DECRETO N. 12.257, DE 12 DE SETEMBRO DE 1978
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
instituição de servidão de passagem, imóvel
situado no bairro de Santa Maria, no município e comarca da
Capital, necessário a Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e nos termos do artigo 34 inciso XXIII, da
Constituição do Estado, com a redação dada
pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969,
combinado com os artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto Lei Federal
n.° 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786,
de 21 de maio de 1956
Decreta
Artigo 1.° - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado ou sofrer instituição de
servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou
judicial o imóvel abaixo caracterizado, constituido de um
terreno com a área de 41,25 m² (quarenta e um metros e vmte
e cinco decímetros quadrados) e respectivas benfeitorias situado
no bairro de Santa Maria, município e comarca da Capital
necessário a Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SALESP, para a construção do Sistema
Coletor de Esgotos do Cabuçu de Baixo A - Trecho 3/5 A, ou a
outro serviço público, imóvel esse que consta
pertencer a Rubens Salomão, com as medidas, limites e
confrontações mencionados na planta n.° E 08-20-E1 e
memorial descritivo, constantes do processo n.° 9008, a saber:
O terreno tem início no ponto «A», situado na
junção do alinhamento da Rua Luiza com a linha que
delimita a faixa de servidão; daí segue pelo alinhamento
da rua, por uma distância de 1,50 m, onde atinge o ponto
«B», situado na junção do alinhamento da Rua
Luiza com a linha que delimita a faixa de servidão; daí
deflete d direita e segue pela faixa, por uma distância de 27,50
metros, onde atinge o ponto «C»; dai deflete à
direita e segue por uma distância de 1.50 m, onde atinge o ponto
«D» dai deflete à direita e segue pela faixa de
servidão, por uma distância de 27,50 m, onde atinge o
ponto «A», início desta descrição
perimétrica.
Artigo 2.° - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do
Decreto Lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.° - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP, Código 05.00.01.00.00.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo, aos 12 de setembro de 1978.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais