PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
elevado para o valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de
cruzeiros), o limite de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º
7.249, de 10 de dezembro de 1975, até o qual está
autorizado o Secretário da Agricultura a celebrar
convênios ou acordos com pessoas juridicas de direito
público ou privado para o desenvolvimento de programas
ou projetos de pesquisa, de assistência
técnica, execução de serviços e de
cooperação, de interesse da Pasta.
Artigo 2.º - Os convênios ou acordos de que trata o artigo anterior obedecerão às normas juridicas da espécie.
Artigo 3.º - Aplicam-se,
no que couber, aos convênios de que trata o presente decreto,
às normas do Decreto n.º 8.139, de 5 de julho de 1976.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Secretaria do Governo, aos 24 de janeiro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N.11.116, DE 24-1-78
Retificação do D.O. de 25-1-78
Na ementa, leia-se como segue e não como constou:
Altera o Decreto n.° 7.249, de 10 de dezembro de 1975, que
autorizou o Secretário da Agricultura a celebrar convênios
ou acordos com pessoas jurídicas de direito público ou
privado para desenvolvimento de programas de pesquisas, de
assistência técnica, execução de
serviços e de cooperação, de pesquisas
sócio-econômicas de interesse da Pasta.