DECRETO N. 12.219, DE 1.° DE SETEMBRO DE 1978
Autoriza a Secretaria dos Negócios Metropolitanos a celebrar convênios com os Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo para aprovação de projetos de residências unifamiliares em áreas de proteção aos mananciais metropolitanos, estabelecidas pelas Leis 898, de 18 de dezembro de 1975 e 1.172, de 17 de novembro de 1976
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica
autorizada a Secretaria dos Negócios Metropolitanos a celebrar
convênios com os Municípios da Região Metropolitana
da Grande São Paulo visando a atribuir ao Poder Executivo
Municipal a aprovação de projetos exclusivamente
residenciais unifamiliares até a área total
construída de 125 m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados), localizados em arruamentos e loteamentos aprovados, nas
áreas de 2.ª categoria, das classes «A» e
«B», nos termos das Leis n.°s 898, de 18 de dezembro de
1975 e 1.172, de 17 de novembro de 1976.
Parágrafo único - A aprovação de que
trata o «caput» deste artigo não se estende à
fiscalização a que se refere o parágrafo
único do artigo 26 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.°
9.714, de 19 de abril de 1977.
Artigo 2.° - Os convênios somente poderão ser
celebrados com os municípios que apresentarem
capacitação técnica e administrativa para os fins
previstos no artigo anterior.
Parágrafo único - No instrumento de cada
convênio deverão ser inseridos os requisitos
técnicos previamente aprovados pela Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental - CETESB e pela Empresa Metropolitana de
Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA,
indispensáveis à aprovação dos projetos a
que se refere o artigo 1.° deste decreto.
Artigo 3.° - Dos convênios constarão os demais
requisitos técnicos necessários a aprovação
de que trata o artigo 1.° deste decreto, bem como a
obrigação dos municípios de remeterem à
Secretaria dos Negócios Metropolitanos, periodicamente, a
relação dos projetos aprovados com sua respectiva planta
e memorial descritivos, para efeito de controle por parte dos
órgãos e entidades que compõem o Sistema de
Proteção aos Mananciais Metropolitanos.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de setembro de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo, a 1.° de setembro de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais