DECRETO N. 12.122, DE 16 DE AGOSTO DE 1978

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Mogi Guaçu, comarca de Mogi Guaçu, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da variante Guedes - Mato Seco

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.°. 2 de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n.° 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2786, de 21 de maio de 1956,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de duas áreas suplementares, num total de 6.478,80 m² (seis mil, quatrocentos e setenta e oito metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Mogi Guaçu, comarca de Mogi Guaçu, necessário a FEPASA para a construção da variante Guedes - Mato Seco, imóvel esse que consta - pertencer a José Roberto Bueno com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta n.° 6138-201 e memorial descritivo elaborado pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Engenharia de Vias da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações: - Área "A" - Partindo do ponto (A) que dista 50,00 m a direita do km 75 + 298,20 m do eixo locado, seguem: 81,80 m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 50,00 m a direita do km 76 + 380,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 5,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 45,00 m a direita do km 75 + 380,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 60,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 45,00 m a direita do km 75 + 440,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 5,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 40,00 m a direita do km 75 + 440,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 200,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 40,00 m a direita do km 75 + 640,00 m do eixo Locado, confrontando com a FEPASA; 4,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 44.00 m a direita do km 75 + 640,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 80,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 44,00 m a direita do km 75 + 560,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 40,20 m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 48,00 m a direita do km 75 + 520,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 80,20 m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 54,00 m a direita do km 75 + 440,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 60,15 m em reta pela faixa divisa até o ponto (K) que dista 58,00 m a direita do km 75 + 380,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 72,10 m em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 62,00 m a direita do km 75 + 308,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 15,50 m em reta pela cerca divisa, confrontando com a Rua Paula Bueno até o ponto (A) de partida; Area "B" - Partindo do ponto (M) que dista 35,00 m a direita do km 76 + 070,00 m do eixo locado, seguem: 20,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (N) que dista 35,00 m a direita do km 76 + 090,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 180,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (O) que dista 215,00 m a direita do km 76 + 090,00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 20,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (P) que dista 215,00 m a direita do km 76 + 070.00 m do eixo locado, confrontando com o proprietário; 180,00 m em reta pela faixa divisa, confrontando com o proprietário até o ponto (M) de partida.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.° 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo, aos 16 de agosto de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais