DECRETO N. 11.285, DE 16 DE MARÇO DE 1978

Regulamenta a realização de Concurso de Acesso para o cargo de Diretor de Escola do Magistério Público do Estado de São Paulo

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 17 da Lei Complementar n.° 114, de 13 de novembro de 1974,

Decreta:

Artigo 1.º - O provimento dos cargos de Diretor de Escola do Quadro do Magistério far-se-á por acesso e mediante concurso de provas e títulos.
Artigo 2.º - O concurso de que trata o artigo anterior será realizado de forma unificada para toda a rede de ensino.
Artigo 3.º - O Departamento de Recursos Humanos, pela sua Divisão de Recrutamento, Seleção e Movimentação de Pessoal, elaborara instruções especiais que determinarão de acordo com a natureza e as atribuições do cargo:
I - as condições para inscrição e provimento dos cargos;
II - tipo, natureza e programa das provas, quando couberem;
III - categoria e natureza dos títulos a serem considerados;
IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - os limites de pontos atribuíveis a cada prova e aos títulos, dentro da escala de 0 a 100 e de 0 a 50 pontos, respectivamente;
VI - os critérios e níveis de habilitação e de classificação;
VII - os critérios de desempate;
VIII - o prazo de validade do concurso;
IX - o prazo para interposição de recursos;
X - outras condições consideradas indispensáveis.
Artigo 4.º - A abertura do concurso far-se-á através de edital de que constem o prazo de inscrição e a forma de comprovação dos requisitos para inscrição, atendidos os seguintes requisitos mínimos fixados pelo inciso V do artigo 19 da Lei Complementar n.º 114, de 13 de novembro de 1974:
I - ser portador de habilitação específica, obtida em curso de graduação correspondente a licenciatura plena; e
II - ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na Carreira do Magistério.
Artigo 5.º - A inscrição no concurso a que se refere este decreto será feita a pedido, pelo próprio candidato ou por seu procurador, mediante a comprovação dos requisitos exigidos.
Artigo 6.º - Os pedidos de inscrição serão recebidos pelas Divisões Regionais de Ensino cabendo aos Diretores das Divisões Regionais decidir de sua aprovação ou não.
Artigo 7.º - O Diário Oficial publicará a relação dos candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas.

§ 1.º - Do lndeferimento do pedido de inscrição caberá recurso ao Diretor da Divisão Regional de Ensino no prazo fixado em edital.

§ 2.º - Interposto o recurso, poderá o candidato participar condicionalmente das provas que se realizarem na pendência de sua decisão.

Artigo 8.º - As provas avaliarão conhecimentos pedagógicos gerais e especificos.
Artigo 9.º - As notas das provas serão graduadas de zero a 100 (cem) pontos, considerando-se aprovados os candidatos que obtiveram, em cada prova, nota igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos.

Artigo 10 - Os candidatos serão submetidos às provas em dia, hora e local previamente divulgados em edital.
Artigo 11 - Somente será admitido à prestação das provas o candidato que exibir no ato documento hábil de sua identidade.
Artigo 12 - Seja qual for o motivo alegado não haverá segunda chamada vista de prova e nem revisão de notas a elas atribuídas.
Artigo 13 - As notas das provas e dos títulos, bem como a nota final, serão aproximadas até décimos, arredondadas para o décimo imediatamente superior às frações iguais ou superiores a 5 (cinco) centésimos e desprezadas as inferiores, salvo quando a avaliação das provas dor efetuada por processo eletrônico, caso em que não haverá arredondamento de notas.

Parágrafo único - Nos limites de aprovação poderá haver também arredondamento para inteiro, das frações iguais ou superiores a 5 (cinco) décimos.

Artigo 14
- Ao conjunto dos títulos apresentados pelo candidato poderão ser atribuídos até 50 pontos.
Artigo 15
- Serão considerados títulos, desde que diretamente relacionados com as atribuições do cargo em concurso, as qualificações obtidas e atividades exercidas no magistério.
Artigo 16 - Terminadas as avaliações das provas e dos títulos, serão as notas publicadas no Diário Oficial.
Artigo 17
- Os candidatos aprovados serão classificados pela nota final.
Artigo 18
- A nota final será igual a média aritmética das notas atribuídas às provas acrescida do número de pontos atribuídos aos títulos.
Artigo 19
- Compete ao Secretário da Educação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dos resultados finais, a homologação do concurso, à vista de relatório apresentado pelo Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 20
- Homologado o concurso, o candidato habilitado receberá da Divisão de Recrutamento Seleção e Movimentação de Pessoal, certificado de aprovação.
Artigo 21
- O candidato que não atender à convocação para a escolha de vagas, recusar a nomeação ou deixar de tomar posse terá exaurido os direitos decorrentes de sua aprovação no concurso, podendo, a critério da Administração ser aproveitado após a manifestação sobre a escolha de vagas de todos os candidatos aprovados e dentro do prazo de validade do concurso.
Artigo 22
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação.
Artigo 23
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação

Publicado na Secretaria do Governo, aos 16 de março de 1978.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais