DECRETO N. 12.024, DE 7 DE AGOSTO DE 1978
Dispõe sobre a fixação de normas para a Elaboração do Orçamento-Programa no Estado
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de normatizar a elaboração das
propostas do Orçamento-Programa do Estado para o
exercício de 1979, de modo a assegurar o seu encaminhamento
à Assembléia Legislativa no prazo estabelecido pela
Constituição Estadual,
Decreta:
Da abrangência
Artigo 1.° - As diretrizes constantes deste decreto deversão ser observadas por:
I - Órgãos do Poder Legislativo;
II - Órgãos do Poder Judiciário;
III - Órgãos da Administração Direta;
IV - Autarquias, inclusive as Universidades;
V - Fundações criadas por leis estaduais;
VI - Empresas, em cujos capitais o Estado tenha participação exclusiva ou majoritária.
Da Composição do Orçamento-Programa
Artigo 2.° - O Orçamento-Programa do Estado compõe-se de:
I - Orçamento Plurianual de Investimentos - Instrumento
de planejamento governamental que preve os recursos e fixa as Despesas
de Capital, por um periodo de trÊs anos de modo a assegurar
continuidade dos programas;
II - Orçamento-Programa Anual - Instrumento de
planejamento governamental que orça a Receita e fixa a Despesa,
por unidades orçamentárias, detalhando as
Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades e
especificando a Despesa por sua natureza econômica.
§ 1.° - Toda Despesa de Capital deve estar
incluída previamente no Orçamento Plurianual de
Investimentos para ser consignada no Orçamento-Programa Anual.
§ 2.° - Deverão estar perfeitamente
identificadas no Orçamento-programa do Estado, todas despesas
relativas a importação, arrendamento mercantil,
locação ou aquisição no mercado interno de
produtos de origem externa.
Das Competências
Artigo 3.° - Para elaboração do Orçamento-Programa do Estado, as competências ficam assim distribuídas:
I - Ao Governador do Estado:
a) fixar diretrizes da política socio-econômica;
b) fixar diretrizes da política orçamentária e financeira;
c) aprovar programas de trabalho e estabelecer os limites
orçamentários destinados aos órgãos do
Estado, bem como os relativos às subvenções ou
participação do Estado em suas entidades
descentralizadas;
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) propor diretrizes da política sócio-econômica baseada nas proridades governamentais;
b) promover reuniões com os Secretários de Estado
e Dirigentes de Órgãos, para
compatibilização dos programas setoriais com as
prioridades governamentais;
c) propor diretrizes da política orçamentária;
d) propor a distribuição dos limites por órgãos e programas do Orçamento-Programa do Estado;
e) elaborar os Ante-projetos de Lei do Orçamento Plurianual de Investimentos e Orçamento-Programa Anual;
III - Ao Secretário da Fazenda:
a) propor diretrizes da política financeira;
b) fornecer a estimativa da Receita;
c) fornecer a estimativa da distribuição das despesas com pessoal e seus respectivos encargos;
d) elaborar demonstrativos da situação
econômico-financeira do Estado no primeiro semestre do
exercício em curso;
e) elaborar exposição e justificativa da política financeira do Estado;
f) fornecer a estimativa das despesas de amortização e serviços da dívida pública;
g) fornecer a estimativa das despesas da Unidade Orçamentária «Encargos Gerais do Estado»;
IV - Ao Secretário de Estado e Dirigentes de Órgãos:
a) estabelecer os objetivos e as prioridades dos programas, observadas as prioridades governamentais;
b) representar a respectiva Secretaria ou Entidades a ela
vinculadas nas reuniões promovidas pelo Secretário de
Economia e Planejamento de que trata a letra «b», do inciso
II do artigo 3.°.
c) aprovar a distribuição do limite global do
Órgão pelas suas respectivas unidades
Orçamentárias, observando o programa de trabalho aprovado
pelo Governador;
d) fixar prazos para elaboração das propostas
orgamentárias dos órgãos que lhe são
subordinados, atendidos os dispositivos deste Decreto;
e) constituir Grupo Especial de Trabalho, para
coordenação e a aprovação de sua proposta
orcamentária, caso o Órgão não possua Grupo
de Planejamento Setorial;
f) designar servidores para integrarem os Grupos de Planejamento Setorial ou Especial de Trabalho;
V - A Secretaria de Economia e Planejamento, pela Coordenadoria de Programação Orçamentária:
a) baixar instruções complementares a este Decreto;
b) propor a estrutura funcional-programática dos órgãos;
c) aprovar a classificação da despesa do Estado;
d) prestar assistência técnica aos Grupos de Planejamento Setorial ou Especiais de Trabalho;
VI - A Secretaria da Fazenda, por sua unidade competente:
a) fixar a classificação da Receita do Estado;
b) baixar instruções complementares destinadas a
orientar a formalização de receitas próprias dos
Fundos Especiais de Despesa e das Autarquias, inclusive Universidades,
e Fundações;
VII - Ao Grupo de Planejamento Setorial ou Grupos Especiais da Trabalho:
a) coordenar a elaboração e
apresentação das propostas do Orçamento Plurianual
de Investimentos e Orçamento-Programa Anual do
Órgão,
b) Propor ao Secretário de Estado ou Dirigente de
Órgãos, a distribuição do limite global do
Órgão entre as unidades responsáveis pela
programação;
c) estudar e propor ao Secretário de Estado ou Dirigentes
de Órgãos os programas e as prioridades do
órgão;
d) orientar as unidades responsáveis por qualquer
Categoria de Programação, observando a sistemática
orçamentária;
e) analisar, selecionar e rever todo o processo de elaboração e consolidação dos orçamentos;
f) submeter à apreciação e
aprovação do Secretário de Estado ou Dirigentes de
Órgãos a respectiva Proposta Orçamentária
devidamente analisada;
VIII - Aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais do
Sistema de Administração Financeira e
Orçamentária, compete observar o disposto nos artigos
9.° e 10 do Decreto-Lei n.° 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 4.° - Na análise da programação
dos Órgãos, os Grupos referidos no inciso VII, do artigo
3.° observarão:
I - os limites de despesa,
II - as diretrizes contidas neste decreto, bem como as normas
baixadas pela Secretaria de Economia e Planejamento, através da
Coordenadoria de Programação Orçamentária;
III - a viabilidade do cumprimento das metas fixadas;
IV - a consonância das metas com as finalidades da unidade
programadora, obedecidas as diretrizes estabelecidas nas Prioridades
Governamentais;
V - a adequação dos programas às metas fixadas;
VI - a necessidade dos recursos previstos para a execução das categorias de programação.
Das etapas e prazos
Artigo 5.° - Os procedimentos para análise,
revisão, aprovação e encaminhamento durante a
elaboração das propostas do Orçamento de cada
Órgão, obedecerão às seguintes etapas e
prazos:
I - A Secretaria da Fazenda encaminhará, até o dia
15 de agosto à Secretaria de Economia e Planejamento a
previsão da receita orçamentária do Estado, para o
exercício de 1979 de nível de Fonte;
II - As Unidades Orçamentárias encaminharão
aos Grupos de Planejamento Setorial ou Especiais de Trabalho
respectivos, em prazos por estes estabelecidos, os documentos que
compõem a sua proposta do Orçamento-Programa;
III - Os Grupos de planejamento Setorial ou Especiais de
Trabalho, após análise e revisão dos documentos
que compõem as diversas categorias de programação,
encaminharão a proposta orçamentária ao
Secretário ou Dirigentes de Órgão;
IV - Os Secretários de Estado ou Dirigentes de
Órgãos, após reexame e aprovação de
respectiva proposta orçamentária, as encaminharão
à Secretaria de Economia e Planejamento até 8 de
setembro;
V - A Secretaria da Fazenda encaminhará à
Secretaria de Economia e Planejamento até o dia 31 de agosto a
previsão da receita orçamentária do Estado, a
nível de subalínea;
VI - A Secretaria de Economia e Planejamento procederá ao
exame, análise e consolidação das Propostas dos
Orçamentos Plurianual de Investimentos e Programa Anua, e as
submemerá à aprovação do Governador do
Estado;
VII - Para elaboração das mensagens do Governador,
encaminhando À Assembiéia Legislativa as propostas do
Orçamento Pluriall de Investimentos e Programa Anual,
serão obedecidas as seguintes formalidades:
a) A Secretaria da Fazenda preparará texto contendo o
diagnóstico econômico-financeiro do Estado, do primeiro
semestre de 1977, bem como exposição sição
e justificativa da política financeira do Governo para o
próximo exercício, encaminhando-a à Secretaria de
Economia e Planejamento, até o dia 31 de agosto;
b) a Secretaria de Economia e Planejamento elaborará
exposição e justificativa da política
econômica e social do governo, em consonância com as
Prioridades Governamentais, encaminhando-as à Assessoria
Técnico-Legislativa até o dia 23 de setembro;
c) a Assessoria Técnico-Legislativa promoverá a
redação final das Mensagens, encaminhando-as o
Governador, juntamente com os projetos de lei
orçamentária para o cumprimento dos dispositivos
constitucionais.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 7 de agosto de 1978
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst. da Divisão de Atos Oficiais