DECRETO N. 12.075, DE 10 DE AGOSTO DE 1978
Dispõe sobre o
enquadramento dos servidores da Administração
Centralizada, a que se refere o artigo 17 das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de
1978
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As funções dos servidores
extranumerários e dos admitidos em caráter
temporário, nos termos do inciso I do artigo 1.º da Lei
n.º 500, de 13 de novembro de 1974, serão enquadrados de
acordo com o Anexo I, e as funções dos servidores
admitidos nos termos da legislação trabalhista
serão enquadradas de conformidade com o Anexo II, anexos estes
que ficam fazendo parte integrante deste decreto.
Parágrafo único - As referências mencionadas
na «situação nova» do Anexo II são
indicativas dos salários que ficam alterados para os valores a
elas correspondentes.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes. 10 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 10 de agosto de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos Oficiais