DECRETO N. 11.202, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1978
Dispõe sobre a
aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, com as alterações efetuadas pelo
Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos
cargos da Parte Especial do Quadro da Caixa Beneficente da Polícia
Militar do Estado
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as
alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13,
de 25 de março de 1970, aos funcionários da Caixa
Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 2.º - Para fins estatutários e aplicação deste decreto, considera-se:
I - cargo - o conjunto da atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário;
II - classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - carreira - o conjunto de classes da mesma natureza de
trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e de
responsabilidade;
IV - referência - o símobolo indicativo do nível do vencimento do cargo;
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o
inciso I do artigo 3.° do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, aplica-se aos cahgos da Parte Especial do Quadro
da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado
Artigo 4.º - A escala de padrões a que se refere o artigo anterior se subdivide em quatro faixas, assim caracterizadas;
Faixa I - trabalhos simples, pouco variados, que envolvam
pequena experiência prévia ou formação
adquirida geralmente em curso de 1.ª a 4.ª série do
ensino de 1.° grau; trabalhos manuais não especializados -
referências "1" a "7";
Faixa II - trabalhos de pequena complexidade que exijam
formação: de curso de 1.° grau complete ou da
1.ª a 4.ª série do ensino de 1.° grau,
suplementado por conhecimentos e habilidades especiais, adquiridos
através de cursos, treinamento ou prática de
serviço; trabalhos de escritório e auxiliares; trabalhos
de artífices especializados; trabalhos de
administração de serviços auxiliares
referência "8" a "13";
Faixa III - trabalhos de mediana complexidade, que exijam
formação de grau equivalente ao ensino de 2.° grau
completo ou suplentado por cursos especiais, treinamento ou
prática de serviço, quando incompleto; trabalhos de outra
natureza que exijam formação de grau equivalente ao
ensino de 1.º grau completo, suplementado por
especialização, quando for o caso, chefia de
serviços de artífice especializados - referência s
"14" a "19";
Faixa IV - trabalhos técnicos ou
técnico-científicos que exijam curso de nível
superior - referência "20" a "25".
Parágrafo único -
O enquadramento nas faixas de que trata este artigo, far-se-à de
acordo com o nível de complexidade das atribuições
e o grau de responsabilidade que os caracterizam, adotadas as
denominações constantes do Anexo I deste decreto.
Artigo 5.º - Os cargos
constantes do Anexo I serão enquadrados nas Tabelas da Parte
Especial do Quadro da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado,
na seguinte conformidade:
PE-II - cargos de provimento efetivo que comportam substituição:
PE-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Artigo 6.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os
padroes fixados no grau "A" da referência em que foram
enquadrados, de conformidade com o Anexo 'I que faz parte integrante
deste decreto.
Artigo 7.º - Fica assegurado ao funcionário o
direito de ser classificado no grau de valor igual ou, não
havendo este, no imediatamente superior ao da antiga referência
do cargo, computando-se para esse efeito, além da antiga
referência do cargo, os abonos já concedidos por decretos,
as gratificações e vantages de qualquer natureza, extinta
por leis anteriores, bem como aquelas extintas Complementar n.º
11, de 2 de março de 1970 e pelo Decreto-lei Complementar
n.º 13, de 25 de março de 1970, e incorporadas em seu
patrimônio, os quais ficam absorvidos pelo novo padrão.
Parágrafo único -
As diferenças de vencimentos que, em decorrência da
aplicação deste artigo, ultrapassarem o valor do grau "5"
da nova referência do cargo, ficam asseguradas como vantagem
pessoal a ser absorvida nas futuras majorações de
vencimentos.
Artigo 8.º - No caso de
acesso, o funcionário conservará, na nova
referência , o mesmo grau em que se encontrava no cargo
anteriormente provido.
Parágrafo único -
Nas demais formas de provimento, o funcionário deverá ser
classificado no mesmo grau, com estrita observância de
equivalência retribuitória do cargo a ser provido e a do
cargo por ele anteriormente ocupado sob pena de nulidade do ato.
Artigo 9.º - Nos casos de
substituição e de designação para o
exercício de atribuições correspondentes a cargo
vago, o funcionário conservará, na nova referência ,
o mesmo grau em que se encontre na referência do cargo efetivo.
Artigo 10 - As gratificações a que tem direito os
servidores abrangidos par este decreto, pela sujeição a
regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases
percentuais, calculadas sobre os respectivos padrões:
I - de 50% (cinquenta por cento) a dos ocupantes de cargos de
Atendente, Auxiliar de Almoxarifado, Auxiliar de Assistente Social,
Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Nutricionista, Costureiro,
Cozinheiro, Eletricista, Encarregado de Setor, Escriturário
(NívelI), Escriturário (Nível II), Motorista, Pedreiro, Protético Secretário e Servente.
II - de 100% (cem por cento) a dos ocupantes de cargos de
Cirurgião Dentista, Chefe de Seção, Médico,
Obstetriz e Proeurador.
Parágrafo único -
As diferenças percentuais decorrentes da aplicação
dos incisos I e II deste artigo, ficam absorvidas pelos novos
vencimentos resultantes deste decreto.
Artigo 11 - No
«quantum» da gratificação devida pela
sujeição ao regime de dedicação exclusiva,
e que será calculado sobre o padrão do cargo ou da
função do servidor serão absorvidas, e
consequentemente extintas, as eventuais diferenças decorrentes
do enquadramento previsto no artigo 7.°.
Artigo 12 - Observado o disposto no artigo .10 e seu
parágrafo único, ficam mantidos no regime de
dedicação exclusiva os cargos nele incluídos por
leis anteriores, cuja denominação é alterada por
este decreto.
Artigo 13 - É vedada a criação de cargos ou
funções com denominação diversa das
estabelecidas no Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de
março de l970 e suas alterações posteriores, com
atribuições iguais ou assemelhadas; sob pena de nulidade
do ato.
Artigo 14 - É vedada a intituição de novas
gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias
de qualquer natureza que contrariem os Princípios de paridade
estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de
março de 1970, para os servidores abrangidos por este decreto,
sendo nulos os atos que as Instituírem.
Artigo 15 - Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 22 do
Decreto-lei Complementar n.°11 de 2 de março de 1970. com a
redação dada pelo Decreto-lei Complementar n.° 13, de
25 de março de 1970, aos servidores abrangidos por este decreto.
Artigo 16 - Anualmente, pelo critério alternativo de
merecimento e antiguidade, de serão promovidos de um grau para
outro da mesma classe, até 20% (vinte por cento) dos
funcionários da Parte Especíal do Quadro da Caixa
Beneficente da Polícia Militar do Estado, titulares de cargos de
provimento efetivo, na forma regulamentor.
Artigo 17 - Nas admissões de pessoal não regido
pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado,
os salários não poderão ultrapassar, para
idêntica jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a
que corresponderem.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.
Artigo 18 - As gratificações e adicionais serão calculados sobre o padrão do cargo do funcionário.
Artigo 19 - É vedada a concessão ou a
percepção de qualquer outra vantagem pecuniária
por tempo de serviço, ressalvados o adicional por tempo de
serviço e a sexta parte dos vencimentos, na forma estabelecida
pela Constituição do Estado (artigo 92, VIII).
Artigo 20 - Os valores mensais da escala de padrões de
vencimentos dos cargos e funções abrangidos por este
decreto, ficam fixados na conformidade do disposto nos Anexos I e II
da Lei Complementar n.° 152, de 31 de março de 1977.
Artigo 21 - Respeitado o disposto no artigo 7.° deste
decreto, será o funcionário classificado em
função do tempo de serviço prestado ao Estado, na
seguinte conformidade:
I - no grau «E», se tiver mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço;
II - no grau «D», se tiver mais de 20 (vinte) anos de serviço;
III - no grau «C». se tiver mais de 15 (quinze) anos de serviço;
IV - no grau «B», se tiver mais de 10 (dez) anos de serviço:
V - no grau «A», se tiver menos de 10 (dez) anos de serviço.
Artigo 22 - Os proventos dos inativos serão revistos de
acordo com os padrões correspondentes ao enquadramento
resultante deste decreto.
§ 1.º - Os proventos
dos aposentados em cargos ou funções cujas
denominações não coincidam com as estabelecidas
nos anexos a este decreto, serão fixados por decreto
específico, observado o disposto nos artigos 4.°, 7.°,
10 e 20 deste decreto.
§ 2.º - O inativo
que optar pela permanência na situação anterior,
deverá manifestar sua opção no prazo de 30
(trinta) dias, perante o órgão competente da Autarquia,
ficando com os respectivos proventos calculados na forma e bases da
legislação anterior, sem auferir em consequência,
qualquer revalorização da referência ou
padrão de vencimentos e vantagens de qualquer natureza
decorrentes deste decreto.
Artigo 23 - O estudo e
soluçã das dúvidas. orientação de
enquadramentos e informação dos recursos relativos
à aplicação deste decreto, serão efetuados
pela Comissão Especial de Paridade instituída pelo artigo
33 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 com
a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 13. de 25
de março de 1970.
Artigo 24 - Os títulos dos servidores serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 25 - Os extranumerários remanescentes terão
seus salários fixados segundo os critérios estabelecidos
por este decreto, ficando, desde logo, enquadrados no grau
«A» da referência fixada, na conformidade do disposto
no Anexo II, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 26 - Os servidores abrangidos por este decreto, que
desejarem permanecer na situação retribuitória
anterior, poderão optar, no prazo de 10 (dez) dias, perante a
autoridade competente, pela permanência nessa
situação ficando com os respectivos vencimentos,
salários e vantagens calculados na forma e bases da
legislação anterior, sem auferir, em consequência,
qualquer revalorização da referência ou de
padrão de vencimentos e vantagens de qualquer natureza,
decorrentes deste decreto.
Parágrafo único -
O prazo para a opção de que trata este artigo,
será contado a partir da data da publicação deste
decreto.
Artigo 27 - As despesas
decorrentes da execução deste decreto, correrão
à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento da Autarquia.
Artigo 28 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Seguranga Pública
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 20 de fevereiro de 1978
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Substª da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 11.202, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1978
Dispõe sobre a
aplicação do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de
março de 1970, com as alterações efetuadas pelo
Decreto-lei Complementar n.° 13, de 25 de março de 1970, aos
cargos da Parte Especial do Quadro da Caixa Beneficente da
Polícia Militar do Estado
Retificação
Artigo 2.º - ..................................................
...............................................................
Onde se lê: IV - referência - o simobolo......................
Leia-se: IV - referência - o simbolo..........................
Onde se lê: Artigo 3.° - A escala de
padrões................... aplica-se aos
cahgos...........................................
Leia-se: Artigo 3.° - A escala de
padrões...................... aplica-se aos
cargos...........................................
Artigo 7.° - ...................................................
Onde se lê: Parágrafo único - As diferenças
de vencimentos..... ......................o valor do grau
"5"......................
Leia-se: Parágrafo único - As diferenças de
vencimentos....... .......................o valor do grau
"E".....................
ANEXO II
Extranumerários
Situação Atual Situação Nova
Referência
Onde se lê: Pedreiro 42 Motorista
Leia-se: Pedreiro 42 .............
Onde se lê: Servente 26 Servente
Leia-se: Servente 28 Servente