DECRETO N. 11.902, DE 19 DE JULHO DE 1978

Dispõe sôbre ampliação do limite de empenhamento estabelecido pelo artigo 8.º, do Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Com base no § 2.º do artigo 8.º, do Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977, e com o fim especial de possibilitar o pagamento de diárias aos Senhores Promotores do Ministério Público do Estado, fica acrescido aos limites de empenhamento fixados pelo artigo 8.º do referido Decreto, o valor constante do quadro anexo.
Artigo 2.º - Caberá ao órgão contábil competente o controle da observância do novo limite fixado em decorrência do disposto no artigo anterior obedecendo a discriminação constante no respectivo processo.
Artigo 3.º - Este decrete entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 19 de julho de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais