DECRETO N. 12.208, DE 31 DE AGOSTO DE 1978

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 6.º, da Lei n.º 1491, de 13 de dezembro de 1977, e da outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e 

Considerando a necessidade de adequar o orçamento vigente do Segundo Tribunal de Alçada Civil,

Decreta:

Artigo 1.º - De conformidade com o que dispõe o artigo 6.º, da Lei n.º 1491, de 13 de dezembro de 1977, fica aberto no Segundo Tribunal de Alçada Civil, um crédito suplementar de Cr$ 1.250.000,00 (hum milhão, duzentos e cinquenta mil cruzeiros), com recursos provenientes da redução parcial de dotações orçamentárias, observando-se na Classificação Econômica a seguinte discriminação:

22 - SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
22.01 - Segundo Tribunal de Alçada Civil
Suplementa:                                                                                                  Capital
4.1.4.0 - Material Permanente ................................................................. 1.250.000
Reduz                                                                 Correntes                         Capital
3.1.2.4 - Outros Materiais de Consumo ..............705.100
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros................250.000
3.1.4.1 - Encargos Gerais ......................................96.000
8.1.4.4 - Encargos com Despesas de 
Utilidade Pública..................................................... 50.000
4.1.3.1 - Veículos ........................................................................................148.900

Artigo 2.º - Fica alterada a Tabela Explicativa do Orçamento vigente aprovada pelo Decreto n.º 11.037. de 30 de dezembro de 1977, na seguinte conformidade:

22 - SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
22.01 - Segundo Tribunal de Alçada Civil
Suplementa                                                       Correntes                         Capital
3.1.3.3 - Processamento de Dados .................... 20.000
4.1.3.2 - outros Equipamentos e Instalações ............................................250.000
Reduz
3.1.3.2 - Cutros Serviços de Terceiros............... 20.000
4.1.3.1 - Veículos.......................................................................................... 250.000

Artigo 3.º - As suplementações e reduções de que tratam os artigos anteriores serão processadas na seguinte Classificação Funcional-Programática:
22 - SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
22.01 - Segundo Tribunal de Alçada Civil
02.04.014.2.001 - Distribuiçõe da Justiça Civil em Segunda Instância.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 31 de agosto de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 12.208, DE 31 DE AGOSTO DE 1978

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar nos termos do artigo 6.º, da Lei n.º 1.491, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências

Retificação 

Artigo 1.º - Suplementa: 
onde se lê: 4.1.4.. - Material Permanente 
leia-se: 4.1.4.0 - Material Permanente