DECRETO N. 11.939, DE 25 DE JULHO DE 1978
Dispõe sobre a
aplicação da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio
de 1978, aos funcionários e servidores da Superintendência
do Trabalho Artesanal nas Comunidades
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 214 da Lei Complementar n.° 180,
de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.° - As disposições da Lei
Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, aplicam-se no que
couber, aos funcionários e servidores da Superintendência
do Trabalho Artesanal nas Comunidades.
Artigo 2.° - O enquadramento dos cargos e das
funções-atividades na Superintendência do Trabalho
Artesanal nas Comunidades na escala de vencimentos e salários,
bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam
estabelecidos, respectivamente, de conformidade com os Anexos I e II
que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 3.° - Serão transformados, na forma indicada
nos Anexos III e IV, que fazem parte integrante deste decreto, os
cargos ou as funções dos funcionários e servidores
que se encontravam, respectivamente, em uma das situações
previstas nos artigos 12 e 14 das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de
1978.
Artigo 4.° - O cargo de Chefe de Seção
Técnica, abrangido pelas disposições da Lei
Complementar n.° 75, de 14 de dezembro de 1972, será
enquadrado, de acordo com a habilitação profissional do
respectivo titular, de conformidade com o Anexo V, que faz parte
integrante deste decreto.
Artigo 5.° - Os prazos fixados no § 1.º do artigo
11. § 1.° do artigo 12 .§.§ 2.° e 3.° do
artigo 14. § 2.° do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56,
todos das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, serão contados,
para os funcionários e servidores da Superintendência do
Trabalho Artesanal nas Comunidades, a partir da data da
publicação deste decreto.
Artigo 6.° - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente
da Autarquia suplementadas, se necessário nos termos do artigo
7.°, da Lei n.° 1.491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1978, revogadas as disposições gerais ou
especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste
decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Roberto Augusto Ferreira de Barros Galvão, Secretário de Relações do Trabalho
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretária do Governo aos 25 de julho de 1978
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais