DECRETO N. 12.162, DE 24 DE AGOSTO DE 1978
Autoriza a
realização de exames médicos pelos Centros de
Saúde da Secretaria de Estado da Saúde
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar
da vigência deste Decreto, poderão ser examinados em
Centros de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde, na
Capital e no Interior do Estado, deles recebendo, em impresso
próprio, o Certificado de Sanidade e Capacidade Física,
previsto no artigo 1.º do Decreto n.° 49.948, de 5 de julho de
1968, os servidores que forem admitidos para o Departamento de Estradas
de Rodagem, no regime jurídico da C.L.T.
Parágrafo único: - Os exames referidos neste
artigo serão realizados nos Centros de Saúde dos
Municípios Sede dos Distritos Sanitários mais
próximos do local de trabalho, do admitido, com a
observância da escala de atendimento a ser fixada pela unidade
sanitária, de acordo com suas possibilidades.
Artigo 2.° - Os exames médicos deverão
obedecer à Ficha Médica Finalidade: Ingresso - Modelo
DMSCE - 200 - 525, fornecida pela Imprensa Oficial do Estado.
Parágrafo único: - Os centros de Saúde
responsáveis pelos exames, encaminharão ao Departamento
Médico do Serviço Civil do Estado na Coordenadoria da
Administração de Pessoal, da Secretaria da
Administração, cópias da Ficha Médica dos
exames realizados e do Certificado de Sanidade Física expedido.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 24 de agosto de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais