DECRETO N. 12.075, DE 10 DE AGOSTO DE 1978

Dispõe sobre o enquadramento dos servidores da Administração Centralizada, a que se refere o artigo 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As funções dos servidores extranumerários e dos admitidos em caráter temporário, nos termos do inciso I do artigo 1.º da Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974, serão enquadrados de acordo com o Anexo I, e as funções dos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista serão enquadradas de conformidade com o Anexo II, anexos estes que ficam fazendo parte integrante deste decreto.
Parágrafo único - As referências mencionadas na «situação nova» do Anexo II são indicativas dos salários que ficam alterados para os valores a elas correspondentes.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes. 10 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 10 de agosto de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos Oficiais