DECRETO N. 11 141, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1978
Altera o artigo 2.° do Decreto n.° 52.448, de 4 de maio de 1970
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de expandir a assitências
judiciárias aos legalmente necessitados em atendimento à
crescente exigência desse amparo so- cial por parte do Estado,
como dever constitucional e legal que lhe incumbe;
Considerando a conveniência de, para esse fim, recorrer-se a uma
colaboração mais ampla e expedita, em tal âmbito,
dos estudantes de Direito, através de maior número de
credenciamentos para estágio na Procuradoria Ge- ral do Estado ;
Considerando que tal ampliação também consulta aos
interesses dos próprios alunos das Faculdades de Direito, por
importar na criação de novas oportunidades para o
cumprimento do estágio exigido pela Ordem dos Advogados do
Brasii,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo
2.° do Decreto n.° 52.448, de 4 de maio de 1970, passa a ter, a
partir desta data, a seguinte redação:
«Artigo 2.° - Poderão ser credenciados como
estagiários até 300 estudantes, para servirem na comarca
da Capital e nas do Interior.
§ 1.° - O Procurador Geral do Estado fica autorizado,
nas oportunidades que a seu criterio julgar convenientes, a celebrar
convênios com as Faculdades de Direito ofieiais ou reconhecidas,
da Capital e do Interior, ou com entidades agremiativas dos respectivos
alunos, tendo por objeto o estágio na Procuradoria Geral do
Estado de estudantes dos 4.° e 5.° anos de seus cursos.
§ 2.° - Os convênios serão firmados
atendendo, no conjunto, ao limite de credenciamentos fixados no
«caput» deste artigo, e nos termos, con-
dições e fins constantes das normas vigentes sobre o
estágio.
§ 3.° - Serão reservadas vinte (20) vagas
destinadas ao credenciamento de estudantes para estágio no
serviço de assistência jurídica junto à Casa
de Detenção.
Artigo 2.° - No limite de vagas fixado no
«caput» do artigo 2.° do Decreto n.° 52.448, de 4
de maio de 1970, com a nova redação dada pelo presente
decreto, não se incluem as previstas no convênio celebrado
com o Centro Acadêmico XI de Agosto.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta da
dotação própria consignada no orçamento
vigente da Secretaria da Justiça.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Secretaria do Governo, aos 13 de fevereiro de 1978.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Substituta da Divisão de Atos Oficiais