DECRETO N. 11.202, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos cargos da Parte Especial do Quadro da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Aplicam-se as disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, aos funcionários da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 2.º - Para fins estatutários e aplicação deste decreto, considera-se:
I - cargo - o conjunto da atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário;
II - classe - o conjunto de cargos de mesma denominação;
III - carreira - o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e de responsabilidade;
IV - referência - o símobolo indicativo do nível do vencimento do cargo;
V - grau - a progressão dentro da referência ;
VI - padrão - o conjunto de referência e grau.
Artigo 3.º - A escala de padrões a que se refere o inciso I do artigo 3.° do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, aplica-se aos cahgos da Parte Especial do Quadro da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado
Artigo 4.º - A escala de padrões a que se refere o artigo anterior se subdivide em quatro faixas, assim caracterizadas;
Faixa I - trabalhos simples, pouco variados, que envolvam pequena experiência prévia ou formação adquirida geralmente em curso de 1.ª a 4.ª série do ensino de 1.° grau; trabalhos manuais não especializados - referências "1" a "7";
Faixa II - trabalhos de pequena complexidade que exijam formação: de curso de 1.° grau complete ou da 1.ª a 4.ª série do ensino de 1.° grau, suplementado por conhecimentos e habilidades especiais, adquiridos através de cursos, treinamento ou prática de serviço; trabalhos de escritório e auxiliares; trabalhos de artífices especializados; trabalhos de administração de serviços auxiliares referência "8" a "13";
Faixa III - trabalhos de mediana complexidade, que exijam formação de grau equivalente ao ensino de 2.° grau completo ou suplentado por cursos especiais, treinamento ou prática de serviço, quando incompleto; trabalhos de outra natureza que exijam formação de grau equivalente ao ensino de 1.º grau completo, suplementado por especialização, quando for o caso, chefia de serviços de artífice especializados - referência s "14" a "19";
Faixa IV - trabalhos técnicos ou técnico-científicos que exijam curso de nível superior - referência "20" a "25".

Parágrafo único - O enquadramento nas faixas de que trata este artigo, far-se-à de acordo com o nível de complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade que os caracterizam, adotadas as denominações constantes do Anexo I deste decreto.

Artigo 5.º - Os cargos constantes do Anexo I serão enquadrados nas Tabelas da Parte Especial do Quadro da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado, na seguinte conformidade:
PE-II - cargos de provimento efetivo que comportam substituição:
PE-III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Artigo 6.º - Os cargos da Parte Especial ficam com os padroes fixados no grau "A" da referência em que foram enquadrados, de conformidade com o Anexo 'I que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 7.º - Fica assegurado ao funcionário o direito de ser classificado no grau de valor igual ou, não havendo este, no imediatamente superior ao da antiga referência do cargo, computando-se para esse efeito, além da antiga referência do cargo, os abonos já concedidos por decretos, as gratificações e vantages de qualquer natureza, extinta por leis anteriores, bem como aquelas extintas Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970 e pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, e incorporadas em seu patrimônio, os quais ficam absorvidos pelo novo padrão.

Parágrafo único - As diferenças de vencimentos que, em decorrência da aplicação deste artigo, ultrapassarem o valor do grau "5" da nova referência do cargo, ficam asseguradas como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos.

Artigo 8.º - No caso de acesso, o funcionário conservará, na nova referência , o mesmo grau em que se encontrava no cargo anteriormente provido.

Parágrafo único - Nas demais formas de provimento, o funcionário deverá ser classificado no mesmo grau, com estrita observância de equivalência retribuitória do cargo a ser provido e a do cargo por ele anteriormente ocupado sob pena de nulidade do ato.

Artigo 9.º - Nos casos de substituição e de designação para o exercício de atribuições correspondentes a cargo vago, o funcionário conservará, na nova referência , o mesmo grau em que se encontre na referência do cargo efetivo.
Artigo 10 - As gratificações a que tem direito os servidores abrangidos par este decreto, pela sujeição a regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases percentuais, calculadas sobre os respectivos padrões:
I - de 50% (cinquenta por cento) a dos ocupantes de cargos de Atendente, Auxiliar de Almoxarifado, Auxiliar de Assistente Social, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Nutricionista, Costureiro, Cozinheiro, Eletricista, Encarregado de Setor, Escriturário (NívelI), Escriturário (Nível II), Motorista, Pedreiro, Protético Secretário e Servente.
II - de 100% (cem por cento) a dos ocupantes de cargos de Cirurgião Dentista, Chefe de Seção, Médico, Obstetriz e Proeurador.

Parágrafo único - As diferenças percentuais decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste artigo, ficam absorvidas pelos novos vencimentos resultantes deste decreto.

Artigo 11 - No «quantum» da gratificação devida pela sujeição ao regime de dedicação exclusiva, e que será calculado sobre o padrão do cargo ou da função do servidor serão absorvidas, e consequentemente extintas, as eventuais diferenças decorrentes do enquadramento previsto no artigo 7.°.
Artigo 12 - Observado o disposto no artigo .10 e seu parágrafo único, ficam mantidos no regime de dedicação exclusiva os cargos nele incluídos por leis anteriores, cuja denominação é alterada por este decreto.
Artigo 13 - É vedada a criação de cargos ou funções com denominação diversa das estabelecidas no Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de l970 e suas alterações posteriores, com atribuições iguais ou assemelhadas; sob pena de nulidade do ato.
Artigo 14 - É vedada a intituição de novas gratificações, adicionais ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza que contrariem os Princípios de paridade estabelecidos pelo Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, para os servidores abrangidos por este decreto, sendo nulos os atos que as Instituírem.
Artigo 15 - Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 22 do Decreto-lei Complementar n.°11 de 2 de março de 1970. com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n.° 13, de 25 de março de 1970, aos servidores abrangidos por este decreto.
Artigo 16 - Anualmente, pelo critério alternativo de merecimento e antiguidade, de serão promovidos de um grau para outro da mesma classe, até 20% (vinte por cento) dos funcionários da Parte Especíal do Quadro da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, titulares de cargos de provimento efetivo, na forma regulamentor.
Artigo 17 - Nas admissões de pessoal não regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os salários não poderão ultrapassar, para idêntica jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a que corresponderem.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.

Artigo 18 - As gratificações e adicionais serão calculados sobre o padrão do cargo do funcionário.
Artigo 19 - É vedada a concessão ou a percepção de qualquer outra vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvados o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos, na forma estabelecida pela Constituição do Estado (artigo 92, VIII).
Artigo 20 - Os valores mensais da escala de padrões de vencimentos dos cargos e funções abrangidos por este decreto, ficam fixados na conformidade do disposto nos Anexos I e II da Lei Complementar n.° 152, de 31 de março de 1977.
Artigo 21 - Respeitado o disposto no artigo 7.° deste decreto, será o funcionário classificado em função do tempo de serviço prestado ao Estado, na seguinte conformidade:
I - no grau «E», se tiver mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço;
II - no grau «D», se tiver mais de 20 (vinte) anos de serviço;
III - no grau «C». se tiver mais de 15 (quinze) anos de serviço;
IV - no grau «B», se tiver mais de 10 (dez) anos de serviço:
V - no grau «A», se tiver menos de 10 (dez) anos de serviço.
Artigo 22 - Os proventos dos inativos serão revistos de acordo com os padrões correspondentes ao enquadramento resultante deste decreto.

§ 1.º - Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos anexos a este decreto, serão fixados por decreto específico, observado o disposto nos artigos 4.°, 7.°, 10 e 20 deste decreto.

§ 2.º - O inativo que optar pela permanência na situação anterior, deverá manifestar sua opção no prazo de 30 (trinta) dias, perante o órgão competente da Autarquia, ficando com os respectivos proventos calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir em consequência, qualquer revalorização da referência ou padrão de vencimentos e vantagens de qualquer natureza decorrentes deste decreto.

Artigo 23 - O estudo e soluçã das dúvidas. orientação de enquadramentos e informação dos recursos relativos à aplicação deste decreto, serão efetuados pela Comissão Especial de Paridade instituída pelo artigo 33 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 13. de 25 de março de 1970.
Artigo 24 - Os títulos dos servidores serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 25 - Os extranumerários remanescentes terão seus salários fixados segundo os critérios estabelecidos por este decreto, ficando, desde logo, enquadrados no grau «A» da referência fixada, na conformidade do disposto no Anexo II, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 26 - Os servidores abrangidos por este decreto, que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação ficando com os respectivos vencimentos, salários e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização da referência ou de padrão de vencimentos e vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste decreto.

Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata este artigo, será contado a partir da data da publicação deste decreto.

Artigo 27 - As despesas decorrentes da execução deste decreto, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Autarquia.
Artigo 28 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Seguranga Pública
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 20 de fevereiro de 1978
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Substª da Divisão de Atos Oficiais


DECRETO N. 11.202, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n.° 13, de 25 de março de 1970, aos cargos da Parte Especial do Quadro da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado

Retificação

Artigo 2.º - .................................................. ...............................................................
Onde se lê: IV - referência - o simobolo......................
Leia-se: IV - referência - o simbolo..........................
Onde se lê: Artigo 3.° - A escala de padrões................... aplica-se aos cahgos...........................................
Leia-se: Artigo 3.° - A escala de padrões...................... aplica-se aos cargos...........................................
Artigo 7.° - ...................................................
Onde se lê: Parágrafo único - As diferenças de vencimentos..... ......................o valor do grau "5"......................
Leia-se: Parágrafo único - As diferenças de vencimentos....... .......................o valor do grau "E".....................

ANEXO II
Extranumerários
Situação Atual Situação Nova
Referência
Onde se lê: Pedreiro 42 Motorista
Leia-se: Pedreiro 42 .............
Onde se lê: Servente 26 Servente
Leia-se: Servente 28 Servente