DECRETO N. 11.284, DE 15 DE MARÇO DE 1978
Integra o sistema de
processamento de arrecadação de multas por
infração a legislação de trânsito
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os procedimentos relativos ao processamento e
expedição de
notificações,arrecadação e controle de
multas por infração à legislação de
trânsito, impostas pelos órgãos executivos de
trânsito, no âmbito do Estado Departamento Estadual de
Trânsito (DETRAN) e Departamento de Estradas de Rodagem (DER) -
ficam integrados em um único sistema de processamento e do qual
participará a Secretaria da Fazenda no tocante à
arrecadação das multas e do seu controle.
Artigo 2.° - Ao DETRAN, as Circunscrições
Regionais de Trânsito (CIRETRANS) e às Delegacias de
Polícia que procedem o licenciamento de veículos,
objetivando a unificação do sistema ora implantado,
caberá:
I - atender o público através do Sistema de Teleprocessamento existente;
II - manter em arquivo, à disposição dos
infratores, cópias dos documentos a eles remetidos, para fins de
controle e recolhimento; e
III - expedir atos administrativos estabelecendo normas necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Artigo 3. ° - Ao DER caberá:
I - estabelecer convênios e contratos com entidades federais e estaduais, objetivando:
a) utilização do Cadastro Nacional de Veículos e Proprietários;
b) inclusão na guia da Taxa Rodoviária
Única (TRU) de dados relativos à existência ou
não de multas:
c) remessa das notificações de multas impostas aos infratores pelo DETRAN e DER;
d) remessa dos documentos as CIRETRANS e as Delegacias de
Policia, necessários ao controle e recolhimento das
notificações pendentes de liquidação;
e) fornecer ao DETRAN as informações
necessárias ao Sistema de Teleprocessamento, ao controle e
recolhimento das notificações pendentes de
liquidação.
II - divulgar através da imprensa as imposições de multas do DETRAN e DER;
III - expedir atos administrativos, estabelecendo normas necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no
inciso 1 deste artigo fica o DER autorizado a celebrar convênios
e contratos com entidades federais e estaduais na forma do disposto no
artigo 34, mciso XVI, da Constituição do Estado de
São Paulo.
Artigo 4.° - A Secretaria da Fazenda cabera:
I - estudar, padronizar e adotar o documento
(notificação-recibo) de modo a permitir o recolhimento
das multas atraves da rede bancaria.
II - encaminhar os comprovantes de pagamento ao
órgão de processamento de dados para fins de baixa e
controle das multas; e
III - distribuir o produto da arrecadação de
conformidade com as vinculações
orçamentárias.
Artigo 5.° - As despesas operacionais do sistema
serão custeadas de conformidade com as atribuições
cometidas nos artigos anteriores.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Murillo Macedo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 15 de março de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais