DECRETO N. 11.857, DE 4 DE JULHO DE 1978
Disciplina o pagamento das aulas que especifica e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e
considerando a importância do processo de
recuperação contínua para os alunos de rendimento
escolar insuficiente, e considerando a prioridade da necessidade de se
estimular o atendimento às escolas carentes,
Decreta:
Artigo 1.º - As aulas de recuperação de
alunos nas disciplinas de Português e Matemática de
1.ª à 4.ª séries do 1.º Grau desenvolvidas
nas escolas consideradas carentes, serão remuneradas na base de
1|80 (um oitenta avos) da referência inicial de Professor I, por
hora-aula.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de
fevereiro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Secretaria do Governo, aos 4 de julho de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais