DECRETO N. 12.052, DE 8 DE AGOSTO DE 1978
Dispõe sobre oficialização da Medalha "Pedro Taques"
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.° - Fica
oficializada, sem ônus para as cofres públicos a Medalha
"Pedro Taques", criada pelo Instituto Genealógico Brasileiro,
subordinando-se sua concessão ao Regulamento em anexo.
Artigo 2.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 8 de agosto de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Artigo 1.º - A Medalha «Pedro Taques», criada
pelo Instituto Genealógico Brasileiro, tem o objetivo de
distinguir os cidadaos brasileiros e estrangeiros de ilibada conduta,
que de alguma forma tenham contribuido para o desenvolvimento dos
estudos genealógico; ou para as atividades gerais do Instituto.
Artigo 2.º - A condecoração é uma cruz
flordelizada, esmaltada de vermelho e perfilada de ouro, com 65 mm. de
extreme a extremo dos ramos, trazendo ao centro, o brasão de
armas de Pedro Taques, de ouro e será suspensa de fita vermelha,
com duas listas amarelas, lançada ao pescoço do
agraciado.
§ 1.º - A medalha se acompanhará de miniatura, roseta e diploma.
§ 2.º - O diploma terá as caracteristicas e
dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha, a que se refere
o artigo 4.º.
Artigo 3.º - A medalha será outorgada pelo
Presidente do Instituto Genealógico Brasileiro, mediantp
indicação de sócio no gozo de suas prerrogativas
sociais e prévia aprovação pelo Conselho da
Medalha e pelo Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4.º - O Conselho da Medalha se-á integrado
por cinco sócios do Instituto Genealógico Brasileiro,
designados pelo Presidente da Entidade.
§ 1.º - Na primeira reunião, o Conselho da Medalha designará seu Presidente
§ 2.º - As deliberações serão
tomadas nela maioria dos votos dos membros presentes, em número
não inferior a quatro.
Artigo 5.º - A indicação a que se refere o
artigo 3.º, será feita por escrito e assinada pelo
proponente. far-se-á acompanhar do curriculum vitae do agraciado
e será protocolado no Conselho da Medalha.
Artigo 6.º - O Conselho da Medalha se reunirá por
convocação de seu Presidente, tantas vezes quantas se
fizerem necessárias para apreciação de propostas.
Artigo 7.º - Aprovada a indicação,
será providenciado o preenchimento do diploma, que irá
assinado pelo Presidente do Instituto Genealógico Brasileiro e
pelo Conselho da Medalha.
Artigo 8.º - Cada diploma, acomoanhado do curriculum vitae
do proposto e cópia da ata da sessão do Conselho da
Medalha em que seu nome foi aprovado será encaminhado ao
Conselho Estadual de Honrarias e Merito, para fins de registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de
Honrarias e Merito em proceder ao registro do diploma importaá,
no cancelamento da proposta.
Artigo 9.º - As concessões da Medalha "Pedro Taques"
não excederão a 100 (cem) por ano, exceto no
exercício de 1978, quando poderão ser outorgradas
até 200 (duzentas).
Artigo 10 - O quantitativo referido no artigo anterior
poderá ser elevado caso assim o exijam as circunstâncias,
por autorização do Conselho Estadual0 de Honrárias
e Mérito.
Artigo 11 - Perderá o direito ao uso da medalha, devendo
restituí-la ao Instituto Genealógico Brasileiro, o
agraciado que praticar qualquer ato atentatório a dignidade ou o
espírito da honraria.
Artigo 12 - A medida de que trata o artigo anterior será
determinada pelo Conselho da Medalha, por maioria absoluta de seus
membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.
Artigo 13 - Na eventualidade da extinção da
Medalha "Pedro Taques", deverão seus cunhos, exemplares
remanescentes e complementos, ser recolhidos ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres
públicos.
Artigo 14 - O presente regulamento somente poderá ser
alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias
e Mérito.