DECRETO N. 12.162, DE 24 DE AGOSTO DE 1978

Autoriza a realização de exames médicos pelos Centros de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - Durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Decreto, poderão ser examinados em Centros de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde, na Capital e no Interior do Estado, deles recebendo, em impresso próprio, o Certificado de Sanidade e Capacidade Física, previsto no artigo 1.º do Decreto n.° 49.948, de 5 de julho de 1968, os servidores que forem admitidos para o Departamento de Estradas de Rodagem, no regime jurídico da C.L.T.
Parágrafo único: - Os exames referidos neste artigo serão realizados nos Centros de Saúde dos Municípios Sede dos Distritos Sanitários mais próximos do local de trabalho, do admitido, com a observância da escala de atendimento a ser fixada pela unidade sanitária, de acordo com suas possibilidades.
Artigo 2.° - Os exames médicos deverão obedecer à Ficha Médica Finalidade: Ingresso - Modelo DMSCE - 200 - 525, fornecida pela Imprensa Oficial do Estado.
Parágrafo único: - Os centros de Saúde responsáveis pelos exames, encaminharão ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado na Coordenadoria da Administração de Pessoal, da Secretaria da Administração, cópias da Ficha Médica dos exames realizados e do Certificado de Sanidade Física expedido.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 24 de agosto de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais