DECRETO N. 11.760, DE 22 DE JUNHO DE 1978

Introduz alterações no Regulamento do ICM em decorrência de Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM 1/78. 4/78, 5/78. 7/78, e no Protocolo ICM - 3/78, ratificados pelo Decreto n.º 11.398, de 13 de abril de 1978, e no Convênio ICM - 8/77, ratificado pelo Decreto n.º 9.755, de 28 de abril de 1977, bem como o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 1.003, de 22 de junho de 1976,

Decreta:


Artigo 1.º
- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n.º 5.410, de 30 de dezembro de 1974:

I - os §§ 2.º, 3.º e 6.º do artigo 43:
«§ 2.º - Nas saídas para o exterior dos produtos adiante enumerados, não tributados em decorrência do disposto nos incisos III e IV e no § 1.º do artigo 4.º, bem como nas que lhes sejam equiparadas por este Regulamento, o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário na sua fabricação ou embalagem será estornado nas proporções adiante estabelecidas:
1. farelo torta e óleo de mamona; farelo e torta de soja; mentol e óleo desmentolado; fumo em folha e seus resíduos, café solúvel, café descafeinado e fio de seda - estorno integral do crédito fiscal;
2. farinha de peixe, de ostras, de carne, de ossos e de sangue e farelos e tortas de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu, de arroz e de linhaça - estorno de 50% (cinqüenta por cento) do crédito fiscal;
3. açúcar cristal ou demerara - estorno integral do crédito fiscal, ressalvado o disposto nos §§ 4.º a 10 do artigo 314».
«§ 3.º - Para atendimento do disposto nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, relativamente aos produtos abaixo enumerados poderá o contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço FOB constante na guia de exportação expedida pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A.:
1. farelo, torta e óleo de mamona - 10% (dez por cento);
2. mentol e óleo desmentolado - 8% (oito por cento);
3. farelo e torta de babaçu, fumo em folha e seus resíduos - 6% (seis por cento);
4. farelos e tortas de algodão, de amendoim, de milho e de trigo e fio de seda - 5% (cinco por cento);
5. farelo e torta de soja - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por
cento).»
«§ 6.º - Os comerciantes que efetuarem exportação dos produtos mencionados nos itens 1, 3, 4 e 5 do § 3.º poderão valer-se também da opção ali prevista».
II - o parágrafo único do artigo 44, que passa a ser § 1.º:
"«§ 1.º- O disposto neste artigo aplica-se também às entradas de
leite em pó destinado a reidratação bem como as entradas de leite cru ou pasteurizado procedente de outra unidade da Federação, quando a subsequente saída estiver contemplada pela isenção prevista nos incisos XXII ou XXIII do artigo 5.º.»
III - o artigo 379:
«Artigo 379 - Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará nota fiscal de série única, observado o disposto no artigo 136.»
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n.º 5.410, de 30 do dezembro de 1974;
I - ao artigo 44 os §§ 2.º e 3.º:
«§ 2.º - Ressalvados os regimes especiais concedidos em decorrência de protocolos celebrados com os Estados interessados, o disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o leite retornar para consumo final no Estado de origem.»
«§ 3.º - Fica dispensado o estorno do imposto creditado nos termos do inciso II do artigo 40, relativamente às revendas de carvão mineral efetuadas pelas indústrias siderúrgicas às usinas termelétricas, desde que os preços de revenda tenham sido fixado por órgão federal competente.»
II - Ao artigo 358 os §§ 1.º, 2.º e 3.º:
«§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas de carne destinada a salga, secagem ou desidratação.»
«§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser recolhido por guia especial que acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário, juntamente com a 1.ª via da nota fiscal, para legitimação do crédito respectivo.»
«§ 3.º - Em se tratando de operações internas, fica dispensado o recolhimento em cada remessa, devendo ser emitida uma guia especial em relação a cada destinatário, pelos fornecimentos do mês, efetuando-se o recolhimento do imposto até o quinto dia útil do mês seguinte.»
Artigo 3.º - Ficam cancelados os débitos fiscais correspondentes a imposto e multa relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias, que se enquadrem em qualquer das seguintes hipóteses:
I - falta de estorno do imposto creditado nos termos do Ajuste SINIEF n.º 7/71, aprovado pelo Decreto n.º 903, de 29 de dezembro de 1972 e do inciso II d. artigo 40 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n.º 5.410, de 30 de dezembro de 1974, relativamente às revendas de carvão mineral efetuadas até 20 de março de 1978, pelas indústrias siderúrgicas às usinas termelétricas, desde que os preços de revenda tenham sido fixados por órgão federal competente;
II - aplicação indevida da redução de base de cálculo prevista no artigo 2.º do Decreto n.º 961, de 17 de janeiro de 1973, às saídas de charque ocorridas até 11 de dezembro de 1974.
III - apropriação indevida, como crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias, efetuada por estabelecimento industrial, relativamente à entrada de carne bovina verde, resfriada ou congelada, destinada à produção de charque no período anterior a 16 de abril de 1977, de importância equivalente à parcela de transferência de que trata a cláusula segunda do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973, aprovado neste Estado pelo Decreto n.º 961, de 17 de janeiro de 1973.
§ 1.º - O cancelamento previsto no inciso III será efetivado, em cada caso, por despacho do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda em requerimento instruído com a prova de que o valor do crédito indevidamente utilizado foi escriturado, na oportunidade própria, no Registro de Apuração do ICM.
§ 2.º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação retroativa dos seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto:
I - a 1.º de maio de 1978, os §§ 2.º, 3.º e 6.º do artigo 43;
II - a 1.º de julho de 1977, os §§ 1.º e 2.º do artigo 44;
III - a 21 de março de 1978, o § 3.º do artigo 44:
IV - a 18 de abril de 1978, o artigo 379.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1978

PAULO EGYDIO MARTINS
Murilio Macedo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 22 de junho de 1978

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais