DECRETO N. 12.257, DE 12 DE SETEMBRO DE 1978

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem, imóvel situado no bairro de Santa Maria, no município e comarca da Capital, necessário a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34 inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto Lei Federal n.° 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956

Decreta

Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado ou sofrer instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial o imóvel abaixo caracterizado, constituido de um terreno com a área de 41,25 m² (quarenta e um metros e vmte e cinco decímetros quadrados) e respectivas benfeitorias situado no bairro de Santa Maria, município e comarca da Capital necessário a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SALESP, para a construção do Sistema Coletor de Esgotos do Cabuçu de Baixo A - Trecho 3/5 A, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Rubens Salomão, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta n.° E 08-20-E1 e memorial descritivo, constantes do processo n.° 9008, a saber:
O terreno tem início no ponto «A», situado na junção do alinhamento da Rua Luiza com a linha que delimita a faixa de servidão; daí segue pelo alinhamento da rua, por uma distância de 1,50 m, onde atinge o ponto «B», situado na junção do alinhamento da Rua Luiza com a linha que delimita a faixa de servidão; daí deflete d direita e segue pela faixa, por uma distância de 27,50 metros, onde atinge o ponto «C»; dai deflete à direita e segue por uma distância de 1.50 m, onde atinge o ponto «D» dai deflete à direita e segue pela faixa de servidão, por uma distância de 27,50 m, onde atinge o ponto «A», início desta descrição perimétrica.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto Lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo, aos 12 de setembro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais