DECRETO N. 11.112, DE 23 DE JANEIRO DE 1978
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Ribeirão Preto, comarca de Ribeirão Preto, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção do acesso ferroviário ao terminal de petróleo de Ribeirão Preto
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal
n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786,
de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de duas áreas, num total de 25.153,00 m²
(vinte e cinco mil, cento e cinquenta e três metros quadrados), e
respectivas benteitorias, situado no município de
Ribeirão Preto, comarca de Ribeirão Preto,
necessário à FEPASA para a construção de
acesso ferroviário ao terminal de petróleo de
Ribeirão Preto, imóvel esse que consta pertencer a Valmet
do Brasil S/A. Indústria de Equipamentos Pesados e Zanini S|A.
com as medidas, limites e confrontações mencionadas na
planta n.° 5.987-201 e memorial descritivo elaborado pelo Setor de
Desapropriação do Departamento de Engenharia de Vias da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
Confrontações: - Área «A» -
Partindo do ponto (A) que dista 10,00 m a esquerda da estaca 60+2,20 m
do eixo locado seguem: 123,20 m em curva circular de raio 290,00 m pela
faixa divisa até o ponto (B) que dista 10,00 m a esquerda da
estaca 66+9,62 m = P.T.C. do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 19,35 m em curva de transição
parabólica de raio 290,00 m pela faixa divisa até o ponto
(C) que dista 10,00 m a esquerda da estaca 67+9,62 m = P.T.P. do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 39,60 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (D) que dista 10,00 m a esquerda da
estaca 69 + 9,23 = P.C.P. do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 20,65 m em curva de transição
parabólica de raio 310,00 m pela faixa divisa até o ponto
(E) que dista 10.00 m a esquerda da estaca 70+9,23 m = P.C.C. do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 192.20 m em curva
circular de raio 310.0C m pela faixa divisa até o ponto (F) que
dista 10,00 m a esquerda da estaca 79+15,23 m = P.T.C. do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 23,80 m acompanhando a faixa
divisa até o ponto (G) que dista 10, 00 m a esquerda da estaca
80+17,15 m do eixo locado, confrontando com o proprietário;
20,00 m em reta pelo rumo divisa até o ponto (H) que dista 10,00
m a direita da estaca 80+18,65 m do eixo locado, confrontando com a
Avenida C; 22,50 m acompanhando a faixa divisa até o ponto (I)
que dista 10,00 m a direita da estaca 79+15,23 m = P.T.C. do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 179,80 m em curva
circular de raio 290,00 m até o ponto (J) que dista 10,00 m a
direita da estaca 70 + 9,23 m = P.C.C. do eixo locado, confrontando com
o proprietário; 19,35 m em curva de transição
parabólica de raio 290,00 m até o ponto (K) que dista
10,00 m a direita da estaca 69+9,23 m = P.C.P. do eixo locado,
confrontando com o proprietário: 39.60 m em reta pela faixa
divisa até o ponto (L) que dista 10,00 m a direita da estaca 67
+ 9,62 m = P.T.P. do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 20,65 m em curva de transição
parabólica de raio 310,00 m até 0 ponto (M) que dista
10,00 m a direita da estaca 66+9,62 m = P.T.C. do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 113,05 m em curva circular de
raio 310,00 m até o ponto (N; que dista 10,00 m a direita da
estaca 61 + 0,20 m do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 29,75 m em reta pela cerca divisa, confrontando
com Quintino Facci até o ponto (A) de partida; Área
«B» - Partindo do ponto (O) que dista 10,00 m a esquerda da
estaca 83+3,95 m do eixo locado seguem: 851,25 m em reta pela faixa
divisa até o ponto (P) que dista 10,00 m a esquerda da estaca
125 + 15,20 m do eixo locado, confrontando com o proprietário;
20,00 m em reta pelo rumo divisa até o ponto (Q) que dista 10,00
m a direita da estaca 125+15,70 m do eixo locado, confrontando com a
Avenida B; 851,25 m em reta pela faixa divisa até o ponto (R)
que dista 10,00 m a direita da estaca 83+4.45 m do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 20,00 m em reta pelo rumo
divisa, confrontando com a Avenida C até o ponto (D) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do
Decreto-lei Federal n.° 3.365. de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Victorio Moro, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 23 de janeiro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 11.112, DE 23 DE JANEIRO DE 1978
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Ribeirão Preto, comarca de Ribeirão Preto, necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção do acesso ferroviário ao terminal de petróleo de Ribeirão Preto
Retificação
Artigo 1.° - .......................................................
Onde se lê: necessário à FEPASA para construção de acesso.
Leia-se: necessário a FEPASA para construção do
acesso. (R) que dista
....................................................
Onde se lê: com a Avenida C até o ponto (D) de partida.
Leia-se: com a Avenida C até 0 ponto (O) de partida.