DECRETO N. 11.937, DE 25 DE JULHO DE 1978
Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores do Departamento de Estradas de Rodagem
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de sua atribuições
legais e com fundamento no artigo 214 da Lei Complementar n.º 180,
de 12 de maio de 1978.
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei
Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aplicam-se no que
couber aos funcionários e servidores do Departamento de Estradas
de Rodagem
Artigo 2.º - O enquadramento dos cargos e das
funções-atividades do Quadro do Departamento de Estradas
de Rodagem na escala de vencimentos, bem como a amplitude e a
velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidas
respectivamente, de conformidade com os Anexo I e II, que fazem parte
integrante deste decreto.
Artigo 3.º - As funções exercidas por
servidores extranumerários, cujas denominações não
coincidam com as de cargos constantes do Anexo I deste decreto ficam
enquadradas na conformidade do Anexo III, que acompanha este decreto.
Artigo 4.º - A gratificação instituida pelo
Decreto n.º 45.695, de 15 de dezembro de 1965, a que fazem jus os
servidores do Departamento de Estradas de Rodagem, designados para os
serviços de operação e manutenção
dos ferry-boats, não será computada para fins de
enquadramento de que trata este decreto.
Artigo 5.º - O titular do cargo de Assistente Juridico, Ref
"CD-11", abrangido pelas disposições da Lei Complementar
n.º 75, da 14 de dezembro de 1972, ao qual não foi
atribuida a gratificação de nivel, mediante decreto
especifico, terá computado para fins de enquadramento, quantia
equivalente à referida gratificação.
Parágrafo único -
O "quantum" a ser computado para fins deste artigo e O valor indicado
no Decreto n.º 9.548, de 2 de março de 1977, para o cargo
de mesma denominação, observado o disposto no artigi 11
da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, com a
redação que lhe foi dada pelo inciso V do artigo 1.º
da Lei Complementar n.º 89, de 13 de maio de 1974.
Artigo 6.º - Serão
transformados, na forma indicada nos Anexos IV e V, que fazem parte
integrante deste decreto, os cargos dos funcionários que se
encontrem em uma das situações previstas nos artigos 12 e
14 das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 7.º - Os cargos de Chefe de Seção
Técnica, Supervisor de Equipe Técnica e Encarregado de
Setor Técnico, abrangidos pelas disposições da Lei
Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, serão
enquadrados, de acordo com a habitação profissional dos
respectivos titulares, de conformidade do Anexo VI, que faz parte
integrante deste decreto.
Artigo 8.º - Os prazos fixados no parágrafo 1.º
do artigo 11, parágrafo 1.º do artigo 12, parágrafos
2.º e 3.º do artigo 14, parágrafo 2.º do artigo
51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de
1978, serão contados, para os funcionários e servidores
do Departamento de Estradas de Rodagem, a partir da data da
publicação deste decreto.
Artigo 9.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução
deste decreto correrão à conta das dotações
consignadas no Orçamento-Programa vigente da Autarquia,
suplementadas se necessário, nos termos do artigo 7.º, da
Lei n.º 1491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
março de 1978, revogadas as disposições gerais ou
especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste
decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo aos 25 de julho de 1978
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 11.937, DE 25 DE JULHO DE 1978
Dispõe sôbre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de l978, aos funcionários e servidores de Departamento de Estradas de Rodagem
Retificação do D.O. de 26-7-78
Anexo I
Enquandramento de Cargos
Situação Atual
em Ref. e em Coeficiente de Enquadramento
Onde se lê: 13 - 1.4663
Leia-se: 15 - 1.3966
Denominação- Auxiliar de Fiscal de Transportes Coletivos
em Referência
Onde se lê: 15
Leia-se: 13
Denominação: Encarregado de Setor (Eletricidade)
Encarregado de Setor (Inspeção de Máquinas e
Veículos), Encarregado de Setor (Manutenção),
Encarregado de Setor (Máquinas Rodoviárias), Encarregado
de Setor (Pintura), Encarregado de Setor (Usina)
em Parte e Tabela
Onde se lê: PP-II
Leia-se: PE-II
Denominação: Garagista (Abastecedor), Garagista (Borracheiro) Garagista (Lavador) Garagista (Lubrificador)...
em Parte e Tabela ...
Onde se lê: PE-III
Leia-se: PP-III
Denominação:Plainista
em Parte e Tabela
Onde se lê: PP-III
Leia-se: PE-III
DECRETO N. 11.937, DE 25 DE JULHO DE 1978
Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores do Departamento de Estradas de Rodagem
Retificação do D.O. de 29-7-78
Anexo I
Enquadramento de Cargos
Onde se lê: Situação Atual
em Ref. e em Coeficiente de Enquadramento
Leia-se: Situação Atual
Denominação: Auxiliar de Estatístico
em Ref. e em Coeficiente de Enquadramento