DECRETO N. 11.105, DE 18 DE JANEIRO DE 1978

Dispõe sobre a fixação da sede de controle de frequência e de critérios relativos à apuração de faltas do pessoal docente

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a natureza e complexidade da estrutura técnico-administrativa escolar, bem como as peculiaridades do trabalho docente;
Considerando a necessidade de simplificar os procedimentos administrativos referentes à apuração da frequência dos docentes que mmistram aulas em mais de um estabelecimento de ensino, bem assim introduzir novos critérios para abono e desconto das faltas dadas por Professores II e III e pelos admitidos em caráter temporário;

Decreta:

Artigo 1.º - Os Professores que, a qualquer título, ministram aulas excedentes em mais de uma escola, terão sua frequência centralizada na "Sede de Controle de Frequência", em um só documento, que constituirá para todos os fins, frequência única de sua Jornada de trabalho.
Artigo 2.º - Para efeito do disposto no artigo anterior considera-se Sede de Controle de Frequência:
I - para os Professores II e III, o respectivo órgão de lotação;
II - para os admitidos em caráter temporário, a escola que lhes for designada para tal fim.
Artigo 3.º - Para fins de controle de frequência será sempre considerada a Jornada diária de trabalho do Profesor, incluidas as horas-aula e as horas-atividade de todas as escolas em que lecionar.

§ 1.º - Será considerado frequente o Professor que comparecer à metade ou mais, da metade de sua Jornada diária de trabalho.

§ 2.º - Será consignada falta quando o não comparecimento do profesor for superior à metde da sua jornada diária de trabalho.

Artigo 4.º - O abono da falta incidirá sobre a jornada diária de trabalho.
Artigo 5.º - O desconto das faltas a que se refere o artigo 3.º será calculado na seguinte conformidade:
I - para os professores II e III, na base de:
a) 1 30 (um e trinta) do valor do padrão do cargo, correspondente a 3 (três) horas-aulas, incluida hora-atividade;
b) 1|80 (um oitenta) do valor do padrão inicial do cargo, por horaaula e hora-atividade que ultrapassar ou não atingir o limite previsto na alínea anterior.
II - para o professor admitido em caráter temporário, o desconto corresponderá ao valor atribuido ás horas-aula e horas-atividade que deixar de ministrar.
Artigo 6.º - Quando a falta do professor for igual ou inferior à metade de sua jornada diária de trabalho, o desconto será efetuado de conformidade com a alínea «b» do mciso 1 do artigo anterior.

Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto no inciso I do artigo 5.º quando o não comparecimento do docente ultrapassar à metade de sua jornada diária de trabalho.

Artigo 7.º - Os professores II e III, cuja jornada de trabalho seja da 18 a 23 horas-aula, incluidas as horas-atividade, terão para fins de desconto, uma falta dia para cada 3 (três) ou mais aulas que deixarem de ministrar.

Parágrafo único - Havendo saldo de uma ou duas aulas não dadas será o mesmo transportado até atingir o bloco de 3 (três) ou mais.

Artigo 8.º - O disposto neste decreto aplica-se, também:
I - aos Professores designados para as funções de Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador de Educação Moral e Civica;
II - aos Professores II e III como membros de equipes técnicas ou designados para prestar serviços junto aos órgãos da Secretária da Educação.
Artigo 9.º - A Secretaria da Educação, expedirá normas complementares para execução do presente decreto.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de Janeiro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Secretaria do Governo. aos 18 de Janeiro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais