DECRETO N. 11.762, DE 22 DE JUNHO DE 1978

Dispõe sobre a instituição, na Secretaria de Obras e do Meio Ambiente de São Paulo, do Comitê de Defesa do Litoral - CODEL

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1.º
- Fica instituído, na Secretaria de Obras e do Meio Ambiente de São Paulo, o Comitê de Defesa do Litoral - CODEL para coordenar a atuação das diversas entidades que possam cooperar com a proteção do meio ambiente, no litoral do Estado de São Paulo e para cooperação com os diversos órgãos Federais e Estaduais interessados, em cumprimento do disposto no artigo 2.º da Lei Federal n.º 5.357, de 17 de novembro de 1967.

Artigo 2.º - O Comitê de Defesa do Litoral será constituído por 10 (dez) membros a saber:
I. Um representante da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, seu presidente.
II. Um representante da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB.
III. Um representante do Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo.
IV. Um representante da Coordenadoria de Recursos Naturais da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.
V. Um representante da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha.
VI. Um representante da Petróleo Brasileiro S\A. - Petrobrás.
VII. Um representante da Empresa de Portos do Brasil S\A   Porto-brás.
VIII. Um representante do Centro Técnico Aera - Espacial.
IX. Um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA.
X. Um representante da Sudelpa da Secretaria do Interior.
§ 1.º - Os membros do Comitê serão de livre designação e substituição pelos órgãos que representam.
§ 2.º - O mandato dos membros do Comitê será de três anos, permitida a recondução.
§ 3.º - Perderá o mandato, automaticamente, o membro que deixar de comparecer a quatro sessões ordinárias.
§ 4.º - Serão fixadas em regimento interno o número de sessões e demais normas de funcionamento do Comitê.
§ 5.º - A participação no Comitê será considerada serviço relevante prestado ao Estado, não estando sujeita a remuneração.
Artigo 3.º - O Comitê de Defesa do Litoral terá as seguintes atribuições:
I. Propor a realização de estudos que implementem a qualidade do
litoral.
II. Propor planos e normas de ação de emergência para casos de acidentes, envolvendo agentes poluidores.
III. Propor normas para as atividades permanentes.
IV. Elaborar o seu regimento interno.
Artigo 4.º - Os prefeitos dos municípios litorâneos do Estado de São Paulo participarão nas ações de emergência previstas no item II do Artigo 3.º quando tais eventos ocorrerem: em sua área de jurisdição.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo, aos 22 de junho de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais