DECRETO N. 11.774, DE 27 DE JUNHO DE 1978

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 6.º, da Lei n.º 1491, de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais , e
Considerando a necessidade de suplementar os recursos dos elementos de transferências às Entidades Municipais, visando a celebração de convênio com a Prefeitura Municipal de Taquaritinga,

Decreta:


Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõe o artigo 6.º,  da  Lei n.º 1491, de 13  de dezembro 1977, fica aberto à Secretaria de Relações do tratabalho, um crédito na valor de Cr$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil cruzeiros), com recursos provenientes da redução parcial de dotação orçamentárias, observando-se na Classificação Funcional - Programática a seguinte discriminação:


Artigo 2.º - O crédito suplementar de que trata o artigo anterior obedecerá a seguinte Classificação Econômica:


Artigo 3 .º- A redução de recursos de que tratam os artigos anteriores não implicará na modificação do montante do limite o originariamente fixado para o empenhamento, da  U. 0.21.02 - Encargos Gerais do Estado, estabelecido pelo artigo 8.º, do Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977.
Artigo 4 .º -  Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo anexo I, de que trata o artigo 3.º, do Decreto n.º 11.007, de 27 de  dezembro de 1977, na seguinte conformidade:
Artigo 5.º - Este decreto  entrará em vigor ma data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Murilo Macêdo, Secretário da Fazenda
Plínio Lucchesi Pimenta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Publicado na Secrataria do Governo, aos 27 de junho de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 11.774, DE 27 DE JUNHO DE 1978

Retificação do D.O. de 28-6-78

Na ementa, leia-se como segue, e não como constou:
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do artigo 7.º Inciso II, da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências
Onda se lê: Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõe o artigo 6.º, da Lei n.º 1.491, ...
Leia-se: Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõe o artigo 7.º Inciso II, da Lei 1.491, ...