DECRETO N. 11.682, DE 1.º DE JUNHO DE 1978
Dispõe sobre a
aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio
de 1978, aos funcionários e servidores do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 214 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - As
disposições da Lei Complementar n.º 180, de 12 de
maio de 1978 aplicam-se no que couber, aos funcionários e
servidores do Hospital das Clínicas da faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - O enquadramento dos cargos e das
funções-atividades do Quadro do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo na escala de vencimentos, bem como a amplitude e a velocidade
evolutiva correspondentes, ficam estabelecidos, respectivamente, de
conformidade com os Anexos I e II que fazem parte integrante deste
decreto.
Artigo 3.º - A taxa de insalubridade, percebida pelos
servidores nos termos da legislação pertinente,
não será computada para fins do enquadramento de que
trata este decreto.
Artigo 4.º - Os titulares de cargos ou
funções abrangidos pelas disposições da Lei
Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, aos quais
não tenha sido atribuida, mediante decreto especifico, a
gratificação de nível, terão computado,
para fins de enquadramento, quantia equivalente à referida
gratificação.
§ 1.º - O "quantum"
a ser computado para os fins deste artigo e o valor indicado no Decreto
n.º 9.548 de 2 de março de 1977 para os cargos ou
funções de mesma denominação, observado o
disposto no artigo 11 da Lei Complementar n.º 75, de 14 de
dezembro de 1972, com a redação que lhe foi dada pelo
inciso V do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 89, de 13 de
maio de 1974.
§ 2.º - O disposto
neste artigo não se aplica a função de
Médico Veterinario não abrangida pelo Decreto de 9 de
março de 1971, que dispos sobre aplicação do
artigo 37 do Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março
de 1970, ao pessoal do Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo, regido pela CLT e demais
decretos subsequentes.
Artigo 5.º - Serão
transformados, na forma indicada nos Anexos III e IV, que fazem parte
integrante deste decreto, os cargos ou as funções dos
funcionários e servidores que se encontrem, respectivamente, em
uma das situações previstas nos artigos 12 e 14 da Lei
Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 6.º - Os cargos e funções de Chefe de
Seção Técnica e Encarregado de Setor
Técnico, abrangidos pelas disposições da Lei
Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, serão
enquadrados, de acordo com a habilitação profissional dos
respectivos titulares, de conformidade com o Anexo V que faz parte
integrante deste decreto.
Artigo 7.º - Os prazos fixados no § 1.º do artigo
11, §. 1.º do artigo 12, '§§ 2.º e 3.º do
artigo 14, §. 2.º do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56,
todos das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, serão
contados, para os funcionários e servidores do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 8.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente
da Autarquia, suplementadas, se necessário, nos termos do artigo
7.º, da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
março de 1978, revogadas as disposições gerais ou
especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste
decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de junho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Pericles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, a 1.º de junho de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 11.682, DE 1.º DE JUNHO DE 1978
Dispõe sobre a
aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio
de 1978, aos funcionários e servidores do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo
Retificação
em Anexo I
Enquadramento dos Cargos
Situação Atual
Denominação: - Encarregado de Setor
em Parte e Tabela
Onde se lê: PE-III
Leia-se: PE-II
Situação Nova
Denominação: - Encarregado de Setor (Lavanderia e Rouparia)
em V
Onde se lê: VE-1
Leia-se: VE-2
em Anexo II
Enquadramento de Funções-Atividades
Situação Nova
Denominação: - Assistente Social Chefe
em Referência inicial
Onde se lê: 53
Leia-se: 43
Situação Atual
em Denominação
Onde se lê: Escriturário (Nível)
Leia-se: Escriturário (Nível I)
Situação Nova
Denominação: - Psicólogo Encarregado
em Referência Inicial
Onde se lê: 21
Leia-se: 41
em Anexo V
Sub-Anexo de Funções-Atividades
Jornada de Trabalho - inferior a 30 horas semanais
Situação Atual
em denominação
Onde se lê: Encarregiado de Setor Técnico
Leia-se: Encarregado de Setor Técnico