DECRETO N. 11.284, DE 15 DE MARÇO DE 1978

Integra o sistema de processamento de arrecadação de multas por infração a legislação de trânsito

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - Os procedimentos relativos ao processamento e expedição de notificações,arrecadação e controle de multas por infração à legislação de trânsito, impostas pelos órgãos executivos de trânsito, no âmbito do Estado Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e Departamento de Estradas de Rodagem (DER) - ficam integrados em um único sistema de processamento e do qual participará a Secretaria da Fazenda no tocante à arrecadação das multas e do seu controle.
Artigo 2.° - Ao DETRAN, as Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRANS) e às Delegacias de Polícia que procedem o licenciamento de veículos, objetivando a unificação do sistema ora implantado, caberá:
I - atender o público através do Sistema de Teleprocessamento existente;
II - manter em arquivo, à disposição dos infratores, cópias dos documentos a eles remetidos, para fins de controle e recolhimento; e
III - expedir atos administrativos estabelecendo normas necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Artigo 3. ° - Ao DER caberá:
I - estabelecer convênios e contratos com entidades federais e estaduais, objetivando:
a) utilização do Cadastro Nacional de Veículos e Proprietários;
b) inclusão na guia da Taxa Rodoviária Única (TRU) de dados relativos à existência ou não de multas:
c) remessa das notificações de multas impostas aos infratores pelo DETRAN e DER;
d) remessa dos documentos as CIRETRANS e as Delegacias de Policia, necessários ao controle e recolhimento das notificações pendentes de liquidação;
e) fornecer ao DETRAN as informações necessárias ao Sistema de Teleprocessamento, ao controle e recolhimento das notificações pendentes de liquidação.
II - divulgar através da imprensa as imposições de multas do DETRAN e DER;
III - expedir atos administrativos, estabelecendo normas necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no inciso 1 deste artigo fica o DER autorizado a celebrar convênios e contratos com entidades federais e estaduais na forma do disposto no artigo 34, mciso XVI, da Constituição do Estado de São Paulo.
Artigo 4.° - A Secretaria da Fazenda cabera:
I - estudar, padronizar e adotar o documento (notificação-recibo) de modo a permitir o recolhimento das multas atraves da rede bancaria.
II - encaminhar os comprovantes de pagamento ao órgão de processamento de dados para fins de baixa e controle das multas; e
III - distribuir o produto da arrecadação de conformidade com as vinculações orçamentárias.
Artigo 5.° - As despesas operacionais do sistema serão custeadas de conformidade com as atribuições cometidas nos artigos anteriores.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Murillo Macedo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 15 de março de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais