DECRETO N. 11.105, DE 18 DE JANEIRO DE 1978
Dispõe sobre a fixação da sede de controle de frequência e de critérios relativos à apuração de faltas do pessoal docente
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a natureza e complexidade da estrutura
técnico-administrativa escolar, bem como as peculiaridades do
trabalho docente;
Considerando a necessidade de simplificar os procedimentos
administrativos referentes à apuração da
frequência dos docentes que mmistram aulas em mais de um
estabelecimento de ensino, bem assim introduzir novos critérios
para abono e desconto das faltas dadas por Professores II e III e pelos
admitidos em caráter temporário;
Decreta:
Artigo 1.º - Os Professores que, a qualquer título,
ministram aulas excedentes em mais de uma escola, terão sua
frequência centralizada na "Sede de Controle de
Frequência", em um só documento, que constituirá
para todos os fins, frequência única de sua Jornada de
trabalho.
Artigo 2.º - Para efeito do disposto no artigo anterior considera-se Sede de Controle de Frequência:
I - para os Professores II e III, o respectivo órgão de lotação;
II - para os admitidos em caráter temporário, a escola que lhes for designada para tal fim.
Artigo 3.º - Para fins de controle de frequência
será sempre considerada a Jornada diária de trabalho do
Profesor, incluidas as horas-aula e as horas-atividade de todas as
escolas em que lecionar.
§ 1.º - Será considerado frequente o Professor
que comparecer à metade ou mais, da metade de sua Jornada
diária de trabalho.
§ 2.º - Será consignada falta quando o
não comparecimento do profesor for superior à metde da
sua jornada diária de trabalho.
Artigo 4.º - O abono da falta incidirá sobre a jornada diária de trabalho.
Artigo 5.º - O desconto das faltas a que se refere o artigo 3.º será calculado na seguinte conformidade:
I - para os professores II e III, na base de:
a) 1 30 (um e trinta) do valor do padrão do cargo, correspondente a 3 (três) horas-aulas, incluida hora-atividade;
b) 1|80 (um oitenta) do valor do padrão inicial do cargo,
por horaaula e hora-atividade que ultrapassar ou não atingir o
limite previsto na alínea anterior.
II - para o professor admitido em caráter
temporário, o desconto corresponderá ao valor atribuido
ás horas-aula e horas-atividade que deixar de ministrar.
Artigo 6.º - Quando a falta do professor for igual ou
inferior à metade de sua jornada diária de trabalho, o
desconto será efetuado de conformidade com a alínea
«b» do mciso 1 do artigo anterior.
Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto
no inciso I do artigo 5.º quando o não comparecimento do
docente ultrapassar à metade de sua jornada diária de
trabalho.
Artigo 7.º - Os professores II e III, cuja jornada de
trabalho seja da 18 a 23 horas-aula, incluidas as horas-atividade,
terão para fins de desconto, uma falta dia para cada 3
(três) ou mais aulas que deixarem de ministrar.
Parágrafo único - Havendo saldo de uma ou duas aulas
não dadas será o mesmo transportado até atingir o
bloco de 3 (três) ou mais.
Artigo 8.º - O disposto neste decreto aplica-se, também:
I - aos Professores designados para as funções de
Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e
Orientador de Educação Moral e Civica;
II - aos Professores II e III como membros de equipes
técnicas ou designados para prestar serviços junto aos
órgãos da Secretária da Educação.
Artigo 9.º - A Secretaria da Educação,
expedirá normas complementares para execução do
presente decreto.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de Janeiro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Secretaria do Governo. aos 18 de Janeiro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais