DECRETO N. 11.111, DE 23 DE JANEIRO DE 1978

Dispõe sobre alteração de artigos do Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica acrescido ao artigo 8.º do Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977, na seguinte conformidade, o parágrafo 2.º, passando o parágrafo único a parágrafo 1.º.
"Parágrafo 2.º - Nos casos em que, comprovadamente, após manifestação das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, não for possível observar o limite de 20%, poderá ser autorizado, especificadamente, por decreto, o empenhamento de despesa além desse limite».

Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 10 do Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977.
«Artigo 10 - Os pedidos de antecipação de quotas, que impliquem em alteração do valor das quotas do Órgão, serão encaminhados à Coordenação da Administração Financeira a qual, à vista das justificativas apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizar o pretendido.

Parágrafo único - As antecipações à conta da 4.ª quota, somente serão autorizadas se os recursos a serem antecipados estiverem contidos dentro do limite de 20% ou forem considerados disponiveis nos termos do parágrafo 2.º do artigo 8.º».

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de juaneiro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS 

Murillo Macedo - Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim - Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 23 de janeiro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais