DECRETO N. 12.006, DE 3 DE AGOSTO DE 1978
Dispõe sobre permissão de uso de imóveis que especifica
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a
Fazenda do Estado, através da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário, órgão da Procuradoria Geral do
Estado, autorizada a permitir o uso, pela Prefeitura Municipal de
Itajobi, do imóvel localizado entre as Ruas Rio Branco e Rui
Barbosa, com as medidas e confrontações constantes do
memorial e planta anexos ao Processo n.° 14.676/54, da Procuradoria
Geral do Estado, a saber: «Iniciam-se no ponto «A»,
situado na intersecção dos alinhamentos das Ruas Rio
Branco e Rui Barbosa; deste ponto, seguem pelo alinhamento da Rua Rio
Branco na distância de 36,20 m (trinta e seis metros e vinte
centimetros) até encontrar o ponto «B»; deste ponto,
refletem à direita e seguem na distância de 24,70 m (vinte
e quatro metros e setenta centímetros), confrontando com
José Cândido Carneiro até encontrar o ponto
«C»; desde ponto, defletem à esquerda e seguem na
distância de 18,80 m (dezoito metros e oitenta; centimetros),
confrontando com José Candido Carneiro até encontrar o
ponto «D»; deste ponto, defletem à direita e seguem
na distância de 19,30 m (dezenove metros e trinta centimetros),
confrontando com José Batista, até encontrar o ponto
«E»; deste ponto, defletem à direita e seguem na
distância de 55,00 m (cinquenta e cinco metros), confrontando com
Antonio Dib e Jorge Salim, até encontrar o ponto
«F»; deste ponto, defletem à direita e seguem pelo
alinhamento da Rua Rui Barbosa na distância de 44,00 m (quarenta
e quatro metros) até encontrar o ponto inicial «A».
O imóvel descrito encerra uma área de 1.812,85 m²
(um mil, oitocentos e doze metros quadrados e oitenta e cinco
decimetros quadrados)».
Artigo 2.° - A permissão de uso de que trata o artigo
anterior será feita através do competente «Termo de
Permissão de Uso», a ser lavrado no Gabinete do Sr.
Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário, mediante as condições a serem
estabelecidas pela Fazenda do Estado, até que se concretize a
doação do imóvel, através da lei a ser
editada para esse fim.
Artigo 3.° - ESte decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Secretaria do Governo, aos 3 de agosto de 1978
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.ª da Divisão de Atos Oficiais