DECRETO N. 11.399, DE 13 DE ABRIL DE 1978
Institui o Programa «Hortas Domésticas e Comunitárias»
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de contribuir para a elevação
do nível de nutrição de parcela significativa da
população do Estado;
Considerando a necessidade de propiciar educação alimentar adequada, estimulando o consumo de hortaliças;
Considerando a necessidade de estimular a participação
comunitária na solução de seus problemas, a partir
do mais emergente, o da alimentação,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituído o Programa «Hortas Domésticas e Comunitárias».
Parágrafo único - O Programa terá prazo
indeterminado e será implantado de forma a atingir,
gradualmente, todo o território do Estado de São Paulo.
Artigo 2° - O Programa procurará:
I - contribuir para a mobilização das Comunidades a fim de encaminhar a solução para seus problemas;
II - integrar esforços e recursos de órgãos
públicos e particulares, passíveis de serem mobilizados
para a implantação de hortas domésticas e
comunitárias;
III - prestar orientação e assistência
técnica aos interessados, sensibilizando-os e incentivando-os a
uma utilização mais eficiente dos recursos
próprios e dos recursos da comunidade.
Artigo 3.° - O Programa será coordenado, a
nível estadual, pelo Fundo de Assistência Social do
Palácio do Governo, contando com a orientação das
Secretarias da Agricultura, da Educação e de Economia e
Planejamento.
§ 1.° - Será constituída uma
Comissão Central formada por representantes dos
órgãos coordenadores e orientadores do Programa
mencionado neste artigo propostos pelos respectivos Secretários
de Estado e pela Presidente do Fundo de Assistência Social do
Palácio do Governo, e nomeados por decreto governamental.
§2.° - Caberá à Comissão Central
coordenar a implantação dos projetos específicos
de cada Município, assim como orientar as normas de
atuação que se fizerem necessárias e proceder a
avaliações periódicas.
Artigo 4.° - A implantação e desenvolvimento do Programa caberá:
I - a Secretaria da Agricultura, através da Coordenadoria
de Assistência Técnica Integral - CATI, que terá as
seguintes atribuições:
a) prestar orientação e assistência técnica
necessárias à produção de
hortaliças.
b) orientar, em colaboração com o Departamento de
Assistência ao Escolar - DAE, da Secretaria da
Educação, quanto à conservação e
preparo de hortaliças para fins de alimentação;
c) capacitar elementos da comunidade para instalação e manutenção de hortas;
d) proceder a periódicas avaliações;
II - ao Fundo de Assistência Social do Palácio do
Governo - FASPG, que terá as seguintes
atribuições:
a) sensibilizar e motivar as Prefeituras Municipais, Entidades e demais grupos sociais para o Programa;
b) divulgar o Programa através de encontros, seminários, e outros meios julgados necessários;
c) promover ou realizar treinamentos visando á
capacitação de agentes sociais para outras atividades
comunitárias relacionadas a implantação do
Programa;
d) proceder a periódicas avaliações;
III - a Secretaria da Educação, através do
Departamento de Assistência ao Escolar - DAE, e das
Coordenadorias de Ensino do Interior e da Região Metropolitana
da Grande São Paulo, que terá as seguintes
atribuições:
a) divulgar o Programa para conhecimento de toda a rede;
b) mobilizar diretores e professores disponíveis e que
voluntariamente decidam participar da implantação do
Programa:
c) ativar unidades escolares, desde que disponíveis, engajando-as na implantação do Programa;
d) treinar, dentro dos recursos disponíveis, professores
e diretores de escolas que desejarem voluntariamente atuar na
coordenação das Hortas Comunitárias junto
ás escolas e na dinamização das Hortas
Domésticas;
e) proceder a periódicas avaliações;
IV - Á Secretaria de Economia e Planejamento que terá as seguintes atribuições:
a) colaborar na implantação e
dinamização das Hortas Domésticas. e
Comunitárias atuando em áreas específicas
através de solicitação da
coordenação a nível estadual do Programa;
b) colocar os ERPLANS - Escritórios Regionais de
Planejamento a disposição das campanhas de
implantação dos Projetos do Programa em sua
região;
c) proceder a periódicas avaliações e
divulgação dos resultados da implantação
dos Projetos e do Programa.
Artigo 5.° - O Programa será coordenado a
nível municipal por uma Comissão Municipal integrada por
representantes da Casa da Agricultura, de diretores de escolas e
representantes da Prefeitura, das Associações de Pais e
Mestres, de Entidades Sociais, Grupos Voluntários e Clubes de
Serviços que participarem do Projeto.
§ 1.° - A criação das Comissões
Municipais será atribuição da Comissão
Central que, para tal, ouvirá as lideranças socais
interessadas no Programa.
§ 2.° - Caberá à Comissão
Municipal seguir as diretrizes do Programa e tomar as
providências que se fizerem necessárias relativas a
implantação e desenvolvimento dos Projetos de Hortas em
seus Municípios
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Pericles Eugênio da Silva Ramos. Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 13 de abril de 1978
Maria Angélica Galliazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais