DECRETO N. 12.134, DE 22 DE AGOSTO DE 1978
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 6.º, da lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais, e
Considerando a necessidade de atendimento das Despesas de
Custeio da Casa Militar, a fim de permitir o desenvolvimento normal de
sua programação,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõe o
artigo 6.º, da Lei n.º 1.491, de 13 dezembro de 1977, fica
aberto no Gabinete do Governador, um crédito suplementar no
valor de Cr$ 5.315.622,00 (cinco milhões, trezentos e quinze
mil, seiscentos e vinte e dois cruzeiros), com recursos provenientes de
redução parcial de dotação
orçamemtária, observando em sua
Classificação Funcional-Programática a seguinte
discriminação:
07 - GABINETE DO GOVERNADOR
Suplementa
CORRENTES
07.02 - Casa Militar
03.07.020.2.003 - Coordenação da Casa Militar..........................5.315.622
Reduz
Capital
03.07.020.2.003 - Coordenação Geral da Defesa Civil...............5.315.622
Artigo 2.º - A suplementação e
redução de que trata o artigo anterior observará a
seguinte Classificação Econômica:
07 - GABINETE DO GOVERNADOR
Suplementa
07.02 - Casa Militar
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros..........................................1.500.000
3.1.4.1 - Encargos Gerais...............................................................3.815.622
Reduz
4.3.3.3 - Entidades Municipais.......................................................5.315.622
Artigo 3.º - Com base no disposto no § 2.º, do
artigo 8.º, do Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977,
alterado pelo Decreto n.º 11.111, de 23 de janeiro de 1978, fica
ampliado em Cr$ 25.000.000,00 ( vinte e cinco milhões de
cruzeiros), a U.O. 07.02 - Casa Militar, o limite de empenhamento
estabelecido pelo «caput» do atigo 8.º do mencionado
decreto.
Artigo 4.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Desesa do Estado , estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o artigo 3.º, do Decreto n.º 11.007, de
27 de dezemmbro de 1977, na seguinte conformidade:
07 GABINETE DO GOVERNADOR
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
3.ª Quota
4.ª Quota
07.02 - Casa Militar
Suplementa....................................................25.000.000
-
Reduz.....................................................................-.............................. 25.000.000
Artigo 5.º - A redução de que tratam os
artigos anteriores, não implicará na
modificação do montante do limite originalmente fixado
para o empennamento, da U.O. 07.02 - Casa Militar, estabelecido pelo
artigo 8º do Decreto n.º 11.007, de 27 de dezembro de 1977.
Artigo 6.º - Este entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 22 de agosto de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais