DECRETO N. 11.939, DE 25 DE JULHO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 214 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978,

Decreta:

Artigo 1.° - As disposições da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, aplicam-se no que couber, aos funcionários e servidores da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades.
Artigo 2.° - O enquadramento dos cargos e das funções-atividades na Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades na escala de vencimentos e salários, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidos, respectivamente, de conformidade com os Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 3.° - Serão transformados, na forma indicada nos Anexos III e IV, que fazem parte integrante deste decreto, os cargos ou as funções dos funcionários e servidores que se encontravam, respectivamente, em uma das situações previstas nos artigos 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4.° - O cargo de Chefe de Seção Técnica, abrangido pelas disposições da Lei Complementar n.° 75, de 14 de dezembro de 1972, será enquadrado, de acordo com a habilitação profissional do respectivo titular, de conformidade com o Anexo V, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 5.° - Os prazos fixados no § 1.º do artigo 11. § 1.° do artigo 12 .§.§ 2.° e 3.° do artigo 14. § 2.° do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, serão contados, para os funcionários e servidores da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 6.° - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente da Autarquia suplementadas, se necessário nos termos do artigo 7.°, da Lei n.° 1.491, de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Roberto Augusto Ferreira de Barros Galvão, Secretário de Relações do Trabalho
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretária do Governo aos 25 de julho de 1978
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais