DECRETO N. 11.682, DE 1.º DE JUNHO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 214 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, 

Decreta:

Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978 aplicam-se no que couber, aos funcionários e servidores do Hospital das Clínicas da faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - O enquadramento dos cargos e das funções-atividades do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo na escala de vencimentos, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidos, respectivamente, de conformidade com os Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - A taxa de insalubridade, percebida pelos servidores nos termos da legislação pertinente, não será computada para fins do enquadramento de que trata este decreto.
Artigo 4.º - Os titulares de cargos ou funções abrangidos pelas disposições da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, aos quais não tenha sido atribuida, mediante decreto especifico, a gratificação de nível, terão computado, para fins de enquadramento, quantia equivalente à referida gratificação.

§ 1.º - O "quantum" a ser computado para os fins deste artigo e o valor indicado no Decreto n.º 9.548 de 2 de março de 1977 para os cargos ou funções de mesma denominação, observado o disposto no artigo 11 da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, com a redação que lhe foi dada pelo inciso V do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 89, de 13 de maio de 1974.

§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica a função de Médico Veterinario não abrangida pelo Decreto de 9 de março de 1971, que dispos sobre aplicação do artigo 37 do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, ao pessoal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, regido pela CLT e demais decretos subsequentes.

Artigo 5.º - Serão transformados, na forma indicada nos Anexos III e IV, que fazem parte integrante deste decreto, os cargos ou as funções dos funcionários e servidores que se encontrem, respectivamente, em uma das situações previstas nos artigos 12 e 14 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 6.º - Os cargos e funções de Chefe de Seção Técnica e Encarregado de Setor Técnico, abrangidos pelas disposições da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, serão enquadrados, de acordo com a habilitação profissional dos respectivos titulares, de conformidade com o Anexo V que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 7.º - Os prazos fixados no § 1.º do artigo 11, §. 1.º do artigo 12, '§§ 2.º e 3.º do artigo 14, §. 2.º do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, serão contados, para os funcionários e servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 8.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente da Autarquia, suplementadas, se necessário, nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste decreto. 

Palácio dos Bandeirantes, 1.º de junho de 1978. 
PAULO EGYDIO MARTINS
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Pericles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, a 1.º de junho de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais





DECRETO N. 11.682, DE 1.º DE JUNHO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo

Retificação 

em Anexo I
Enquadramento dos Cargos
Situação Atual
Denominação: - Encarregado de Setor
em Parte e Tabela
Onde se lê: PE-III
Leia-se: PE-II

Situação Nova
Denominação: - Encarregado de Setor (Lavanderia e Rouparia)
em V
Onde se lê: VE-1
Leia-se: VE-2

em Anexo II
Enquadramento de Funções-Atividades
Situação Nova
Denominação: - Assistente Social Chefe
em Referência inicial
Onde se lê: 53
Leia-se: 43

Situação Atual
em Denominação
Onde se lê: Escriturário (Nível)
Leia-se: Escriturário (Nível I)

Situação Nova
Denominação: - Psicólogo Encarregado
em Referência Inicial
Onde se lê: 21
Leia-se: 41

em Anexo V
Sub-Anexo de Funções-Atividades
Jornada de Trabalho - inferior a 30 horas semanais
Situação Atual
em denominação
Onde se lê: Encarregiado de Setor Técnico
Leia-se: Encarregado de Setor Técnico