DECRETO N. 11.285, DE 16 DE MARÇO DE 1978
Regulamenta a realização de Concurso de Acesso para o cargo de Diretor de Escola do Magistério Público do Estado de São Paulo
PAULO
EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições e com fundamento no artigo 17 da Lei
Complementar n.° 114, de 13 de novembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - O provimento dos cargos de Diretor de Escola
do Quadro do Magistério far-se-á por acesso e mediante
concurso de provas e títulos.
Artigo 2.º - O concurso de que trata o artigo anterior será realizado de forma unificada para toda a rede de ensino.
Artigo 3.º - O Departamento de Recursos Humanos, pela sua
Divisão de Recrutamento, Seleção e
Movimentação de Pessoal, elaborara
instruções especiais que determinarão de acordo
com a natureza e as atribuições do cargo:
I - as condições para inscrição e provimento dos cargos;
II - tipo, natureza e programa das provas, quando couberem;
III - categoria e natureza dos títulos a serem considerados;
IV - a forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - os limites de pontos atribuíveis a cada prova e aos
títulos, dentro da escala de 0 a 100 e de 0 a 50 pontos,
respectivamente;
VI - os critérios e níveis de habilitação e de classificação;
VII - os critérios de desempate;
VIII - o prazo de validade do concurso;
IX - o prazo para interposição de recursos;
X - outras condições consideradas indispensáveis.
Artigo 4.º - A abertura do concurso far-se-á
através de edital de que constem o prazo de
inscrição e a forma de comprovação dos
requisitos para inscrição, atendidos os seguintes
requisitos mínimos fixados pelo inciso V do artigo 19 da Lei
Complementar n.º 114, de 13 de novembro de 1974:
I - ser portador de habilitação específica,
obtida em curso de graduação correspondente a
licenciatura plena; e
II - ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na Carreira do Magistério.
Artigo 5.º - A inscrição no concurso a que se
refere este decreto será feita a pedido, pelo próprio
candidato ou por seu procurador, mediante a comprovação
dos requisitos exigidos.
Artigo 6.º - Os pedidos de inscrição
serão recebidos pelas Divisões Regionais de Ensino
cabendo aos Diretores das Divisões Regionais decidir de sua
aprovação ou não.
Artigo 7.º - O Diário Oficial publicará a
relação dos candidatos que tiverem suas
inscrições indeferidas.
§ 1.º -
Do lndeferimento do pedido de inscrição caberá
recurso ao Diretor da Divisão Regional de Ensino no prazo fixado
em edital.
Artigo 8.º - As provas avaliarão conhecimentos pedagógicos gerais e especificos.
Artigo 9.º - As notas das provas serão graduadas de
zero a 100 (cem) pontos, considerando-se aprovados os candidatos que
obtiveram, em cada prova, nota igual ou superior a 50 (cinquenta)
pontos.
Artigo 10 - Os candidatos serão submetidos às
provas em dia, hora e local previamente divulgados em edital.
Artigo 11 - Somente será admitido à prestação
das provas o candidato que exibir no ato documento hábil de sua identidade.
Artigo 12 - Seja qual for o motivo alegado não
haverá segunda chamada vista de prova e nem revisão de notas a elas atribuídas.
Artigo 13 - As notas das provas e dos títulos,
bem como a nota final, serão aproximadas até décimos, arredondadas para o
décimo imediatamente superior às frações iguais ou superiores a 5 (cinco)
centésimos e desprezadas as inferiores, salvo quando a avaliação das provas dor
efetuada por processo eletrônico, caso em que não haverá arredondamento de
notas.