DECRETO N. 11.722, DE 16 DE JUNHO DE 1978

Declara de utilidade pública, para fins de desaproprição, imóvel situado no Município de Mogi Mirim, comarca de Mogi Mirim, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da Variante Guedes - Mato Seco

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n.º 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2786, de 21 de maio de 1956,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área suplementar de 1.709,60 m² (um mil, setecentos e nove metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Mogi Mirim, comarca de Mogi Mirim, necessário à FEPASA para a construção da Variante Guedes - Mato Seco, imóvel esse que consta pertencer a Silvio Luiz Borges, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.º 6130-201 e memorial descritivo elaborado pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Engenharia de Vias da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações: - Partindo do ponto (A) que dista 129,00 metros a esquerda do Km 68 + 845,50m do eixo locado, seguem: 60,05 m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 71,00 m a esquerda do Km 68 + 861,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 20,25 m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 52,00 m a esquerda do Km 68 + 868,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 20,50 m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 37,00 m a esquerda do Km 68 + 882,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 20,25 m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 24,00 m a esquerda do Km 68 + 897,50 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 53,50 m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 24,00 metros a esquerda do Km - 68 + 951,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário: 4,10 m em reta pelo rumo divisa até o ponto (G) que dista 20,00 m a esquerda do Km 68 + 952,00 m do eixo locado, confrontando com a estrada divisa; 96,50 m em reta pela cerca divisa até o ponto (H) que dista 20,00 m a esquerda do Km 68 + 855,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 109,45 m em reta pelo rumo divisa, confrontando com a estrada municipal até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 16 de junho de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais