DECRETO N. 11.760, DE 22 DE JUNHO DE 1978
Introduz alterações no Regulamento do ICM em decorrência de Convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de
1975
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM 1/78. 4/78,
5/78. 7/78, e no Protocolo ICM - 3/78, ratificados pelo Decreto n.º 11.398, de
13 de abril de 1978, e no Convênio ICM - 8/77, ratificado pelo Decreto n.º
9.755, de 28 de abril de 1977, bem como o disposto no artigo 3.º da Lei n.º
1.003, de 22 de junho de 1976,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos
abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
aprovado pelo Decreto n.º 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - os §§ 2.º, 3.º e 6.º do artigo 43:
«§ 2.º - Nas saídas para o exterior dos produtos adiante enumerados, não
tributados em decorrência do disposto nos incisos III e IV e no § 1.º do artigo
4.º, bem como nas que lhes sejam equiparadas por este Regulamento, o imposto
relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material
secundário na sua fabricação ou embalagem será estornado nas proporções adiante
estabelecidas:
1. farelo torta e óleo de mamona; farelo e torta de soja; mentol e óleo
desmentolado; fumo em folha e seus resíduos, café solúvel, café descafeinado e
fio de seda - estorno integral do crédito fiscal;
2. farinha de peixe, de ostras, de carne, de ossos e de sangue e farelos e
tortas de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu, de arroz e de
linhaça - estorno de 50% (cinqüenta por cento) do crédito fiscal;
3. açúcar cristal ou demerara - estorno integral do crédito fiscal, ressalvado
o disposto nos §§ 4.º a 10 do artigo 314».
«§ 3.º - Para atendimento do disposto nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior,
relativamente aos produtos abaixo enumerados poderá o contribuinte optar pelo
estorno da importância que resultar da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o preço FOB constante na guia de exportação expedida pela Carteira do
Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A.:
1. farelo, torta e óleo de mamona - 10% (dez por cento);
2. mentol e óleo desmentolado - 8% (oito por cento);
3. farelo e torta de babaçu, fumo em folha e seus resíduos - 6% (seis por
cento);
4. farelos e tortas de algodão, de amendoim, de milho e de trigo e fio de seda
- 5% (cinco por cento);
5. farelo e torta de soja - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por
cento).»
«§ 6.º - Os comerciantes que efetuarem exportação dos produtos mencionados nos
itens 1, 3, 4 e 5 do § 3.º poderão valer-se também da opção ali prevista».
II - o parágrafo único do artigo 44, que passa a ser § 1.º:
"«§ 1.º- O disposto neste artigo aplica-se também às entradas de
leite em pó destinado a reidratação bem como as entradas de leite cru ou
pasteurizado procedente de outra unidade da Federação, quando a subsequente
saída estiver contemplada pela isenção prevista nos incisos XXII ou XXIII do
artigo 5.º.»
III - o artigo 379:
«Artigo 379 - Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará nota fiscal de
série única, observado o disposto no artigo 136.»
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n.º
5.410, de 30 do dezembro de 1974;
I - ao artigo 44 os §§ 2.º e 3.º:
«§ 2.º - Ressalvados os regimes especiais concedidos em decorrência de
protocolos celebrados com os Estados interessados, o disposto no parágrafo
anterior não se aplica aos casos em que o leite retornar para consumo final no
Estado de origem.»
«§ 3.º - Fica dispensado o estorno do imposto creditado nos termos do inciso II
do artigo 40, relativamente às revendas de carvão mineral efetuadas pelas
indústrias siderúrgicas às usinas termelétricas, desde que os preços de revenda
tenham sido fixado por órgão federal competente.»
II - Ao artigo 358 os §§ 1.º, 2.º e 3.º:
«§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas de carne destinada a
salga, secagem ou desidratação.»
«§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser recolhido por
guia especial que acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário,
juntamente com a 1.ª via da nota fiscal, para legitimação do crédito
respectivo.»
«§ 3.º - Em se tratando de operações internas, fica dispensado o recolhimento
em cada remessa, devendo ser emitida uma guia especial em relação a cada
destinatário, pelos fornecimentos do mês, efetuando-se o recolhimento do
imposto até o quinto dia útil do mês seguinte.»
Artigo 3.º - Ficam cancelados os débitos fiscais correspondentes a
imposto e multa relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias, que se
enquadrem em qualquer das seguintes hipóteses:
I - falta de estorno do imposto creditado nos termos do Ajuste SINIEF
n.º 7/71, aprovado pelo Decreto n.º 903, de 29 de dezembro de 1972 e do inciso
II d. artigo 40 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado
pelo Decreto n.º 5.410, de 30 de dezembro de 1974, relativamente às revendas de
carvão mineral efetuadas até 20 de março de 1978, pelas indústrias siderúrgicas
às usinas termelétricas, desde que os preços de revenda tenham sido fixados por
órgão federal competente;
II - aplicação indevida da redução de base de cálculo prevista no artigo
2.º do Decreto n.º 961, de 17 de janeiro de 1973, às saídas de charque
ocorridas até 11 de dezembro de 1974.
III - apropriação indevida, como crédito do Imposto de Circulação de
Mercadorias, efetuada por estabelecimento industrial, relativamente à entrada
de carne bovina verde, resfriada ou congelada, destinada à produção de charque
no período anterior a 16 de abril de 1977, de importância equivalente à parcela
de transferência de que trata a cláusula segunda do Convênio AE-1/73, de 11 de
janeiro de 1973, aprovado neste Estado pelo Decreto n.º 961, de 17 de janeiro
de 1973.
§ 1.º - O cancelamento previsto no inciso III será efetivado, em cada caso, por
despacho do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda em
requerimento instruído com a prova de que o valor do crédito indevidamente
utilizado foi escriturado, na oportunidade própria, no Registro de Apuração do
ICM.
§ 2.º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição de importâncias já
recolhidas.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ressalvada a aplicação retroativa dos seguintes dispositivos do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto:
I - a 1.º de maio de 1978, os §§ 2.º, 3.º e 6.º do artigo 43;
II - a 1.º de julho de 1977, os §§ 1.º e 2.º do artigo 44;
III - a 21 de março de 1978, o § 3.º do artigo 44:
IV - a 18 de abril de 1978, o artigo 379.
Palácio dos Bandeirantes, 22
de junho de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Murilio Macedo, Secretário da Fazenda
Publicado na
Secretaria do Governo, aos 22 de junho de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais