DECRETO N. 11.146. DE 13 DE FEVEREIRO DE 1978
Dispôe sôbre permissão de uso de imóvel que especifica
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuigões legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a
Fazenda do Estado, através da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário órgão da Procuradoria Geral do Estado,
autorizada a permitir o uso, pela Sociedade Esportiva Pinheiral, com
sede a Rua Cesar Zama, n.° 1, nesta Capital, da área de
terreno situada nesta Capital, com as medidas e
confrontações constante do memorial e planta anexos o
Processo PPI-40.C17-64, a Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário, a saber; «Iniciam-se no ponto
«A», localizado no alinhamen da viela, entrada do Hospital
Mandaqui, distante do linhamento da Rua Cesar Zama na confluênci
da Rua Dona Luiza Tolle 40 m (quarenta metros). Dess ponto seguem pelo
alinhamento da viela, entrada do Hospital Mandaqui, com rumo de
14°59' NE na distância de 27,36 m (vinte e sete metros e
trinta e seja centimetros) até o ponto «B», dai,
defletem à direita com o rumo de 86°25 N na distância
de 45,21 m (quarenta e cinco metros e vinte e um centímetros)
até o ponto «C», daí, defletem a direita e
seguem em reta, com o rumo de 75°13' SE na distância de
108,30 m (cento e oito metros e trinta centímetros) até o
ponto «D», dai, defletem a direita com o rumo de 4°06'
SW na distância de 124,9. m (cento e vinte e quatro metros e
noventa e hum centímetros) até o ponto «E».
Do ponto «B», ao ponto «E» controntam-se com o
Próprio Estadual, Hospital Sanatório Mandaqui. Desse
ponto seguem pelo alinhamento da Rua Cesar Zama na distância de
90,00 m (noventa metros) até o ponto «F», dai.
defleter a direita com o rumo de 14°59' NE na distncia de 40,00 m
(quarenta metros; até o ponto «G», dai, defletem a
esquerda com o rumo de 75°00' NW na distancio de 90,00 m (noventa
metros) até o ponto «A», início desta
descrição encerrando a área de 11.433,01 m²
(onze mil quatrocentos e trinta e três metros quadrados e hum
decímetro quadrado).»
Artigo 2.° - A permissão de uso de que trata o artigo
anterior será feita através do competente «Termo de
Permissão de Uso», a ser lavrado no Gabinete do Senhor
Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliario,
mediante as condições a serem estabelecidas pela Fazenda
do Estado.
Artigo 3.° - A permissão de uso objeto deste decreto
não gera quaisquer direitos da Sociedade Esportiva Pinheiral,
que se obriga a desocupar a área no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da solicitação de desocupação que
a Fazenda do Estado houver por bem formular.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Secretaria do Governo, aos 13 de fevereiro de 1978
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais