DECRETO N. 11.853, DE 4 DE JULHO DE 1978

Acrescenta parágrafos ao artigo 3.° do Decreto n.° 30.118, de 13 de novembro de 1957

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8.°, parágrafo único, do Decreto-Lei n.° 13.626, de 21 de outubro de 1943,

Decreta:

Artigo 1.° - Ficam acrescentados ao artigo 3.° do Decreto n.° 30.118, de 13 de novembro de 1957, os seguintes parágrafos:
Parágrafo 5.° - É vedada a instalação de anúncios às margens das rodovias estaduais de pista dupla.
Parágrafo 6.° - Os proprietários de anúncios já existentes e colocados às margens das rodovias estaduais de pista dupla deverão, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta data, proceder À retirada dos mesmos.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1978. 

PAULO EGYDIO MARTINS 
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 4 de julho de 1978 
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais