Artigo 2.º
- A despesa com a execução do disposto neste decreto
correra através de credito próprio , resgistrado em
cionta especial pela Secretaria da Fazenda .
Artigo 3.º-
A entrega dos recursos concedidos pelo presente decreto, fica
condicionado à apresetação, pelas entidades
beneficiadas da documentação exigida pelo Decreto nº 9886, de 14 de
junho de 1977, na forma indicada pelo conselho Estadual de Auxilios e
Subvenções em seu Comunicado n º 0578 e divulgado no
Diario Oficial de 16 de maio do corrente ano.
Artigo 4.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicacão.
Palácio dos
Bandeirantes, 27 de Junho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Mario de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da promoção social
Publicacado na Secretária do Governo, aos 27 de junho de 1978.
Maria Angélica, Diretora da Divisão de atos Oficiais
DECRETO N. 11.786, DE 27 DE JUNHO DE 1978
Dispõe
sobre concessão de subvenção às
instituições assistenciais que especifica
Retificação
Artigo 1.° -
DR. - 05 - Campinas
Caconde
Onde se lê: Irmandade de Misericórdia de Caconde 5.336,35
Leia-se: Irmandade de Misericórdia de Caconde 5.336,85
D.R. - 09 - Araçatuba
Onde se lê: Murintinga do Sul
Murintinga do Sul
Leia-se: Murutinga do Sul
Murutinga do Sul