DECRETO N. 12.106, DE 15 DE AGOSTO DE 1978

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 6.°, da Lei n.° 1491, de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências

PAUO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de adequar os recursos da Secretaria da Agricultura,

Decreta:

Artigo 1.° - De conformidade com o que dispõe o artigo 6.°, da Lei n.° 1491, de 13 de dezembro de 1977, fica aberto à Secretaria da Agricultura, um crédito suplementar de Cr$ 1.320.100,00 (hum milhão, trezentos e vinte mil e cem cruzeiros), com recursos provenientes da redução parcial de dotações orçamentárias, observando-se na Classificação Econômica, a seguinte discriminação:

13 - SECRETARIA DA AGRICULTURA

Suplementa:
13.02 - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral
3.1.1.3 - Pessoal Pago pela Unidade ......................................................... 1.310.100
3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores ...................................................10.000
Reduz:
13.02 - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral
3.1.2.2 - Combustíveis e Lubrificantes .............................................................. 10.000
3.1.4.5 - Regime de Quilometragem ............................................................ 1.310.100
Artigo 2.° - Fica alterada a Tabela Explicativa constante do Decreto n.° 11.037, de 30 de dezembro de 1977, na seguinte conformidade:

13 - SECRETARIA DA AGRICULTURA
Suplementa:
13.02 - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral
3.1.2.4 - Outros Materiais de Consumo ......................................................... 2.840.000
3.1.4.1 - Encargos Gerais ................................................................................ 3.307.100
3.1.4.4 - Encargos com Despesas de Utilidade Pública ............................. 2.512.800
Reduz:
13 - SECRETARIA DA AGRICULTURA
13.02 - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral
3.1.2.2 - Combustíveis e Lubrificantes ............................................................ 2.840.000
3.1.4.5 - Regime de Quilometragem ............................................................... 5.819.900
Artigo 3.° - As suplementações e reduções de que tratam os artigo anteriores serão processadas na Categoria de Programação - 04.18.111.2.004 Assistência Técnica Integral.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 15 de agosto de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficial