DECRETO N. 11.591, DE 18 DE MAIO DE 1978
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação, bens
imóveis necessários à construção e
pavimentação do Posto de Pedágio no Km 281 + 80,00
estaca 303 da SP. 330 (Via Anhanguera)
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado
com os artigos 2.° e 6.° do Decreto Lei Federal n. 3.365, de 21
de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declarados de utilidade pública a
fim de serem desapropriados pelo Departamento de Estradas de Rodagem,
por via amigável ou judicial, os imóveis configurados na
planta de fls. 1, dos autos n. 166.551 desenho TOP n. 33.704,
necessários à construção da Praça de
Pedágio, situada no Km. 281 + 80,00 - estaca 303, da SP. 330
conforme projeto aprovado em 31 de março de 1978 nos autos n.
165.223-DER-77, fls. 38 - verso, a saber:
Área A - que consta pertencer a Paulo Matarazzo: começa
no ponto A, na altura da estaca 286, à margem direita da rodovia
estadual e segue até o ponto B, na distância de 680,00 m.,
confrontando com a SP.330; daí deflete à direita, e segue
até o ponto C, numa distância de 20,00 m., confrontando
com o mesmo; daí deflete à direita e segue até o
ponto D, na distância de 312,00 m., confrontando com o mesmo;
daí deflete à direita e segue até o ponto E, na
distância de 60,00 m. confrontando com o mesmo; dai deflete
à direita e segue até o ponto F, na distância de
282,00 m., confrontando com o mesmo; dai deflete à esquerda e
segue até o ponto G, na distância de 30,00 m.,
confrontando com o mesmo; dai deflete à direita e segue
até o ponto inicial A, na distância de 20,00 m.,
confrontando com o mesmo, e encerrando a area de 25.173 m².
Área B - que consta pertencer a Paulo Matarazzo: começa
no ponto A, na altura da estaca 286, à margem esquerda da
rodovia estadual e segue até o ponto B, na distância de
291,55 m., confrontando com o mesmo; dai deflete à esquerda e
segue até o ponto C, na distância de 25,00 m.,
confrontando com o mesmo; dai deflete à direita e segue
até o ponto D, na distância de 100,00 m., confrontando com
o mesmo; dai deflete à direita e segue até o ponto E, na
distância de 25,00 m., confrontando com o mesmo; dai deflete
à esquerda e segue até o ponto F, na distância de
261,00 m., confrontando com o mesmo; dai deflete à direita e
segue até o ponto inicial A, na distância de 650,00 m.,
confrontando com a SP. 330, encerrando a área de 13.750,00
m².
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no arti- go 15
do Decreto Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - Em face da mudança do pedágio do
Km. 276,420 para o Km. 281,080 fica; sem efeito o Decreto n. 11.153 de
13 de fevereiro de 1978.
Artigo 4.° - As despesas com a execução do
presente decreto corre rão por conta de verba própria do
Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomas Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 18 de maio de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais