DECRETO N. 11.938, DE 25 DE JULHO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 214 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978,

Decreta:

Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978 aplicam-se, no que couber, aos funcionários e servidores do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST.
Artigo 2 º - O enquadramento dos cargos e das funções-atividades do Quadro do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias na escala de vencimentos e salários, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondente, ficam estabelecidos, respectivamente, de conformidade com os Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 3 º - Os titulares dos cargos abrangidos pelas disposições da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, aos quais não tenha sido atribuída, mediante decreto específico, a gratificação de nível, terão computado, para fins de enquadramento, quantia equivalente a referida gratificação.

§ 1.º - O «quantum» a ser computado para os cargos de Assistente Técnico de Direção I e Médico Chefe é o valor indicado no Decreto n.º 9.548, de 2 de março de 1977, para os cargos de mesma denominação.

§ 2.º - Para os cargos de Procurador e Assistente Técnico de Direção IV, a gratificação de nível, a ser computada, é o valor indicado no Anexo I do Decreto n.º 9.663, de 5 de abril de 1977, para os cargos de mesma denominação.

Artigo 4.º - Serão transformados, na forma indicada nos Anexos III e IV, que fazem parte integrante deste decreto, os cargos e as funções dos funcionários e servidores que se encontravas, respectivamente, em uma das situações previstas nos artigos 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 5.º - A função de Chefe de Seção Técnica, abrangida pelas disposições da Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, será enquadrada, de acordo com a habilitação profissional do respectivo titular, de conformidade com o Anexo 'V que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 6.º - Os prazos fixados no '§ 1.º do artigo 11, '§ 1.º do artigo 12, '§§ 2.º e 3.º do artigo 14, '§ 2.º do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, serão contados, para os funcionários e servidores do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 7.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente da Autarquia, suplementadas, se necessário, nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste decreto. 

Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Wlastermiler de Senço, Secretário de Esportes e Turismo
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 25 de julho de 1978
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 11.938, DE 25 DE JULHO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores do Fomento de Urbanização e Meliona das Estâncias

Retificação do D.O de 26-7-78

ANEXO II
Situação Nova
Denominação: Assistente Técnico de Direção I
em Tabela
Onde se lê: SQF-III
Leia-se: SQF-II
Denominação: Engenheiro Agrônomo
em Tabela
Onde se lê: SQF-I
Leia-se: SQF-II