DECRETO N. 11.904, DE 19 DE JULHO DE 1978
Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 6.°, da Lei n.° 1.491, de 13 de dezembro de 1977
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de adequar as dotações
orçamentárias do Tribunal de Justiça, a fim de
propiciar melhores condições de atendimento nas suas
programações,
Decreta:
Artigo 1.° - De conformidade com o que dispõe o
artigo 6°, da Lei n.° 1.491 de 13 de dezembro de 1977, fica
aberto ao Tribunal de Justiça e a Administração
Geral do Estado, um crédito suplementar de Cr$ 15.870.000.00
(quinze milhões, oitocentos e setenta mil cruzeiros), com
recursos provenientes de redução parcial de suas
dotações orçamentárias, que
observarão na Classificação Funcional
Programática a seguinte discriminação:
03 - TRIBUNAL DE JUSTICA
Suplementa
Correntes
Capital
03.1 - Tribunal de Justiça
02 .04 .014 .2 .002 - Distribuição Justiça
Primeira Instância..................................................................... 10 .600. 000
21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
Suplementa Correntes Capital
21.02 - Encargos Gerais do Estado
03.09.040.2.001 - Atividades
Estratégicas.............................................................................................
600.000
Reduz
03.01 - Tribunal de Justiça
02 .04 .014 .2 .001 - Distribuição Justiça
Segunda Instância
....................................................................
4.900.000 .............................................3.040.000
02.04 .014 .2 .002 - Distribuição Justça
Primeira Instância
.....................................................................................................................................
3.260.000
Artigo 2.° - O crédito suplementar de que trata o
artigo anterior obedecerá a seguinte Classificação
Econômica:
03 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Suplementa Correntes Capital
03 .01 - Tribunal de Justiça
3. 1 .3 .1 - Remuneração de Serviços Pessoais .... .................700. 000
3. .1 .4 .1 - Encargos Gerais..................................................... 7.200.000
3. 1.4. 4 - Encargos Despesas de Utilidade Pública ........... 5.700. 000
3. 1.5. 0 - Despesas de Exercícios Anteriores ......................... 800.000
4 .2 .6 .0 - Diversas Inversões
Financeiras..................................................................................................
300.000
03.02 - Justiça de Menores
3. 1.3 1 - Remuneração de Serviços Pessoais ......................... 70.000
3.1 .3 .2 - Outros Serviços de Terceiros.................................... 100.000
3. 1 .4 .1 - Encargos Gerais........................................................ 150. 000
3 .1.4 .4 - Encargos Despesas de Utilidade Pública ............... 160.000
4 .1.3 .2 - Outros Equipamentos e Instalações
............................................................................................
90.000
21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
Suplementa
Correntes
Capital
21 .02 - Encargos Gerais do Estado
4.2.1.0 - Aquisição de
Imóveis........................................................................................................................
600.000
03 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Reduz
0301 - Tribunal de Justiça
3.1.2.4 - Outros Materiais de Consumo ...................................3.000.000
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros.....................................2.700.000
3.1.3.3 - Processamentos de Dados ........................................3.000.000
4.1.3.1 - Veículos
..............................................................................................................................................4.790.000
4.1.4.0 - Material Permanente
........................................................................................................................1.810.000
03.02 - Justiça de Menores
3.1.2.4 - Outros Materiais de Consumo ......................................186.000
3.1.3.3 - Processamentos de Dados ..........................................294.000
4.1.3.1 - Veículos
..................................................................................................................................................90.000
Artigo 3.° - A suplementação e
redução de que trata o artigo antenor,
processar-se-ão nas seguintes categorias de
programação, além das citadas no artigo 1.°:
Correntes
Capital
I - Na Categoria de Programação
02.04.014.2.001 - Distribuição da Justiça na Segunda Instância ..........800.000
II - Na Categoria de Programação
02.04.014.2.002 - Distribuição da justiça Primeira
Instância ..............3.000.000
300.000
III - Na Categoria de Programação
02.04.014.2.003 - Distribuição da Justiça a
Menores..............................480.000
90.000
Artigo 4° - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o artigo 3.° do Decreto n.° 11.007, de 27
de dezembro de 1977 na seguinte conformidade:
03 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Reduz
Total
3.ª
4.ª
03.01 - Tribunal de Justiça .......600.000.... 40.000 ......660.000
21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
Suplementa
Total
3.ª
4.ª
21.02 - Encargos Gerais do Estado ...600.000 ....40.000.... 560.000
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 19 de julho de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais