DECRETO N. 12.176, DE 29 DE AGOSTO DE 1978

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar pagamento aos funcionários, servidores e inativos abrangidos pela Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
considerando que nos termos do disposto nos artigos 3.° e 19 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, os cargos e funções dos funcionários e servidores devem ser enquadrados nas referências numéricas da Escala de Vencimentos prevista no artigo 64 da mesma lei complementar, e os proventos dos inativos devem ser revistos;
considerando que tais enquadramentos obrigam à análise de cada caso pelos órgãos de pessoal, o que se constitui em tarefa relativamente morosa;
considerando que o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, em conjunto com a Secretaria de Estado dos Negócios da Administração, desenvolveu programas especiais visando a por meio do sistema de processamento de dados e com aplicação dos coeficientes de enquadramento constantes no Anexo II da precitada lei complementar efetuar o pagamento de vencimentos, remuneração e salários segundo as disposições daquele diploma legal;
considerando que, mesmo admitida natural ocorrência de erros e omissões, impõe-se a implantação imediata daqueles programas,

Decreta:

Artigo 1 ° - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada em caráter provisório, a efetuar o pagamento de vencimentos, remuneração, salários e proventos, aos funcionários, servidores e inativos da Administração Direta, nos termos da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 2.° - Para o fim previsto no artigo anterior, observar-se-ão os coeficientes de enquadramento constantes do Anexo II da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, bem como os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 19 e 21 das Disposições Transitórias da mesma lei complementar.
Artigo 3.º - A Secretaria da Fazenda promoverá, posteriormente as medidas cabíveis para as reposições ou complementações de pagamento que se tornarem necessárias em decorrência da aplicação do Decreto n.º 11.550, de 12 de maio de 1978, dos enquadramentos de cargos e funções pelos órgãos de pessoal, bem como das revisões de proventos dos inativos.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de agosto de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais