DECRETO N. 11.775, DE 27 DE JUNHO DE 1978

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 6.º, da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de adequar oe recursos da Secretaria dos Negócios Metropolitanos,

Decreta:


Artigo 1.º
- De conformidade com o que dispõe o artigo 6.º, da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977, fica aberto à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, um crédito no valor de Cr$ 130.000.000,00 ( cento trinta milhões de cruzeiros), com recursos provenientes de redução parcial de dotações orçamentárias, observando-se na Classificação Funcional-Programática a seguinte discriminação:



Artigo 2.º - A classificação econômica de que trata o artigo anterior obedecerá a distribuição abaixo:

Artigo 3.º - A redução de recursos de que tratam os artigos anteriores, não implicará na modificação do montante do limite originariamente fixado para o empenhamento da U.O.21.02 - Encargos Gerais do Estado, estabelecido pelo artigo 8.º do Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977.
Artigo 4.º - Fica alterada a Programação Orçamentária de Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3.º, do Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977, na seguinte conformidade:

                         

Artigo 5.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1978

Murilo Macêdo, Secretário da Fazenda
Plínio Lucchesi Pimenta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 27 de junho de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 11.775, DE 27 DE JUNHO DE 1978

Retificação do D.O. de 28-6-78

Na ementa, leia-se como segue, e não como constou:
Dispõe sobre abertura de credito suplementar, nos termos do artigo 7.º, Inciso II, da Lei 1.491, de 13 de dezembro de 1977, e da providências correlatas.
Onde se lê: Artigo. 1.º - De conformidade com o que dispõe o artigo 6.º da Lei n.º 1.491, ...
Leia-se: Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõe o artigo 7.º, Inciso II, da Lei i 491, ... ED.14347