DECRETO N. 11.902, DE 19 DE JULHO DE 1978
Dispõe sôbre
ampliação do limite de empenhamento estabelecido pelo
artigo 8.º, do Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Com base no § 2.º do artigo
8.º, do Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977, e com
o fim especial de possibilitar o pagamento de diárias aos
Senhores Promotores do Ministério Público do Estado, fica
acrescido aos limites de empenhamento fixados pelo artigo 8.º do
referido Decreto, o valor constante do quadro anexo.
Artigo 2.º - Caberá ao órgão
contábil competente o controle da observância do novo
limite fixado em decorrência do disposto no artigo anterior
obedecendo a discriminação constante no respectivo
processo.
Artigo 3.º - Este decrete entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 19 de julho de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais