DECRETO N. 11.853, DE 4 DE JULHO DE 1978
Acrescenta parágrafos ao artigo 3.° do Decreto n.° 30.118, de 13 de novembro de 1957
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 8.°, parágrafo
único, do Decreto-Lei n.° 13.626, de 21 de outubro de 1943,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam acrescentados ao artigo 3.° do Decreto n.° 30.118, de 13 de novembro de 1957, os seguintes parágrafos:
Parágrafo 5.° - É vedada a instalação
de anúncios às margens das rodovias estaduais de pista
dupla.
Parágrafo 6.° - Os proprietários de anúncios
já existentes e colocados às margens das rodovias
estaduais de pista dupla deverão, dentro do prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, a contar desta data, proceder À retirada dos
mesmos.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 4 de julho de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais