DECRETO N. 11.938, DE 25 DE JULHO DE 1978
Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 214 da Lei Complementar n.º 180,
de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei
Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978 aplicam-se, no que
couber, aos funcionários e servidores do Fomento de
Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST.
Artigo 2 º - O enquadramento dos cargos e das
funções-atividades do Quadro do Fomento de
Urbanização e Melhoria das Estâncias na escala de
vencimentos e salários, bem como a amplitude e a velocidade
evolutiva correspondente, ficam estabelecidos, respectivamente, de
conformidade com os Anexos I e II que fazem parte integrante deste
decreto.
Artigo 3 º - Os titulares dos cargos abrangidos pelas
disposições da Lei Complementar n.º 75, de 14 de
dezembro de 1972, aos quais não tenha sido atribuída,
mediante decreto específico, a gratificação de
nível, terão computado, para fins de enquadramento,
quantia equivalente a referida gratificação.
§ 1.º - O
«quantum» a ser computado para os cargos de Assistente
Técnico de Direção I e Médico Chefe
é o valor indicado no Decreto n.º 9.548, de 2 de
março de 1977, para os cargos de mesma
denominação.
§ 2.º - Para os
cargos de Procurador e Assistente Técnico de
Direção IV, a gratificação de nível,
a ser computada, é o valor indicado no Anexo I do Decreto
n.º 9.663, de 5 de abril de 1977, para os cargos de mesma
denominação.
Artigo 4.º - Serão
transformados, na forma indicada nos Anexos III e IV, que fazem parte
integrante deste decreto, os cargos e as funções dos
funcionários e servidores que se encontravas, respectivamente,
em uma das situações previstas nos artigos 12 e 14 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 5.º - A função de Chefe de
Seção Técnica, abrangida pelas
disposições da Lei Complementar n.º 75, de 14 de
dezembro de 1972, será enquadrada, de acordo com a
habilitação profissional do respectivo titular, de
conformidade com o Anexo 'V que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 6.º - Os prazos fixados no '§ 1.º do
artigo 11, '§ 1.º do artigo 12, '§§ 2.º e
3.º do artigo 14, '§ 2.º do artigo 51, e nos artigos 54,
55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, serão
contados, para os funcionários e servidores do Fomento de
Urbanização e Melhoria das Estâncias, a partir da
data da publicação deste decreto.
Artigo 7.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente
da Autarquia, suplementadas, se necessário, nos termos do artigo
7.º, da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
março de 1978, revogadas as disposições gerais ou
especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste
decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Wlastermiler de Senço, Secretário de Esportes e Turismo
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 25 de julho de 1978
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 11.938, DE 25 DE JULHO DE 1978
Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores do Fomento de Urbanização e Meliona das Estâncias
Retificação do D.O de 26-7-78
ANEXO II
Situação Nova
Denominação: Assistente Técnico de Direção I
em Tabela
Onde se lê: SQF-III
Leia-se: SQF-II
Denominação: Engenheiro Agrônomo
em Tabela
Onde se lê: SQF-I
Leia-se: SQF-II