador...................................................(5)
Companhia
Siderúrgica Nacional (Presidente da - )...............................(7)
Companhia
Vale do Rio Doce ( Presidente da - )...................................(7)
Confederação
Nacional do Comércio ( Presidente da - ) ........................(7)
Confederação
Nacional da Indústria ( Presidente da - )..........................(7)
Congresso
Nacional (Membros do - )....................................................(4)
Conselheiro
Comercial do Brasil............................................................(7)
Conselho
de Segurança Nacional (Secretário Geral do - ).......................(7)
Conselho
Nacional de Economia ( Presidente do - )................................(4)
Conselho
Nacional do Petróleo (Presidente do - )...................................(6)
Conselhos
Administrativos Estaduais ( Presidente de - )..........................(7)
Cônsul
Brasileiro...................................................................................(8)
Cônsul
Geral
Brasileiro..........................................................................(7)
Consultor
Geral da
República.................................................................(6)
Corte
de Apelação do Distrito Federal (Membro da - )..............................(6)
Dasp
(Diretor Geral do -
)......................................................................(4)
Departamento
Administrativo do Serviço Público ( Diretor Geral do - )......(6)
Departamento
de Secretaria de Estado (federal) (Diretor
de - )...............(6)
Departamento
de Secretaria (estadual) (Diretor de -
).............................(6)
Departamento
Federal de Segurança Pública (Chefe de Polícia do - ).......(6)
Departamento
Nacional de Estradas de Ferro ( Diretor Geral do - )...........(6)
Departamento
Nacional de Saúde (Diretor Geral do - )
...........................(6)
Deputados
Estaduais..............................................................................(6)
Diretor
de Imprensa Nacional..................................................................(7)
Diretor
de Autarquia
federal...................................................................(6)
Diretor
de Autarquia
estadual..................................................................(7)
Diretor
de Autarquia
municipal.................................................................(8)
Diretor
de Bolsa de
Mercadorias.............................................................(8)
Diretor
de Departamento de Secretaria de Estado (federal)......................(6)
Diretor
de Departamento de Secretaria (estadual)....................................(7)
Diretor
de
Faculdade..............................................................................(7)
Diretor
do Imposto de Renda..................................................................(6)
Diretor
do Lóide
Brasileiro......................................................................(7)
Diretor
Geral da Fazenda
Nacional..........................................................(6)
Diretor
Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público..............(6)
Diretor
Geral do Departamento Nacional de Estradas de Ferro..................(6)
Diretor
Geral do Departamento Nacional de Saúde...................................(6)
Embaixador
da República........................................................................(5)
Encarregado
de Negócios do Brasil (quando se tratar de Ministro de
Primeira
Classe)......................................................................................(6)
Encarregado
de Negócios do Brasil (mesmo quando se tratar de Ministro
de
Segunda
Classe)................................................................................(7)
Enviado
Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da República, efetivo,
em
missão especial ou em
comissão.........................................................(6)
Estado
Maior do Exército, da Armada ou da Aeronáutica (Chefe do - )........(5)
Estradas
de ferro ( Diretor de -
)...............................................................(7)
Exército
( Ministro de Estado do -
)...........................................................(4)
Exército
( Oficial General do -
).................................................................(6)
Exército
( Chefe do Gabinete do Ministro do Exército)................................(6)
Exército
(Chefe do Estado maior
do..........................................................(5)
Exército
(Secretário Geral do Ministério do
Exército)..................................(5)
Faculdade
( Diretor de - ).........................................................................(7)
Fazenda
Nacional ( Diretor Geral da -
)......................................................(6)
Federação
das Associações Comerciais (Presidente de - ).........................(7)
Funcionários
Civis e Militares não mencionados..........................................(8)
General
(Oficial General do Exército, da Armada ou da Aeronáutica)...........(6)
Governador
de Estado da União................................................................(4)
Governador
de Território da
União.............................................................(4)
Governo
Estadual ( Secretário de -
).....................................................(5)
Inspetor
de Alfândega...............................................................................(7)
Instituto
dos Advogados ( Presidente do -
)................................................(6)
Instituto
Histórico e Geográfico Brasileiro ( Presidente do - ).......................(6)
Juízes
de Direito......................................................................................(6)
Juiz de
Tribunal de
Trabalho.....................................................................(5)
Juiz de
Tribunal Eleitoral...........................................................................(5)
Juiz do
Superior Tribunal
Militar.................................................................(5)
Juiz do
Tribunal Federal de
Recursos.........................................................(5)
Lóide
Brasileiro (Diretor do -
)...................................................................(7)
Marinha
( Ministro de Estado da -
)...........................................................(4)
Marinha
(Oficial General da
Armada).........................................................(6)
Marinha
( Chefe do Gabinete do Ministro da
Marinha)..................................(6)
Marinha
( Chefe do Estado Maior da Armada)............................................(5)
Membro
da Corte de Apelação do Distrito
Federal.....................................(6)
Membro
de Tribunais Superiores dos Estados da União..............................(6)
Membro
do Congresso Nacional................................................................(4)
Membro
do Superior Tribunal
Militar..........................................................(5)
Membro
do Superior Tribunal
Federal........................................................(4)
Membro
do Tribunal Superior Eleitoral.......................................................(5)
Ministério
das Relações Exteriores (Ministro de Estado).............................(4)
Ministério
das Relações Exteriores (Secretário Geral do - )........................(5)
Ministério
das Relações Exteriores (Chefe de Departamento da Secretaria
de
Estado das Relações
Exteriores)..........................................................(6)
Ministério
das Relações Exteriores ( Chefe de Divisão da Secretaria de Estado das Relações
Exteriores)..............................................................(7)
Ministério
das Relações Exteriores (Chefe de Serviços da Secretaria de Estado das Relações
Exteriores...............................................................(7)
Ministério
das Relações Exteriores (Embaixador da República)..................(5)
Ministério
das Relações Exteriores (Encarregado de Negócios quando Ministro de Primeira
Classe)....................................................................(6)
Ministério
das Relações Exteriores (Encarregado de negócios, mesmo
quando
Ministro de Segunda
classe)........................................................(7)
Ministério
das Relações Exteriores (Enviado Extraordinário e Ministro
Plenipotenciário
da República, efetivo, em missão especial ou em
comissão
..............................................................................................(6)
Ministério
das Relações Exteriores (Cônsul Geral do Brasil)......................(7)
Ministério
das Relações Exteriores (Cônsul do Brasil)...............................(8)
Ministério
das Relações Exteriores (Encarregado de Consulado)...............(8)
Ministros
de Estado (do
Brasil)................................................................(4)
Ministros
Plenipotenciários (vide Enviados Extraordinários)
Oficial
General ( do Exército, da Armada ou da Aeronáutica).....................(6)
Ordem
dos Advogados ( Presidente da -
)...............................................(6)
Particulares............................................................................................(9)
Polícia
Estadual ( Chefe de -
).................................................................(7)
Polícia
Federal (Chefe do Departamento Federal de Segurança Pública)....(6)
Prefeito
de São
Paulo.............................................................................(5)
Prefeitos
Municipais
(outros)....................................................................(6)
Presidente
da Assembléia Legislativa Estadual.........................................(5)
Presidente
da Câmara dos Deputados.....................................................(3)
Presidente
da Companhia Siderúrgica Nacional.........................................(7)
Presidente
da Companhia Vale do Rio Doce.............................................(7)
Presidente
da Federação das Associações Comerciais.............................(7)
Presidente
da Ordem dos Advogados......................................................(6)
Presidente
da
República..........................................................................(1)
Presidente
de Associações
Comerciais....................................................(7)
Presidente
de Autarquia (estadual)...........................................................(6)
Presidente
de Autarquia
(federal).............................................................(6)
Presidente
de Autarquia
(municipal)..........................................................(6)
Presidente
de Banco, em geral................................................................(7)
Presidente
do Banco
Central...................................................................(6)
Presidente
do Banco do
Brasil.................................................................(6)
Presidente
de Câmaras de
Comércio.......................................................(7)
Presidente
de Câmaras
Municipais..........................................................(6)
Presidente
de Conselhos Administrativos Estaduais..................................(7)
Presidente
do Conselho Nacional de Economia.........................................(4)
Presidente
do Conselho Nacional do Petróleo...........................................(6)
Presidente
da Federação Estadual da Agricultura.....................................(7)
Presidente
da Federação Estadual do Comércio.......................................(7)
Presidente
da Federação Estadual da Indústria........................................(7)
Presidente
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística......................(6)
Presidente
do Instituto dos
Advogados.....................................................(6)
Presidente
do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro............................(6)
Presidente
do Senado
Federal.................................................................(3)
Presidente
do Tribunal de
Contas.............................................................(5)
Presidente
do Tribunal de Alçada.............................................................(6)
Presidente
do Tribunal de Justiça do
Estado.............................................(5)
Presidente
do Tribunal de Justiça
Militar...................................................(6)
Presidente
do Superior Tribunal Militar.....................................................(4)
Presidente
do Supremo Tribunal
Federal..................................................(3)
Presidente
do Tribunal Federal de Recursos.............................................(4)
Presidente
do Tribunal Regional
Eleitoral..................................................(5)
Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho............................................(6)
Presidente
do Tribunal Superior Eleitoral..................................................(4)
Procurador
Regional do
Trabalho.............................................................(7)
Procurador
Geral da
República...............................................................(4)
Procurador
Geral do Estado....................................................................(6)
Procurador
Geral da
Justiça....................................................................(6)
Procurador
Regional da República no Estado...........................................(6)
Promotores
Públicos...............................................................................(6)
Reitor
de
Universidade........................................................................(6)***
Secretário
da Câmara dos Deputados......................................................(4)
Secretário
de Governo
Estadual...............................................................(5)
Secretário
do Senado
Federal..................................................................(4)
Secretário
do Conselho de Segurança Nacional..........................................(7)
Secretário
Geral do Ministério das Relações Exteriores.............................(5)
Secretário
Geral de outros
Ministérios......................................................(5)
Senado
Federal (Presidente do -
)............................................................(3)
Senado
Federal ( Membros do -
).............................................................(4)
Senado
Federal ( Secretário do -
)............................................................(4)
Superior
Tribunal Eleitoral ( Membro do -
)................................................(5)
Superior
Tribunal Militar ( Presidente do -
)................................................(4)
Superior
Tribunal Militar ( Membro do -
)...................................................(5)
Supremo
Tribunal Federal ( Presidente do -
).............................................(3)
Supremo
Tribunal Federal ( Membro do - ).................................................(4)
Território
Federal ( Governador de -
)........................................................(4)
Tribunal
de Alçada ( Juízes do -
)..............................................................(6)
Tribunal
de Contas ( Presidente do -
)........................................................(6)
Tribunal
de Contas (Conselheiros do -
).....................................................(6)
Tribunal
de Justiça Militar do Estado ( Presidente do -
)..............................(6)
Tribunais
do Trabalho (Juízes de -
)...........................................................(5)
Tribunais
Superiores dos Estados da União (Membro de - )........................(6)
Tribunal
Eleitoral ( Juízes do - ).................................................................(5)
Tribunal
Federal de Recursos ( Presidente do -
)........................................(4)
Tribunal
Federal de Recursos ( Juízes do -
)..............................................(5)
Tribunal
Regional Eleitoral ( Presidente do -
)............................................(5)
Tribunal
Regional Eleitoral ( Membros do -
)..............................................(6)
Tribunal
Superior Eleitoral ( Presidente do -
).............................................(4)
Universidade
(Reitor de -
).......................................................................(6)****
Vice-Governador
de Estado da União.......................................................(5)
Vice-Presidente
da Câmara dos Deputados..............................................(4)
Vice-Presidente
da República
(2)
Vice-Presidente
do Senado Federal (4)
Vereadores (7)
B. Com
destinatários estrangeiros
a –
Fechos:
(I)
Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os
protestos da minha mais alta consideração.
(II)
Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os
protestos da minha alta consideração.
(III)
Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhoria os
protestos da minha mais distinta consideração.
(IV)
Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhoria os
protestos da minha mui distinta consideração.
(V)
Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhoria os
protestos da minha distinta consideração.
b. –
Relação Alfabética de Destinatários Estrangeiros
Chefes
de Representação ou de Escritórios Comerciais estrangeiros - ( V )
Cônsules
estrangeiros – (IV)
Cônsules
Gerais estrangeiros – (III)
Embaixadores
estrangeiros - ( I )
Encarregados
de Negócios estrangeiros - ( IV )
Enviados
Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros - ( II )
Funcionários
estrangeiros, não equiparados aos mencionados nesta relação - ( V )
Ministros
das Relações Exteriores estrangeiros – ( I )
Ministros
dos Negócios estrangeiros - ( I )
Ministros
Plenipotenciários estrangeiros - ( II )
Ministros
Residentes estrangeiros - ( III )
Núncio
Apostólico - ( I )
Secretário
de Estado estrangeiro - ( I )
Vice–Cônsules
estrangeiros - ( V )
O
tratamento correspondente é Sua (ou Vossa) Excelência Reverendíssima.
O
tratamento correspondente é Sua (ou Vossa) Eminência Reverendíssima.
O
tratamento correspondente é Sua (ou Vossa) Magnificiência.
O
tratamento correspondente é Sua (ou Vossa) Magnificiência.