DECRETO N. 11.221, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1978
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Ribeirão Preto, comarca de Ribeirão Preto, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para apoiar o terminal de petróleo de Ribeirão Preto
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969
combinado cem os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal
n.° 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2786,
de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituido de um terreno com área aproximada de 141.594,50 m2
(cento e quarenta e um mil, quinhentos e noventa e quatro metros
quadrados e cinquenta decimetros quadrados), e respectivas
benfeitorias, situado no município de Ribeirão Preto,
comarca de Ribeirão Preto, necessário à FEPASA
para apoiar o terminal de petróleo de Ribeirão Preto,
imóvel esse que consta pertencer a Quintino Facci,com as
medidas, limites e confrontações mencionadas na planta
n.° 6048|201 e memorial descritivo elaborado pelo Setor de
Desapropriação do Departamento de Engenharia de Vias da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
Confrontações: - Partindo do ponto (A) de coordenadas X -
46,10 e Y - 132,80 seguem: 43,205m em reta pela cerca divisa com rumo
de 36°26'06" NW até o ponto (B), confrontando com a FEPASA;
66,491 m em reta pela ceroa divisa com rumo 45°25'57" NW até
o ponto (C), confrontando oom a FEPASA; 44,786 m em reta pela cerca
divisa com rumo 55°26'01" NW até o ponto (D), confrontando
com a FEPASA; 158,542 m em reta pela cerca divisa com rumo
69°56'01" NW até o ponto (E), confrontando com a FEPASA;
89,999 m em reta pela cerca divisa com rumo 85°05'54" NW até
o ponto (F), confrontando cem a FEPASA; 202,372 m em reta pela cerca
divisa com rumo 85°52'58" SW até o ponto (G), confrontando
com a FEPASA; 14,958 m em reta pela cerca divisa com rumo 84°56'14"
NW até o ponto (H). confrontando com a FEPASA; 5,316 m em reta
pela cerca divisa com rumo 48°57'58" NW até o ponto (I),
confrontando com a FEPASA; 15,891 m em reta pela cerca divisa com rumo
65°03'49" NE até o ponto (J), confrontando com Chacaras Vila
Carvalho 16,698 m em reta pela cerca divisa com rumo 41°03'59" NE
até o ponto (K), confrontando com Chacaras Vila Carvalho; 32,504
m em reta pela cerca divisa com rumo 33°02'06" NE até o
ponto (L), confrontando com Chácaras Vila Carvalho; 23,163 m em
reta pela cerca divisa com rumo 17°30'4S" NE até o ponto
(M), confrontando com Chácaras Vila Carvalho; 41,767 m em reta
pela aerca divisa, com rumo 3°30'01" NE até o ponto (N).
confrontando com Chácaras Vila Carvalho; 67,349 m em reta pela
cerca divisa com rumo 5°29'44" NE até o ponto (O),
confrontando com Chácaras Vila Carvalho; 83,967 ra em reta pela
cerca divisa com rumo 4'58'50" NE até o ponto (P), confrontando
com Chácaras Vila Carvalho; 26,993 m em reta pela cerca divisa
com rumo 8°27'26" NE até o ponto (Q), confrontando com
Chácaras Vila Carvalho; 35,767 m em reta pela cerca divisa com
rumo 13°13'13" NE até o ponto (R), confrontando com Chacaras
Vila Carvalho; 38,984 m em reta pela cerca com rumo 17°12'12" NE
até o ponto (S), confrontando oom Chacaras Vila Carvalho; 28,188
m em reta pela cerca divisa com rumo 20°41'30 NE até a ponto
(T) confrontando com Chácaras Vila Carvalho 113,766 m em reta
pela cerca divisa com rumo 17°40'08" NE até o ponto (U),
confrontando com Chacaras Vila Carvalho; 53.996 m em reta pela cerca
divisa com rumo 18°15'01" NE até o ponto (V), confrontando
com Chácaras Vila Carvalho 35,989 m em reta pela cerca divisa
com rumo 19°08'23" NE até o ponto (X), confrontando com
Chácaras Vila Carvalho; 859,798 m acompanhando a faixa divisa
com rumo 27°17'50" SE, confrontando com a FEPASA até o ponto
(A) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de Urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do
Decreto-lei Federal n.° 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei n.° 2786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 27 de fevereiro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais