DECRETO N. 11.221, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1978

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Ribeirão Preto, comarca de Ribeirão Preto, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para apoiar o terminal de petróleo de Ribeirão Preto

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969 combinado cem os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n.° 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2786, de 21 de maio de 1956,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituido de um terreno com área aproximada de 141.594,50 m2 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e noventa e quatro metros quadrados e cinquenta decimetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Ribeirão Preto, comarca de Ribeirão Preto, necessário à FEPASA para apoiar o terminal de petróleo de Ribeirão Preto, imóvel esse que consta pertencer a Quintino Facci,com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.° 6048|201 e memorial descritivo elaborado pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Engenharia de Vias da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações: - Partindo do ponto (A) de coordenadas X - 46,10 e Y - 132,80 seguem: 43,205m em reta pela cerca divisa com rumo de 36°26'06" NW até o ponto (B), confrontando com a FEPASA; 66,491 m em reta pela ceroa divisa com rumo 45°25'57" NW até o ponto (C), confrontando oom a FEPASA; 44,786 m em reta pela cerca divisa com rumo 55°26'01" NW até o ponto (D), confrontando com a FEPASA; 158,542 m em reta pela cerca divisa com rumo 69°56'01" NW até o ponto (E), confrontando com a FEPASA; 89,999 m em reta pela cerca divisa com rumo 85°05'54" NW até o ponto (F), confrontando cem a FEPASA; 202,372 m em reta pela cerca divisa com rumo 85°52'58" SW até o ponto (G), confrontando com a FEPASA; 14,958 m em reta pela cerca divisa com rumo 84°56'14" NW até o ponto (H). confrontando com a FEPASA; 5,316 m em reta pela cerca divisa com rumo 48°57'58" NW até o ponto (I), confrontando com a FEPASA; 15,891 m em reta pela cerca divisa com rumo 65°03'49" NE até o ponto (J), confrontando com Chacaras Vila Carvalho 16,698 m em reta pela cerca divisa com rumo 41°03'59" NE até o ponto (K), confrontando com Chacaras Vila Carvalho; 32,504 m em reta pela cerca divisa com rumo 33°02'06" NE até o ponto (L), confrontando com Chácaras Vila Carvalho; 23,163 m em reta pela cerca divisa com rumo 17°30'4S" NE até o ponto (M), confrontando com Chácaras Vila Carvalho; 41,767 m em reta pela aerca divisa, com rumo 3°30'01" NE até o ponto (N). confrontando com Chácaras Vila Carvalho; 67,349 m em reta pela cerca divisa com rumo 5°29'44" NE até o ponto (O), confrontando com Chácaras Vila Carvalho; 83,967 ra em reta pela cerca divisa com rumo 4'58'50" NE até o ponto (P), confrontando com Chácaras Vila Carvalho; 26,993 m em reta pela cerca divisa com rumo 8°27'26" NE até o ponto (Q), confrontando com Chácaras Vila Carvalho; 35,767 m em reta pela cerca divisa com rumo 13°13'13" NE até o ponto (R), confrontando com Chacaras Vila Carvalho; 38,984 m em reta pela cerca com rumo 17°12'12" NE até o ponto (S), confrontando oom Chacaras Vila Carvalho; 28,188 m em reta pela cerca divisa com rumo 20°41'30 NE até a ponto (T) confrontando com Chácaras Vila Carvalho 113,766 m em reta pela cerca divisa com rumo 17°40'08" NE até o ponto (U), confrontando com Chacaras Vila Carvalho; 53.996 m em reta pela cerca divisa com rumo 18°15'01" NE até o ponto (V), confrontando com Chácaras Vila Carvalho 35,989 m em reta pela cerca divisa com rumo 19°08'23" NE até o ponto (X), confrontando com Chácaras Vila Carvalho; 859,798 m acompanhando a faixa divisa com rumo 27°17'50" SE, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de Urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.° 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 27 de fevereiro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais