DECRETO N. 11.709, DE 15 DE JUNHO DE 1978
Dá nova
redação ao artigo 35 do Regulamento da Academia de
Polícia Militar do Barro Branco, aprovado pelo Decreto n.º
52.575, de 11 de dezembro de 1970
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 35
do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 52.575, de 11 de dezembro
de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 35 - Os cursos previstos no artigo 30 terão a seguinte duração
mínima:
I - C.S.P. - 5 (cinco) meses;
II - C.A.O. - 5 (cinco) meses;
III - C.F.O. - 3 (três) anos letivos;
IV - C.P.F.O. - 2 (dois) anos letivos;
V - C.A.Q.Q.A.A. - 1 (um) ano letivo».
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Ênio Viegas Monteiro de Lima, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Secretaria do Governo, aos 15 de junho de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 11.709, DE 15 DE JUNHO DE 1978
Da nova redação ao artigo 35 do Regulamento da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, aprovado pelo Decreto n.º 52.575, de 11 de dezembro de 1970
Retificação
Artigo 1.° - ...
"Artigo 35 - ...
Onde se lê: V - C.A.Q.Q.A.A. - 1 ano letivo".
Leia-se: V - C.A.Q.O.A.A. - 1 ano letivo".