DECRETO N. 11.591, DE 18 DE MAIO DE 1978

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, bens imóveis necessários à construção e pavimentação do Posto de Pedágio no Km 281 + 80,00 estaca 303 da SP. 330 (Via Anhanguera)

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,

Decreta:

Artigo 1.° - Ficam declarados de utilidade pública a fim de serem desapropriados pelo Departamento de Estradas de Rodagem, por via amigável ou judicial, os imóveis configurados na planta de fls. 1, dos autos n. 166.551 desenho TOP n. 33.704, necessários à construção da Praça de Pedágio, situada no Km. 281 + 80,00 - estaca 303, da SP. 330 conforme projeto aprovado em 31 de março de 1978 nos autos n. 165.223-DER-77, fls. 38 - verso, a saber:
Área A - que consta pertencer a Paulo Matarazzo: começa no ponto A, na altura da estaca 286, à margem direita da rodovia estadual e segue até o ponto B, na distância de 680,00 m., confrontando com a SP.330; daí deflete à direita, e segue até o ponto C, numa distância de 20,00 m., confrontando com o mesmo; daí deflete à direita e segue até o ponto D, na distância de 312,00 m., confrontando com o mesmo; daí deflete à direita e segue até o ponto E, na distância de 60,00 m. confrontando com o mesmo; dai deflete à direita e segue até o ponto F, na distância de 282,00 m., confrontando com o mesmo; dai deflete à esquerda e segue até o ponto G, na distância de 30,00 m., confrontando com o mesmo; dai deflete à direita e segue até o ponto inicial A, na distância de 20,00 m., confrontando com o mesmo, e encerrando a area de 25.173 m².
Área B - que consta pertencer a Paulo Matarazzo: começa no ponto A, na altura da estaca 286, à margem esquerda da rodovia estadual e segue até o ponto B, na distância de 291,55 m., confrontando com o mesmo; dai deflete à esquerda e segue até o ponto C, na distância de 25,00 m., confrontando com o mesmo; dai deflete à direita e segue até o ponto D, na distância de 100,00 m., confrontando com o mesmo; dai deflete à direita e segue até o ponto E, na distância de 25,00 m., confrontando com o mesmo; dai deflete à esquerda e segue até o ponto F, na distância de 261,00 m., confrontando com o mesmo; dai deflete à direita e segue até o ponto inicial A, na distância de 650,00 m., confrontando com a SP. 330, encerrando a área de 13.750,00 m².
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no arti- go 15 do Decreto Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - Em face da mudança do pedágio do Km. 276,420 para o Km. 281,080 fica; sem efeito o Decreto n. 11.153 de 13 de fevereiro de 1978.
Artigo 4.° - As despesas com a execução do presente decreto corre rão por conta de verba própria do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomas Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 18 de maio de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais