DECRETO N. 11.553, DE 13 DE MAIO DE 1978
Fixa a escala de
referências de vencimentos e salários aplicáveis
aos docentes da Universidade de São Paulo, da Universidade
Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista
«Júlio de Mesquita Filho», institui a
gratificação que especifica e dá
providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A escala de
referências de vencimentos e salários, aplicável
aos cargos e funções docentes da Universidade de
São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da
Universidade Estadual Paulista «Júlio de Mesquita
Filho», referente ao Regime de Turno Parcial, passa a
corresponder aos seguintes índices:
I - MS-1 - 0,926
II - MS-2 - 1,00
III - MS-3 - 1,25
IV - MS-4 - 1,55
V - MS-5 - 1,61
VI - MS-6 - 1,83
Parágrafo único - O valor correspondente a cada
uma das referdência Indicadas neste artigo será o
resultado da multiplicação dos índices nele
fixados, pelo valor da referência MS-2, que, para esse fim, fica
fixada em Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros).
Artigo 2° - Os docentes das Universidades mencionadas no
artigo anterior farão jus a uma gratificação por
mérito, de acordo com a qualificação
universitária de que sejam portadores, ou do cargo ou
função de que sejam titulares por concurso.
Artigo 3.° - A gratificação a que se refere o
artigo anterior corresponderá para os docentes em Regime de
Turno Parcial ao valor que resultar da multiplicação,
pelo valor da referência MS-2 fixado no parágrafo
único do artigo 1.°, dos seguintes índices:
I - Mestrado - 0,12
II - Doutoramento - 0,20
III - Livre Doêencia - 0,24
IV - Professor Adjunto - 0,25
V - Professor Titular - 0 28
Artigo 4.° - Os vencimentos ou salários dos docentes
em Regime de Turno Completo corresponderão a 2 (duas) vezes a
quantia resultante da soma do valor da referência do respectivo
cargo ou função na forma prevista no parágrafo
único do artigo 1.° e da gratificação por
mérito que lhe couber de conformidade com o disposto no artigo
anterior.
Artigo 5.° - Os vencimentos ou salários dos docentes
em Regime de Dedicação Integral a Docência e a
Pesquisa corresponderão:
I - para os ocupantes de cargos ou funções de
Auxiliar de Ensino, à quantia resultante da
multiplicação, por 3,33 (três inteiros e trinta e
três centésimos), do valor fixado para a referência
MS-1, na forma prevista no parágrafo único do artigo
1.°;
II - para os ocupantes de cargos ou funções de
Professor Assistente, à quantia resultante da
multiplicação, por 3,5 (três inteiros e cinco
décimos), do valor fixado para a referência MS-2, na forma
prevista no parágrafo único do artigo 1.°, acrescido,
quando for o caso, do valor da gratificação por
mérito que lhe couber, de conformidade com o disposto no artigo
3.°;
III - para os ocupantes de cargos ou funções de
Professor Assistente Doutor, Professor Livre Docente, Professor Adjunto
e Professor Titular, à quantia resultante da
multiplicação, por 4 (quatro), do valor fixado para a
respectiva referência, na forma prevista no parágrafo
único do artigo 1.°, acrescido, quando for o caso, do valor
da gratificação por mérito que lhe couber, de
conformidade com o disposto no artigo 3.°.
Artigo 6.° - Os adicionais a que façam jus os
docentes abrangidos por este decreto terão calculados sobre o
valor que resultar da aplicação dos artigos anteriores.
Artigo 7.° - O valor do salário-familia devido ao
funcionário e ao servidor não regido pela
legislação trabalhista fica fixado em Cr$ 120,00 (cento e
vinte cruzeiros).
Artigo 8.° - Fica extensiva aos docentes abrangidos por este
decreto, não regidos pela legislação trabalhista,
a gratificação de Natal instituída pelo artigo 122
da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, observados o
disposto nesse artigo e a bases e condições estabelecidas
neste decreto.
Artigo 9.° - A gratificação de Natal a que se
refere o artigo anterior corresponderá à soma, quando for
o caso, das seguintes parcelas percebidas pelo docente, no mês de
novembro do respectivo ano:
I - vencimento ou salário, calculado na forma prevista
nos artigos 1.°, 3.°, 4.° e 5.° deste decreto, conforme
o regime de trabalho a que esteja sujeito;
II - valor da importância percebida como adidonal por tempo da serviço;
III - vantagem referente à sexta-parte dos vencimentos.
Artigo 10 - Os docentes nomeados ou admitidos, bem como os
exonerados ou dispensados no correr do ano, farão jus a
gratificação na base de 1/12 (um doze avos) por m6s de
serviço prestado no período correspondente, calculada na
forma prevista no artigo anterior.
§ 1.° - Para os funcionários exonerados e para
os servidores dispensados, o mês a ser considerado, para os fins
previstos no «caput» do artigo anterior, será aquele
em que ocorreu a exoneração ou a dispensa.
§ 2° - Para os fins previstos neste artigo, a
fração igual ou superlor a 15 (quinze) dias de
serviço será considerada como mês integral.
Artigo 11 - Os funcionários e servidores, que durante o
ano tenham sido afastados ou licenciados com prejuizo de vencimentos ou
salário, não terão computado esse período
para fins de cálculo da gratificação de Natal.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo,
a gratificação de Natal a que fizer jus o
funcionário ou servidor será calculada na base de 1/12
(um doze avos) por mês, considerados apenas aqueles meses em que
percebeu os respectivos vencimentos ou salário.
Artigo 12 - Para os funcionários e servidores que durante
o período de aquisição do benefício hajam
sido afastados nos termos do artigo 70 ou licenciados com base no
artigo 199, ambos da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, a
gratificação de Natal a que fizerem jus
corresponderá a 1/12 (um doze avos) das quantias por eles
mensalmente percebidas.
Artigo 13 - Na hipótese de o funcionário ou
servidor falecer no curso do mês de dezembro, no respectivo
exercício pagar-se-á a gratificação nos
termos do disposto neste decreto.
Artigo 14 - A gratilicação de Natal, ora
estendida, será concedida nas mesmas bases e
condições aos inativos.
Artigo 15 - De conformidade com o disposto no artigo 122 da Lei
Complementar n.o 180, de 12 de maio de 1978, poderão os
funcionários e servidores optar, a qualquer tempo, pela
gratificação de Natal ou pela licença-prêmio
de que tratam os artigos 209 a 216 da Lei n.} 10.261, de 28 de outubro
de 1968.
§ 1.° - O funcionário ou o servidor que, nos
termos deste artigo, optar pelos benefícios referentes a futuras
licenças-prêmios, devera fazê-lo através de
manifestação escrita devidamente protocolada, deixando,
consequentemente, de perceber a gratificação de Natal,
enquanto prevalecer a opção.
§ 2.° - A inocorrência de
manifestação do funcionário ou servidor, na forma
do parágrafo anterior, será considerada
opção tácita pelo percebimento da
gratificação de Natal, deixando, conseqüentemente,
de ser computado o tempo para a obtenção da
licença-prêmio.
Artigo 16 - O funcionário que tenha optado pela
licença-prêmio poderá, a qualquer tempo, solicitar
seja cessado o efeito dessa opção.
§ 1.° - Na hipótese de que trata este artigo, o
funcionário passará a fazer jus a
gratificação de Natal a partir do mês subsequente a
cessação da opção, não se
computando, para os fins da gratificação, o tempo
anterior em que permaneceu como optante da licença-prêmio.
§ 2° - A gratificação de Natal
será calculada nas mesmas bases previstas no artigo 9.° e
paga na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de
serviço prestado, contado a partir do mês subsequente ao
do protocolamento do pedido de cessação da
opção.
Artigo 17 - Os funcionários querendo tenham feito uso do
direito de opção pela licença-prêmio
poderão fazê-lo, a qualquer tempo, cessando, a partir da
data da opção, o recebimento da
gratificação de Natal e iniciando-se na mesma data a
contagem de tempo para fins de obtenção da
licença-prêmio.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata
este artigo, o funcionário fará jus a
gratificação de Natal calculada nas bases previstas no
artigo 9.° e paga na proporção de 1/12 (um doze avos)
por mês de serviço prestado, enquanto não optante.
Artigo 18 - Em decorrência do disposto neste decreto,
deixam de vigorar os valores e bases de cálculo anteriormente
aplicáveis aos docentes da Universidade de São Paulo, da
Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista
«Júlio de Mesquita Filho».
Artigo 19 - O disposto neste decreto aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 20 - As despesas decorrentes da execução do
presente decreto serão cobertas com recursos de que trata o
artigo 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
José Bonifacio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Pericles Eugenio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretária do Governo, aos 12 de maio de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais