DECRETO N. 11.920, DE 24 DE JULHO DE 1978
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor da FEPASA Ferrovia Paulista S.A., de imóvel que especifica
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir
o uso, a título precário, em favor da FEPASA - Ferrovia
Paulista SA., do imóvel situado à rua Guaicurus, no
bairro da Lapa, nesta Capital, parte do Posto de Sementes da
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da
Secretaria da Agricultura, constituido de partes de armazens,
respectivas plataformas e de parte de leito de desvio
ferroviário, com as caracteristicas, medidas e
confrontações constantes do processo n.° 68.277|78,
da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.
Artigo 2.° - O imóvel destinar-se-á às
obras de integração da Estação
Ferroviária "Lapa" à chamada "Ação Lapa",
da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Artigo 3.º - A permissão vigorará pelo tempo
necessário à concretização das
providências indispensáveis à cessão
definitiva do mesmo imóvel à Ferrovia
permissionária, mediante autorização legislativa.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Secretaria do Governo, aos 24 de julho de 1978
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.a da Divisão de Atos Oficiais