DECRETO N. 11.270, DE 14 DE MARÇO DE 1978
Institui a Medalha «Ao Mérito Penitenciário»
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada a
medalha denominada «Ao Mérito Penitenciário»,
destinada a homenagear as personalidades ou instituições
que, de qual- quer modo, tenham prestado relevantes serviços a
causa do penitenciarismo.
Artigo 2.° - A condecoração ora
instituída consistirá numa medalha dourada de 35 mm.,
contendo no anverso a figura da Lei em relevo, representada por uma
mulher vestindo roupas leves, esvoaçantes, descalça, com
o braço direito erguido segurando uma balança e o
esquerdo apoiado nos copos de uma espada. Ao fundo, em tracos bem
leves, vê-se uma grade simbolizando o problema carcerário
e na orla a inscrição: Secretaria de Estado dos
Negócios da Justiçaa, a data em algarismos romanos
MCMLXXVII e no exergo: São Paulo. No reverso: dentro de uma
coroa de folhas de louro ligados por um laço com as pontas quase
unidas, em três linhas horizontais:
Ao/Mérito/Penitenciario e na orla a legenda:
Colaboração - Valor - Disciplina.
§ 1.° - A medalha pende de uma fita de gorgorão
de seda chamalotada de cor vermelha, com 33 mm., de largura,
simbólica do Direito, tendo no centro uma faixa negra.
§ 2.º - A conderação será acompanhada por miniatura, roseta, bar- reta e respectivo diploma.
§ 3.° - A miniatura terá 16 mm., a roseta 10 mm. e a barreta 10 mm,
§ 4.º - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito estabelecerá as características e os dizeres do diploma.
Artigo 3.° - Os candidatos a medalha «Ao Mérito
Penitenciário» serão indicados ao Governador do
Estado, pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Justiça, com as razões que justifiquem a outorga.
Artigo 4.º - Será ouvido o Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito a propósito da Concessão, o
qual emitirá o respectivo parecer.
Parágrafo único - O Governador do Estado
poderá entretanto, ex- cepcionalmente, outorgar a medalha,
independentemente das formalidades ora disciplinadas.
Artigo 5.º - A entrega será feira em data e
previamente fixados pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Justiça, com a convocação dos
agraciados.
Artigo 6.° - O número de medalhas outorgadas, a
não ser por força de acontecimento excepcional,
não poderá exceder anualmente a trinta.
Artigo 7.º - A escolha dos agraciados será
antecedida de uma su mária investigação a respeito
de sua vida pública e particular.
Artigo 8.º - A condecoração poderá ser
concedida postumamente e a entrega será feita ao cônjuge,
descendente ou ascendente ou irmão do agraciado
Artigo 9.° - Será cassada a medalha do agraciado que
praticar ato incompatível com o espírito e dignidade da
honraria.
§ 1.º - Tomando conhecimento desse fato será
procedida a sua apu- ração, em processo regular, perante
o Conselho de Honrarias e Mérito que ofe- recerá
relatório conclusivo ao Governador do Estado.
§ 2.º - Decretada a cassação, serão apreendidas as condecorações e seus complementos.
Artigo 10 - O Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito manterá livro especial, no
qual serão registradas as concessões e as eventuais
alterações.
Artigo 11 - A Secretaria do Estado dos Negócios da
Justiça provi- denciará a inclusão no seu
orçamento anual de verbas próprias destina a
confecção das medalhas, rosetas, barreta e diplomas.
Artigo 12 - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 14 de março de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais