DECRETO N. 12.006, DE 3 DE AGOSTO DE 1978  

Dispõe sobre permissão de uso de imóveis que especifica

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado, através da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, órgão da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a permitir o uso, pela Prefeitura Municipal de Itajobi, do imóvel localizado entre as Ruas Rio Branco e Rui Barbosa, com as medidas e confrontações constantes do memorial e planta anexos ao Processo n.° 14.676/54, da Procuradoria Geral do Estado, a saber: «Iniciam-se no ponto «A», situado na intersecção dos alinhamentos das Ruas Rio Branco e Rui Barbosa; deste ponto, seguem pelo alinhamento da Rua Rio Branco na distância de 36,20 m (trinta e seis metros e vinte centimetros) até encontrar o ponto «B»; deste ponto, refletem à direita e seguem na distância de 24,70 m (vinte e quatro metros e setenta centímetros), confrontando com José Cândido Carneiro até encontrar o ponto «C»; desde ponto, defletem à esquerda e seguem na distância de 18,80 m (dezoito metros e oitenta; centimetros), confrontando com José Candido Carneiro até encontrar o ponto «D»; deste ponto, defletem à direita e seguem na distância de 19,30 m (dezenove metros e trinta centimetros), confrontando com José Batista, até encontrar o ponto «E»; deste ponto, defletem à direita e seguem na distância de 55,00 m (cinquenta e cinco metros), confrontando com Antonio Dib e Jorge Salim, até encontrar o ponto «F»; deste ponto, defletem à direita e seguem pelo alinhamento da Rua Rui Barbosa na distância de 44,00 m (quarenta e quatro metros) até encontrar o ponto inicial «A». O imóvel descrito encerra uma área de 1.812,85 m² (um mil, oitocentos e doze metros quadrados e oitenta e cinco decimetros quadrados)».
Artigo 2.° - A permissão de uso de que trata o artigo anterior será feita através do competente «Termo de Permissão de Uso», a ser lavrado no Gabinete do Sr. Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, mediante as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado, até que se concretize a doação do imóvel, através da lei a ser editada para esse fim.
Artigo 3.° - ESte decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Secretaria do Governo, aos 3 de agosto de 1978
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais