DECRETO N. 11.148, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1978
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado à altura do km 111+650, margem esquerda da
pista esquerda da SP.280, município de Boituva e Comarca de
Porto Feliz, necessário ao Departamento de Estradas de Rodagem
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Federal
n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786,
de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pelo Departamento de Estradas de Rodagem, por
via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de uma área de terra com 2.164,00 m²,
situada à altura do km 111 + 650 m, margem esquerda da pista
esquerda da SP.280, necessário à
complementação da Praça de Pedágio a ser
construída nesse local conforme projeto aprovado no processo
165.225|DER|77, imóvel esse que consta pertencer a
IMOBILIÁRIA S.I.R.E.L. com as medidas, limites e
confrontações mencionados na Planta Cadastral Individual
PAT. 26.457, de fls. 2 dos autos 165.455|DER|77, a saber:
começa no ponto D localizado à margem esquerda da pista
esquerda da rodovia SP.280, nas proximidades do km 111 + 650 m; vai do
ponto D ao ponto A - numa distância de 34 metros, dividindo
com terreno que consta pertencer a Imobiliária S.I.R.E.L.; do
ponto A ao ponto B numa distância de 64,00 m ainda dividindo com
o mesmo proprietário; do ponto B ao ponto C numa distância
de 34.00 metros, confrontando com o mesmo lindeiro e finalmente do
ponto C ao ponto D - numa distância de 110,00 metros, margeando
com a SP.280, encerrando uma área de 2.164,00 m².
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do
Decreto-Lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria do
orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo aos 13 de fevereiro de 1978
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.a da Divisão de Atos Oficiais