DECRETO N. 12.052, DE 8 DE AGOSTO DE 1978

Dispõe sobre oficialização da Medalha "Pedro Taques"

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais

Decreta:

Artigo 1.° - Fica oficializada, sem ônus para as cofres públicos a Medalha "Pedro Taques", criada pelo Instituto Genealógico Brasileiro, subordinando-se sua concessão ao Regulamento em anexo.
Artigo 2.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 8 de agosto de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

REGULAMENTO DA MEDALHA «PEDRO TAQUES»

Artigo 1.º - A Medalha «Pedro Taques», criada pelo Instituto Genealógico Brasileiro, tem o objetivo de distinguir os cidadaos brasileiros e estrangeiros de ilibada conduta, que de alguma forma tenham contribuido para o desenvolvimento dos estudos genealógico; ou para as atividades gerais do Instituto.
Artigo 2.º - A condecoração é uma cruz flordelizada, esmaltada de vermelho e perfilada de ouro, com 65 mm. de extreme a extremo dos ramos, trazendo ao centro, o brasão de armas de Pedro Taques, de ouro e será suspensa de fita vermelha, com duas listas amarelas, lançada ao pescoço do agraciado.
§ 1.º - A medalha se acompanhará de miniatura, roseta e diploma.
§ 2.º - O diploma terá as caracteristicas e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha, a que se refere o artigo 4.º.
Artigo 3.º - A medalha será outorgada pelo Presidente do Instituto Genealógico Brasileiro, mediantp indicação de sócio no gozo de suas prerrogativas sociais e prévia aprovação pelo Conselho da Medalha e pelo Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4.º - O Conselho da Medalha se-á integrado por cinco sócios do Instituto Genealógico Brasileiro, designados pelo Presidente da Entidade.
§ 1.º - Na primeira reunião, o Conselho da Medalha designará seu Presidente
§ 2.º - As deliberações serão tomadas nela maioria dos votos dos membros presentes, em número não inferior a quatro.
Artigo 5.º - A indicação a que se refere o artigo 3.º, será feita por escrito e assinada pelo proponente. far-se-á acompanhar do curriculum vitae do agraciado e será protocolado no Conselho da Medalha.
Artigo 6.º - O Conselho da Medalha se reunirá por convocação de seu Presidente, tantas vezes quantas se fizerem necessárias para apreciação de propostas.
Artigo 7.º - Aprovada a indicação, será providenciado o preenchimento do diploma, que irá assinado pelo Presidente do Instituto Genealógico Brasileiro e pelo Conselho da Medalha.
Artigo 8.º - Cada diploma, acomoanhado do curriculum vitae do proposto e cópia da ata da sessão do Conselho da Medalha em que seu nome foi aprovado será encaminhado ao Conselho Estadual de Honrarias e Merito, para fins de registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Merito em proceder ao registro do diploma importaá, no cancelamento da proposta.
Artigo 9.º - As concessões da Medalha "Pedro Taques" não excederão a 100 (cem) por ano, exceto no exercício de 1978, quando poderão ser outorgradas até 200 (duzentas).
Artigo 10 - O quantitativo referido no artigo anterior poderá ser elevado caso assim o exijam as circunstâncias, por autorização do Conselho Estadual0 de Honrárias e Mérito.
Artigo 11 - Perderá o direito ao uso da medalha, devendo restituí-la ao Instituto Genealógico Brasileiro, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório a dignidade ou o espírito da honraria.
Artigo 12 - A medida de que trata o artigo anterior será determinada pelo Conselho da Medalha, por maioria absoluta de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 13 - Na eventualidade da extinção da Medalha "Pedro Taques", deverão seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos, ser recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Artigo 14 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.