DECRETO N. 11.904, DE 19 DE JULHO DE 1978

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 6.°, da Lei n.° 1.491, de 13 de dezembro de 1977

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de adequar as dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça, a fim de propiciar melhores condições de atendimento nas suas programações,

Decreta:

Artigo 1.° - De conformidade com o que dispõe o artigo 6°, da Lei n.° 1.491 de 13 de dezembro de 1977, fica aberto ao Tribunal de Justiça e a Administração Geral do Estado, um crédito suplementar de Cr$ 15.870.000.00 (quinze milhões, oitocentos e setenta mil cruzeiros), com recursos provenientes de redução parcial de suas dotações orçamentárias, que observarão na Classificação Funcional Programática a seguinte discriminação:
03 - TRIBUNAL DE JUSTICA
Suplementa                                                                                Correntes                                                Capital
03.1 - Tribunal de Justiça
02 .04 .014 .2 .002 - Distribuição Justiça
Primeira Instância..................................................................... 10 .600. 000
21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
Suplementa Correntes Capital
21.02 - Encargos Gerais do Estado
03.09.040.2.001 - Atividades Estratégicas............................................................................................. 600.000
Reduz
03.01 - Tribunal de Justiça
02 .04 .014 .2 .001 - Distribuição Justiça
Segunda Instância .................................................................... 4.900.000 .............................................3.040.000
02.04 .014 .2 .002 - Distribuição Justça
Primeira Instância ..................................................................................................................................... 3.260.000

Artigo 2.° - O crédito suplementar de que trata o artigo anterior obedecerá a seguinte Classificação Econômica:

03 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Suplementa Correntes Capital
03 .01 - Tribunal de Justiça
3. 1 .3 .1 - Remuneração de Serviços Pessoais .... .................700. 000
3. .1 .4 .1 - Encargos Gerais..................................................... 7.200.000
3. 1.4. 4 - Encargos Despesas de Utilidade Pública ........... 5.700. 000
3. 1.5. 0 - Despesas de Exercícios Anteriores ......................... 800.000
4 .2 .6 .0 - Diversas Inversões Financeiras.................................................................................................. 300.000

03.02 - Justiça de Menores

3. 1.3 1 - Remuneração de Serviços Pessoais ......................... 70.000
3.1 .3 .2 - Outros Serviços de Terceiros.................................... 100.000
3. 1 .4 .1 - Encargos Gerais........................................................ 150. 000
3 .1.4 .4 - Encargos Despesas de Utilidade Pública ............... 160.000
4 .1.3 .2 - Outros Equipamentos e Instalações ............................................................................................ 90.000

21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO

Suplementa                                                                                Correntes                                                  Capital

21 .02 - Encargos Gerais do Estado
4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis........................................................................................................................ 600.000
03 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Reduz
0301 - Tribunal de Justiça
3.1.2.4 - Outros Materiais de Consumo ...................................3.000.000
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros.....................................2.700.000
3.1.3.3 - Processamentos de Dados ........................................3.000.000
4.1.3.1 - Veículos ..............................................................................................................................................4.790.000
4.1.4.0 - Material Permanente ........................................................................................................................1.810.000
03.02 - Justiça de Menores
3.1.2.4 - Outros Materiais de Consumo ......................................186.000
3.1.3.3 - Processamentos de Dados ..........................................294.000
4.1.3.1 - Veículos ..................................................................................................................................................90.000
Artigo 3.° - A suplementação e redução de que trata o artigo antenor, processar-se-ão nas seguintes categorias de programação, além das citadas no artigo 1.°:
                                                                                                                      Correntes                                                   Capital
I - Na Categoria de Programação
02.04.014.2.001 - Distribuição da Justiça na Segunda Instância ..........800.000
II - Na Categoria de Programação
02.04.014.2.002 - Distribuição da justiça Primeira Instância ..............3.000.000                                                       300.000
III - Na Categoria de Programação
02.04.014.2.003 - Distribuição da Justiça a Menores..............................480.000                                                         90.000
Artigo 4° - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3.° do Decreto n.° 11.007, de 27 de dezembro de 1977 na seguinte conformidade:

03 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Reduz                                              Total            3.ª            4.ª
03.01 - Tribunal de Justiça .......600.000.... 40.000 ......660.000
21 - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
Suplementa                                   Total             3.ª            4.ª
21.02 - Encargos Gerais do Estado ...600.000 ....40.000.... 560.000
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 19 de julho de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais