DECRETO N. 11.983, DE 1.º DE AGOSTO DE 1978

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 214 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, aplicam-se, no que couber, aos funcionários do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.
Artigo 2.º - O enquadramento dos cargos do Quadro do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, na escala de vencimentos, bem como a amplitude e velocidade evolutiva correspondente, ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - Serão transformados, na forma indicada nos Anexos II e III, que fazem parte integrante deste decreto, os cargos dos funcionários que se encontravam em uma das situações previstas nos artigos 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4.º - Os prazos fixados no parágrafo 1.º do artigo 11, parágrafo 1.º do artigo 12 parágrafos 2.º e 3.º do artigo 14, parágrafo 2.º do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, serão contados, para os funcionários do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 5.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto cor rerão à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa vigente da Autarquia, suplementadas, se necessário, nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 1 491. de 13 de dezembro de 1977.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua públicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada neste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, a 1.º de agosto de 1978.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais