DECRETO N. 11.553, DE 13 DE MAIO DE 1978

Fixa a escala de referências de vencimentos e salários aplicáveis aos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista «Júlio de Mesquita Filho», institui a gratificação que especifica e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - A escala de referências de vencimentos e salários, aplicável aos cargos e funções docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista «Júlio de Mesquita Filho», referente ao Regime de Turno Parcial, passa a corresponder aos seguintes índices:
I - MS-1 - 0,926
II - MS-2 - 1,00
III - MS-3 - 1,25
IV - MS-4 - 1,55
V - MS-5 - 1,61
VI - MS-6 - 1,83
Parágrafo único - O valor correspondente a cada uma das referdência Indicadas neste artigo será o resultado da multiplicação dos índices nele fixados, pelo valor da referência MS-2, que, para esse fim, fica fixada em Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros).
Artigo 2° - Os docentes das Universidades mencionadas no artigo anterior farão jus a uma gratificação por mérito, de acordo com a qualificação universitária de que sejam portadores, ou do cargo ou função de que sejam titulares por concurso.
Artigo 3.° - A gratificação a que se refere o artigo anterior corresponderá para os docentes em Regime de Turno Parcial ao valor que resultar da multiplicação, pelo valor da referência MS-2 fixado no parágrafo único do artigo 1.°, dos seguintes índices:
I - Mestrado - 0,12
II - Doutoramento - 0,20
III - Livre Doêencia - 0,24
IV - Professor Adjunto - 0,25
V - Professor Titular - 0 28
Artigo 4.° - Os vencimentos ou salários dos docentes em Regime de Turno Completo corresponderão a 2 (duas) vezes a quantia resultante da soma do valor da referência do respectivo cargo ou função na forma prevista no parágrafo único do artigo 1.° e da gratificação por mérito que lhe couber de conformidade com o disposto no artigo anterior.
Artigo 5.° - Os vencimentos ou salários dos docentes em Regime de Dedicação Integral a Docência e a Pesquisa corresponderão:
I - para os ocupantes de cargos ou funções de Auxiliar de Ensino, à quantia resultante da multiplicação, por 3,33 (três inteiros e trinta e três centésimos), do valor fixado para a referência MS-1, na forma prevista no parágrafo único do artigo 1.°;
II - para os ocupantes de cargos ou funções de Professor Assistente, à quantia resultante da multiplicação, por 3,5 (três inteiros e cinco décimos), do valor fixado para a referência MS-2, na forma prevista no parágrafo único do artigo 1.°, acrescido, quando for o caso, do valor da gratificação por mérito que lhe couber, de conformidade com o disposto no artigo 3.°;
III - para os ocupantes de cargos ou funções de Professor Assistente Doutor, Professor Livre Docente, Professor Adjunto e Professor Titular, à quantia resultante da multiplicação, por 4 (quatro), do valor fixado para a respectiva referência, na forma prevista no parágrafo único do artigo 1.°, acrescido, quando for o caso, do valor da gratificação por mérito que lhe couber, de conformidade com o disposto no artigo 3.°.
Artigo 6.° - Os adicionais a que façam jus os docentes abrangidos por este decreto terão calculados sobre o valor que resultar da aplicação dos artigos anteriores.
Artigo 7.° - O valor do salário-familia devido ao funcionário e ao servidor não regido pela legislação trabalhista fica fixado em Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros).
Artigo 8.° - Fica extensiva aos docentes abrangidos por este decreto, não regidos pela legislação trabalhista, a gratificação de Natal instituída pelo artigo 122 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, observados o disposto nesse artigo e a bases e condições estabelecidas neste decreto.
Artigo 9.° - A gratificação de Natal a que se refere o artigo anterior corresponderá à soma, quando for o caso, das seguintes parcelas percebidas pelo docente, no mês de novembro do respectivo ano:
I - vencimento ou salário, calculado na forma prevista nos artigos 1.°, 3.°, 4.° e 5.° deste decreto, conforme o regime de trabalho a que esteja sujeito;  
II - valor da importância percebida como adidonal por tempo da serviço;
III - vantagem referente à sexta-parte dos vencimentos.
Artigo 10 - Os docentes nomeados ou admitidos, bem como os exonerados ou dispensados no correr do ano, farão jus a gratificação na base de 1/12 (um doze avos) por m6s de serviço prestado no período correspondente, calculada na forma prevista no artigo anterior.
§ 1.° - Para os funcionários exonerados e para os servidores dispensados, o mês a ser considerado, para os fins previstos no «caput» do artigo anterior, será aquele em que ocorreu a exoneração ou a dispensa.
§ 2° - Para os fins previstos neste artigo, a fração igual ou superlor a 15 (quinze) dias de serviço será considerada como mês integral.
Artigo 11 - Os funcionários e servidores, que durante o ano tenham sido afastados ou licenciados com prejuizo de vencimentos ou salário, não terão computado esse período para fins de cálculo da gratificação de Natal.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a gratificação de Natal a que fizer jus o funcionário ou servidor será calculada na base de 1/12 (um doze avos) por mês, considerados apenas aqueles meses em que percebeu os respectivos vencimentos ou salário.
Artigo 12 - Para os funcionários e servidores que durante o período de aquisição do benefício hajam sido afastados nos termos do artigo 70 ou licenciados com base no artigo 199, ambos da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, a gratificação de Natal a que fizerem jus corresponderá a 1/12 (um doze avos) das quantias por eles mensalmente percebidas.
Artigo 13 - Na hipótese de o funcionário ou servidor falecer no curso do mês de dezembro, no respectivo exercício pagar-se-á a gratificação nos termos do disposto neste decreto.
Artigo 14 - A gratilicação de Natal, ora estendida, será concedida nas mesmas bases e condições aos inativos.
Artigo 15 - De conformidade com o disposto no artigo 122 da Lei Complementar n.o 180, de 12 de maio de 1978, poderão os funcionários e servidores optar, a qualquer tempo, pela gratificação de Natal ou pela licença-prêmio de que tratam os artigos 209 a 216 da Lei n.} 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 1.° - O funcionário ou o servidor que, nos termos deste artigo, optar pelos benefícios referentes a futuras licenças-prêmios, devera fazê-lo através de manifestação escrita devidamente protocolada, deixando, consequentemente, de perceber a gratificação de Natal, enquanto prevalecer a opção.
§ 2.° - A inocorrência de manifestação do funcionário ou servidor, na forma do parágrafo anterior, será considerada opção tácita pelo percebimento da gratificação de Natal, deixando, conseqüentemente, de ser computado o tempo para a obtenção da licença-prêmio.
Artigo 16 - O funcionário que tenha optado pela licença-prêmio poderá, a qualquer tempo, solicitar seja cessado o efeito dessa opção.
§ 1.° - Na hipótese de que trata este artigo, o funcionário passará a fazer jus a gratificação de Natal a partir do mês subsequente a cessação da opção, não se computando, para os fins da gratificação, o tempo anterior em que permaneceu como optante da licença-prêmio.
§ 2° - A gratificação de Natal será calculada nas mesmas bases previstas no artigo 9.° e paga na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado, contado a partir do mês subsequente ao do protocolamento do pedido de cessação da opção.
Artigo 17 - Os funcionários querendo tenham feito uso do direito de opção pela licença-prêmio poderão fazê-lo, a qualquer tempo, cessando, a partir da data da opção, o recebimento da gratificação de Natal e iniciando-se na mesma data a contagem de tempo para fins de obtenção da licença-prêmio.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, o funcionário fará jus a gratificação de Natal calculada nas bases previstas no artigo 9.° e paga na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado, enquanto não optante.
Artigo 18 - Em decorrência do disposto neste decreto, deixam de vigorar os valores e bases de cálculo anteriormente aplicáveis aos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista «Júlio de Mesquita Filho».
Artigo 19 - O disposto neste decreto aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 20 - As despesas decorrentes da execução do presente decreto serão cobertas com recursos de que trata o artigo 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
José Bonifacio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Pericles Eugenio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretária do Governo, aos 12 de maio de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais