DECRETO N. 12.106, DE 15 DE AGOSTO DE 1978
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 6.°, da Lei n.° 1491, de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências
PAUO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de adequar os recursos da Secretaria da Agricultura,
Decreta:
Artigo 1.° - De conformidade com o que dispõe o
artigo 6.°, da Lei n.° 1491, de 13 de dezembro de 1977, fica
aberto à Secretaria da Agricultura, um crédito
suplementar de Cr$ 1.320.100,00 (hum milhão, trezentos e vinte
mil e cem cruzeiros), com recursos provenientes da
redução parcial de dotações
orçamentárias, observando-se na
Classificação Econômica, a seguinte
discriminação:
13 - SECRETARIA DA AGRICULTURA
Suplementa:
13.02 - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral
3.1.1.3 - Pessoal Pago pela Unidade ......................................................... 1.310.100
3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores ...................................................10.000
Reduz:
13.02 - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral
3.1.2.2 - Combustíveis e Lubrificantes .............................................................. 10.000
3.1.4.5 - Regime de Quilometragem ............................................................ 1.310.100
Artigo 2.° - Fica alterada a Tabela Explicativa constante do Decreto n.° 11.037, de 30 de dezembro de 1977, na seguinte conformidade:
13 - SECRETARIA DA AGRICULTURA
Suplementa:
13.02 - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral
3.1.2.4 - Outros Materiais de Consumo ......................................................... 2.840.000
3.1.4.1 - Encargos Gerais ................................................................................ 3.307.100
3.1.4.4 - Encargos com Despesas de Utilidade Pública ............................. 2.512.800
Reduz:
13 - SECRETARIA DA AGRICULTURA
13.02 - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral
3.1.2.2 - Combustíveis e Lubrificantes ............................................................ 2.840.000
3.1.4.5 - Regime de Quilometragem ............................................................... 5.819.900
Artigo 3.° - As suplementações e
reduções de que tratam os artigo anteriores serão
processadas na Categoria de Programação - 04.18.111.2.004
Assistência Técnica Integral.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 15 de agosto de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficial