DECRETO N. 11.722, DE 16 DE JUNHO DE 1978
Declara de utilidade
pública, para fins de desaproprição, imóvel
situado no Município de Mogi Mirim, comarca de Mogi Mirim,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a
construção da Variante Guedes - Mato Seco
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal
n.º 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2786,
de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica
declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o
imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno
com área suplementar de 1.709,60 m² (um mil, setecentos e
nove metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), e
respectivas benfeitorias, situado no município de Mogi Mirim,
comarca de Mogi Mirim, necessário à FEPASA para a
construção da Variante Guedes - Mato Seco, imóvel
esse que consta pertencer a Silvio Luiz Borges, com as medidas, limites
e confrontações mencionadas na planta n.º 6130-201 e
memorial descritivo elaborado pelo Setor de
Desapropriação do Departamento de Engenharia de Vias da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
Confrontações: - Partindo do ponto (A) que dista 129,00
metros a esquerda do Km 68 + 845,50m do eixo locado, seguem: 60,05 m em
reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 71,00 m a
esquerda do Km 68 + 861,00 m do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 20,25 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (C) que dista 52,00 m a esquerda do Km 68 + 868,00 m do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 20,50 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (D) que dista 37,00 m a esquerda do Km
68 + 882,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário;
20,25 m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista
24,00 m a esquerda do Km 68 + 897,50 m do eixo locado, confrontando com
o proprietário; 53,50 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (F) que dista 24,00 metros a esquerda do Km - 68 + 951,00 m do
eixo locado, confrontando com o proprietário: 4,10 m em reta
pelo rumo divisa até o ponto (G) que dista 20,00 m a esquerda do
Km 68 + 952,00 m do eixo locado, confrontando com a estrada divisa;
96,50 m em reta pela cerca divisa até o ponto (H) que dista
20,00 m a esquerda do Km 68 + 855,00 m do eixo locado, confrontando com
a FEPASA; 109,45 m em reta pelo rumo divisa, confrontando com a estrada
municipal até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do
Decreto-lei Federal n.º 3365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n.º 2786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 16 de junho de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais