DECRETO N. 11.762, DE 22 DE JUNHO DE 1978
Dispõe sobre a instituição, na Secretaria de Obras e do Meio Ambiente de São
Paulo, do Comitê de Defesa do Litoral - CODEL
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, na Secretaria de Obras e do Meio Ambiente
de São Paulo, o Comitê de Defesa do Litoral - CODEL para coordenar a atuação
das diversas entidades que possam cooperar com a proteção do meio ambiente, no
litoral do Estado de São Paulo e para cooperação com os diversos órgãos
Federais e Estaduais interessados, em cumprimento do disposto no artigo 2.º da
Lei Federal n.º 5.357, de 17 de novembro de 1967.
Artigo 2.º - O Comitê de Defesa do Litoral será constituído por 10 (dez)
membros a saber:
I. Um representante da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, seu presidente.
II. Um representante da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental
- CETESB.
III. Um representante do Instituto Oceanográfico da Universidade de São
Paulo.
IV. Um representante da Coordenadoria de Recursos Naturais da Secretaria
da Agricultura do Estado de São Paulo.
V. Um representante da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da
Marinha.
VI. Um representante da Petróleo Brasileiro S\A. - Petrobrás.
VII. Um representante da Empresa de Portos do Brasil S\A
Porto-brás.
VIII. Um representante do Centro Técnico Aera - Espacial.
IX. Um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA.
X. Um representante da Sudelpa da Secretaria do Interior.
§ 1.º - Os membros do Comitê serão de livre designação e substituição
pelos órgãos que representam.
§ 2.º - O mandato dos membros do Comitê será de três anos, permitida a
recondução.
§ 3.º - Perderá o mandato, automaticamente, o membro que deixar de
comparecer a quatro sessões ordinárias.
§ 4.º - Serão fixadas em regimento interno o número de sessões e demais
normas de funcionamento do Comitê.
§ 5.º - A participação no Comitê será considerada serviço relevante
prestado ao Estado, não estando sujeita a remuneração.
Artigo 3.º - O Comitê de Defesa do Litoral terá as seguintes
atribuições:
I. Propor a realização de estudos que implementem a qualidade do
litoral.
II. Propor planos e normas de ação de emergência para casos de
acidentes, envolvendo agentes poluidores.
III. Propor normas para as atividades permanentes.
IV. Elaborar o seu regimento interno.
Artigo 4.º - Os prefeitos dos municípios litorâneos do Estado de São
Paulo participarão nas ações de emergência previstas no item II do Artigo 3.º
quando tais eventos ocorrerem: em sua área de jurisdição.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo, aos 22 de junho de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais