DECRETO N. 11.920, DE 24 DE JULHO DE 1978

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor da FEPASA Ferrovia Paulista S.A., de imóvel que especifica

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor da FEPASA - Ferrovia Paulista SA., do imóvel situado à rua Guaicurus, no bairro da Lapa, nesta Capital, parte do Posto de Sementes da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria da Agricultura, constituido de partes de armazens, respectivas plataformas e de parte de leito de desvio ferroviário, com as caracteristicas, medidas e confrontações constantes do processo n.° 68.277|78, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.
Artigo 2.° - O imóvel destinar-se-á às obras de integração da Estação Ferroviária "Lapa" à chamada "Ação Lapa", da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Artigo 3.º - A permissão vigorará pelo tempo necessário à concretização das providências indispensáveis à cessão definitiva do mesmo imóvel à Ferrovia permissionária, mediante autorização legislativa.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Secretaria do Governo, aos 24 de julho de 1978
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.a da Divisão de Atos Oficiais