DECRETO N. 11.614, DE 23 DE MAIO DE 1978

Inclui no Título II, do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977, o Capítulo VII - "Dos veículos em demonstração", e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica acrescentado ao Título II do Decreto n.º 9.543, de 1.° de março de 1977, o seguinte Capítulo:

CAPÍTULO VII

Dos veículos em demonstração

Artigo 59-A - A Administração Centralizada e as Autarquias poderão receber das empresas automobilísticas montadoras, bem como de suas concessionárias, veículos em demonstração.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se veículos em demonstração os automotores recebidos para testes de uso e para verificação de desempenho e de adequação aos serviços das Unidades Orçamentárias e Autarquias.
Artigo 59-B - Serão recebidos em demonstração somente veículos licenciados, emplacados e com seguro geral, preenchida a condição de o cedento responder pela assistência técnica.
Artigo 59-C - O prazo de permanência de veículos em demonstração é de até 30 (trinta) dias, prorrogável, excepcionalmente, por mais 15 (quinze).
Parágralo único - Cabe ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, pronunciar-se sobre o recebimento de veículos em demonstração, bem como sobre o prazo de que cuida este artigo e sua eventual prorrogação.
Artigo 59-D - Findo o prazo de permanência em demonstração, o Dirigente da Frota deverá devolver o veículo, comunicando o fato, dentro de 15 (quinze) dias, ao Departamento de Transportes Internos.
Parágrafo único - Juntamente com a comunicação de que cuida este artigo, o Dirigente da Frota encammhará relatório completo sobre os testes efetuados nos veículos em demonstração".
Artigo 2.° - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1.° - Os veículos em demonstração, existentes nas frotas das Unidades Orçamentárias e das Autarquias na data da publicação deste decreto, deverão ser devolvidos aos cedentes no prazo de 30 (trinta) dias, contados da mesma data.
Parágrafo único - As unidades Orçamentárias e as Autarquias deverão enviar ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste decreto, relação dos veículos referidos neste artigo, especificadas suas características.
Artigo 2.º - O Diretor do Departamento de Transportes Internos DETIN, baixará, dentro de 30 (trinta) dias, portaria regulamentando as disposições acrescentadas ao Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977, pelo artigo 1.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1978

PAULO EGYDIO MARTTNS

Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges de Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Enio Viegas Monteiro de Lima, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Wlastermiler de Senção, Secretário de Erportes e Turismo
Roberto Augusto Ferreira de Barros Galvao, Secretário de Relações do Trabalho
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Jorge Wiiheim, Secretário de Economia e Planejamento
João Lopes Guimaraes, Secretário do Interior
Afranio de Oliveira, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil I
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo, aos 23 de maio de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais