DECRETO N. 11.613, DE 23 DE MAIO DE 1978
Dispõe sobre o consumo de combustíveis e da providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - No exercício de 1978, o consumo de
combustíveis, pelas frotas de veículos da
Admimstração Centralizada e Descentralizada do Estado,
ficará condicionada a cotas mensais e anuais.
§ 1.° - As cotas mensais e anuais de cada unidade
frotista ficam fixadas, respectivamente, nas mesmas bases vigentes no
mês de dezembro de 1977 e no resultado da
multiplicação destas por 12 (doze) meses.
§ 2.° - A responsabilidade pelas providências que
devem ser tomadas, no sentido de que sejam observadas as cotas fixadas,
cabe, no âmbito de suas respectivas áreas, aos dirigentes
de Unidades Orçamentárias, Autarquias, Fundos, e
Fundações, Universidades e Empresas em que o Estado seja
acionista majoritário.
Artigo 2.° - Dependerão de prévia e expressa
autorização da Comissão Regional de
Coordenação da Implantação de Medidas de
Racionalização do Uso de Combustíveis - CIRUC,
após manifestação do Departamento de Transportes
Internos, as alterações das cotas de combustíveis
necessárias ao atendimento de toda e qualquer atividade nova,
projeto ou programa, essencial ou prioritário.
Parágrafo único - As eventuais
suplementações de dotações
orçamentárias, para aquisição adicional de
combustiveis, ficam condicionadas à existência de anterior
autorização de alterações de cota.
Artigo 3.° - Até 31 de dezembro de 1978, ficam vedados:
I - o uso de gasolina especial nos veículos automotores
da Administração Centralizada e Descentralizada do
Estado;
II - a ampliação, nos Grupos "Especial", "A", "B",
"S-l", e "S-2", das frotas de veículos fixados para as Unidades
Orçamentárias e Autarquias;
III - a aquisição, transformação e
adaptação, para o Grupo "S-4", de veículos
classificados no Grupo "B".
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II,
excepcionalmente poderá ser ampliado o Grupo "S-l" para permitir
a inscrição de veículos de servidor no regime de
quilometragem, quando, a critério do Departamento de Transportes
Internos, for julgada necessária à execução
de serviços imprescindiveis.
Artigo 4.° - Fica vedado qualquer tipo de reforma de
veículo oficial, quando seu custo corresponder a mais de 40%
(quarenta por cento) do valor de mercado do veículo.
Artigo 5.° - Para prenchimento de claros existentes nos
Grupos "S-3" e "S-4", decorrente da necessidade de atender a obras e
projetos especiais, dar-se-à prioridade à
locação de veículos.
Artigo 6.° - No exercício de 1978, as Unidades
Orçamentárias e da Autarquias deverão dar
prioridade às aquisições de veículo "em
substituição".
Parágrafo único - As aquisições "em
complementação" somente poderão ser autorizadas
pelo Departamento de Transportes Internos, após esgotadas as
compras para substituição e desde que devidamente
justificadas.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeo Borges de Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Enio Viegas Monteiro de Lima, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Wlastermiler de Senço, Secretário de Esportes e Turismo
Roberto Augusto Ferreira de Barros Galvão, Secretário de Relações do Trabalho
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administrção
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
João Lopes Guimarães, Secretário do Interior
Afrânio de Oliveira, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo, aos 23 de maio de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais