DECRETO N. 11.399, DE 13 DE ABRIL DE 1978

Institui o Programa «Hortas Domésticas e Comunitárias»

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de contribuir para a elevação do nível de nutrição de parcela significativa da população do Estado;
Considerando a necessidade de propiciar educação alimentar adequada, estimulando o consumo de hortaliças;
Considerando a necessidade de estimular a participação comunitária na solução de seus problemas, a partir do mais emergente, o da alimentação,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica instituído o Programa «Hortas Domésticas e Comunitárias».
Parágrafo único - O Programa terá prazo indeterminado e será implantado de forma a atingir, gradualmente, todo o território do Estado de São Paulo.
Artigo 2° - O Programa procurará:
I - contribuir para a mobilização das Comunidades a fim de encaminhar a solução para seus problemas;
II - integrar esforços e recursos de órgãos públicos e particulares, passíveis de serem mobilizados para a implantação de hortas domésticas e comunitárias;
III - prestar orientação e assistência técnica aos interessados, sensibilizando-os e incentivando-os a uma utilização mais eficiente dos recursos próprios e dos recursos da comunidade.
Artigo 3.° - O Programa será coordenado, a nível estadual, pelo Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo, contando com a orientação das Secretarias da Agricultura, da Educação e de Economia e Planejamento.
§ 1.° - Será constituída uma Comissão Central formada por representantes dos órgãos coordenadores e orientadores do Programa mencionado neste artigo propostos pelos respectivos Secretários de Estado e pela Presidente do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo, e nomeados por decreto governamental.
§2.° - Caberá à Comissão Central coordenar a implantação dos projetos específicos de cada Município, assim como orientar as normas de atuação que se fizerem necessárias e proceder a avaliações periódicas.
Artigo 4.° - A implantação e desenvolvimento do Programa caberá:
I - a Secretaria da Agricultura, através da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, que terá as seguintes atribuições:
a) prestar orientação e assistência técnica necessárias à produção de hortaliças.
b) orientar, em colaboração com o Departamento de Assistência ao Escolar - DAE, da Secretaria da Educação, quanto à conservação e preparo de hortaliças para fins de alimentação;
c) capacitar elementos da comunidade para instalação e manutenção de hortas;
d) proceder a periódicas avaliações;
II - ao Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo - FASPG, que terá as seguintes atribuições:
a) sensibilizar e motivar as Prefeituras Municipais, Entidades e demais grupos sociais para o Programa;
b) divulgar o Programa através de encontros, seminários, e outros meios julgados necessários;
c) promover ou realizar treinamentos visando á capacitação de agentes sociais para outras atividades comunitárias relacionadas a implantação do Programa;
d) proceder a periódicas avaliações;
III - a Secretaria da Educação, através do Departamento de Assistência ao Escolar - DAE, e das Coordenadorias de Ensino do Interior e da Região Metropolitana da Grande São Paulo, que terá as seguintes atribuições:
a) divulgar o Programa para conhecimento de toda a rede;
b) mobilizar diretores e professores disponíveis e que voluntariamente decidam participar da implantação do Programa:
c) ativar unidades escolares, desde que disponíveis, engajando-as na implantação do Programa;
d) treinar, dentro dos recursos disponíveis, professores e diretores de escolas que desejarem voluntariamente atuar na coordenação das Hortas Comunitárias junto ás escolas e na dinamização das Hortas Domésticas;
e) proceder a periódicas avaliações;
IV - Á Secretaria de Economia e Planejamento que terá as seguintes atribuições:
a) colaborar na implantação e dinamização das Hortas Domésticas. e Comunitárias atuando em áreas específicas através de solicitação da coordenação a nível estadual do Programa;
b) colocar os ERPLANS - Escritórios Regionais de Planejamento a disposição das campanhas de implantação dos Projetos do Programa em sua região;
c) proceder a periódicas avaliações e divulgação dos resultados da implantação dos Projetos e do Programa.
Artigo 5.° - O Programa será coordenado a nível municipal por uma Comissão Municipal integrada por representantes da Casa da Agricultura, de diretores de escolas e representantes da Prefeitura, das Associações de Pais e Mestres, de Entidades Sociais, Grupos Voluntários e Clubes de Serviços que participarem do Projeto.
§ 1.° - A criação das Comissões Municipais será atribuição da Comissão Central que, para tal, ouvirá as lideranças socais interessadas no Programa.
§ 2.° - Caberá à Comissão Municipal seguir as diretrizes do Programa e tomar as providências que se fizerem necessárias relativas a implantação e desenvolvimento dos Projetos de Hortas em seus Municípios
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 1978

PAULO EGYDIO MARTINS

Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Pericles Eugênio da Silva Ramos. Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 13 de abril de 1978
Maria Angélica Galliazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais