DECRETO N. 12.122, DE 16 DE AGOSTO DE 1978
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Mogi Guaçu, comarca
de Mogi Guaçu, necessário à FEPASA - Ferrovia
Paulista S.A., para a construção da variante Guedes -
Mato Seco
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n.°. 2 de 30 de outubro de 1969,
combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal
n.° 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2786,
de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica
declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o
imóvel abaixo caracterizado, constituído de duas
áreas suplementares, num total de 6.478,80 m² (seis mil,
quatrocentos e setenta e oito metros quadrados e oitenta
decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no
município de Mogi Guaçu, comarca de Mogi Guaçu,
necessário a FEPASA para a construção da variante
Guedes - Mato Seco, imóvel esse que consta - pertencer a
José Roberto Bueno com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta n.° 6138-201 e
memorial descritivo elaborado pelo Setor de
Desapropriação do Departamento de Engenharia de Vias da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
Confrontações: - Área "A" - Partindo do ponto (A)
que dista 50,00 m a direita do km 75 + 298,20 m do eixo locado, seguem:
81,80 m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista
50,00 m a direita do km 76 + 380,00 m do eixo locado, confrontando com
a FEPASA; 5,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que
dista 45,00 m a direita do km 75 + 380,00 m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 60,00 m em reta pela faixa divisa até
o ponto (D) que dista 45,00 m a direita do km 75 + 440,00 m do eixo
locado, confrontando com a FEPASA; 5,00 m em reta pela faixa divisa
até o ponto (E) que dista 40,00 m a direita do km 75 + 440,00 m
do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 200,00 m em reta pela faixa
divisa até o ponto (F) que dista 40,00 m a direita do km 75 +
640,00 m do eixo Locado, confrontando com a FEPASA; 4,00 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (G) que dista 44.00 m a direita do km
75 + 640,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário;
80,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista
44,00 m a direita do km 75 + 560,00 m do eixo locado, confrontando com
o proprietário; 40,20 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (I) que dista 48,00 m a direita do km 75 + 520,00 m do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 80,20 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (J) que dista 54,00 m a direita do km
75 + 440,00 m do eixo locado, confrontando com o
proprietário; 60,15 m em reta pela faixa divisa até o
ponto (K) que dista 58,00 m a direita do km 75 + 380,00 m do eixo
locado, confrontando com o proprietário; 72,10 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (L) que dista 62,00 m a direita do km
75 + 308,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário;
15,50 m em reta pela cerca divisa, confrontando com a Rua Paula Bueno
até o ponto (A) de partida; Area "B" - Partindo do ponto (M) que
dista 35,00 m a direita do km 76 + 070,00 m do eixo locado, seguem:
20,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (N) que dista
35,00 m a direita do km 76 + 090,00 m do eixo locado, confrontando com
a FEPASA; 180,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (O) que
dista 215,00 m a direita do km 76 + 090,00 m do eixo locado,
confrontando com o proprietário; 20,00 m em reta pela faixa
divisa até o ponto (P) que dista 215,00 m a direita do km 76 +
070.00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 180,00
m em reta pela faixa divisa, confrontando com o proprietário
até o ponto (M) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do
Decreto-lei Federal n.° 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei n.° 2786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 16 de agosto de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais